Crédito: Imagem Criada Por I.A. Da Redação
O Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), instituído pela Lei Complementar nº 182/2021, conhecida como Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, representa uma das mais relevantes transformações recentes nas contratações públicas brasileiras. Ao contrário dos modelos tradicionais de licitação, nos quais a Administração Pública define previamente o produto ou serviço que deseja adquirir, o CPSI permite que o governo apresente um problema público e convide o mercado a propor soluções inovadoras para enfrentá-lo.
Essa mudança altera significativamente a lógica das compras governamentais. Em vez de partir de uma solução previamente determinada, o gestor público passa a concentrar seus esforços na identificação do problema e dos resultados esperados. Dessa forma, empresas, startups, universidades, pesquisadores e demais agentes do ecossistema de inovação podem apresentar diferentes abordagens tecnológicas e metodológicas para solucionar determinado desafio público.
O instrumento foi concebido justamente para lidar com situações em que existe incerteza sobre qual é a melhor solução disponível ou quando a tecnologia necessária ainda está em desenvolvimento. Por essa razão, o CPSI permite a contratação de soluções já existentes ou ainda em fase de aperfeiçoamento, inclusive quando houver risco tecnológico, isto é, quando não há garantia de que a inovação produzirá integralmente os resultados pretendidos.
Na prática, o CPSI possibilita que a Administração Pública realize testes controlados de soluções inovadoras antes de realizar contratações em larga escala. O governo não precisa adquirir imediatamente um produto definitivo. Primeiro, a solução é desenvolvida, adaptada ou validada em ambiente real ou controlado. Somente após a comprovação de sua eficácia é que poderá ocorrer uma contratação posterior para fornecimento, integração ou expansão da tecnologia.
A principal base legal do CPSI encontra-se nos artigos 12 a 15 da Lei Complementar nº 182/2021. O artigo 13 disciplina a modalidade especial de licitação, enquanto o artigo 14 regulamenta o contrato propriamente dito. Já o artigo 15 prevê a possibilidade de contratação posterior da solução validada, sem necessidade de realização de um novo procedimento licitatório.
A criação desse instrumento decorre de uma dificuldade histórica enfrentada pelo setor público: a contratação de inovação em ambientes de elevada complexidade e incerteza. Frequentemente, os órgãos governamentais conhecem o problema que precisam resolver, mas não possuem conhecimento suficiente para definir qual tecnologia, metodologia ou modelo de negócio será mais eficaz. Em um cenário tradicional, isso exigiria a elaboração de especificações detalhadas, reduzindo o espaço para soluções inovadoras. Com o CPSI, entretanto, o foco é deslocado da tecnologia para o problema público.
Imagine, por exemplo, que uma prefeitura pretenda reduzir filas em unidades de saúde. Em vez de estabelecer previamente que a solução deverá utilizar inteligência artificial, sensores ou determinado software específico, a Administração apresenta o desafio e permite que diferentes agentes proponham caminhos alternativos. Uma empresa poderá sugerir automação de processos; outra, inteligência artificial; uma terceira poderá desenvolver uma plataforma digital integrada; e uma quarta poderá combinar diversas tecnologias em uma solução híbrida. O governo passa a escolher a inovação mais eficiente com base em evidências e resultados concretos.
Embora tenha sido criado pelo Marco Legal das Startups, o CPSI não é exclusivo para startups. A legislação permite a participação de pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcios. Assim, podem participar empresas tradicionais, centros de pesquisa, universidades, institutos tecnológicos, empreendedores independentes e organizações de diversos portes. O elemento central não é a natureza do participante, mas sim a qualidade e o potencial inovador da solução apresentada.
Uma característica fundamental do modelo é o reconhecimento do risco tecnológico. Diferentemente das contratações convencionais, em que normalmente se espera um resultado previamente conhecido, o CPSI admite que uma inovação pode não alcançar integralmente os resultados desejados, mesmo quando executada corretamente. Nesses casos, a legislação estabelece mecanismos para remunerar os trabalhos efetivamente realizados, desde que a contratada tenha cumprido as obrigações pactuadas. Isso permite que a Administração experimente novas tecnologias sem penalizar injustamente iniciativas legítimas de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
O processo de implementação de um CPSI inicia-se pela identificação clara do problema público. Antes de discutir tecnologias ou elaborar editais, o gestor deve compreender a extensão do desafio, os impactos gerados na sociedade, o público afetado, os resultados desejados e as limitações dos modelos atualmente utilizados. Somente após esse diagnóstico é possível estruturar adequadamente a contratação.
A partir daí, a Administração realiza estudos de mercado, define os critérios de julgamento, publica o edital e recebe propostas. As soluções são avaliadas por uma comissão especial composta por, no mínimo, três integrantes com conhecimento na matéria, incluindo obrigatoriamente um servidor público vinculado ao órgão contratante e um professor de instituição pública de ensino superior com expertise relacionada ao objeto da contratação.
Um diferencial importante do CPSI é a possibilidade de contratação simultânea de múltiplas soluções para o mesmo desafio. Isso permite que diferentes tecnologias sejam testadas paralelamente, possibilitando a comparação de desempenho, eficiência, custo-benefício e capacidade de escalabilidade. Essa abordagem reduz riscos e melhora a qualidade das decisões futuras.
A legislação também prevê diferentes formas de remuneração, incluindo preço fixo, remuneração variável por desempenho, reembolso de custos e modelos híbridos. Além disso, admite pagamento antecipado quando necessário para viabilizar a etapa inicial do projeto, desde que exista justificativa formal e mecanismos adequados de controle.
Outro aspecto relevante refere-se à propriedade intelectual. O contrato deve definir claramente as regras relativas à titularidade das tecnologias desenvolvidas, licenciamento, transferência de tecnologia, exploração comercial e participação econômica nos resultados. Isso garante segurança jurídica tanto para a Administração quanto para os fornecedores envolvidos.
Uma vez concluída a fase de testes e comprovada a eficácia da solução, a Administração poderá celebrar contrato de fornecimento, integração ou expansão da tecnologia desenvolvida. Essa contratação posterior representa um dos maiores diferenciais do CPSI, pois evita que o governo financie e valide uma solução inovadora para depois precisar iniciar todo o processo competitivo novamente.
O instrumento possui enorme potencial para aplicação em setores como saúde, educação, segurança pública, mobilidade urbana, saneamento, gestão de resíduos, defesa civil, iluminação pública, transformação digital, cidades inteligentes e atendimento ao cidadão. Municípios, estados e a União podem utilizar essa ferramenta para solucionar problemas complexos por meio da aproximação com o ecossistema de inovação.
Nesse contexto, o CPSI se consolida não apenas como um mecanismo de contratação pública, mas como uma verdadeira política pública de inovação. Ao utilizar o poder de compra do Estado para estimular o desenvolvimento tecnológico, o governo passa a atuar como agente indutor da inovação, transformando desafios públicos em oportunidades para empresas, startups, universidades e centros de pesquisa.
Mais do que uma nova modalidade contratual, o CPSI representa uma mudança cultural na Administração Pública. Ele substitui a lógica da aquisição de soluções previamente conhecidas pela lógica da experimentação orientada a resultados. Assim, permite que o setor público inove com segurança jurídica, governança adequada e foco na geração de valor para a sociedade.
Em síntese, o Contrato Público para Solução Inovadora representa um avanço significativo no modelo brasileiro de compras públicas. Ao permitir que o Estado comece pelo problema, teste soluções em ambiente controlado e contrate posteriormente aquelas que demonstrem efetividade, o CPSI fortalece a capacidade governamental de enfrentar desafios complexos e impulsiona o desenvolvimento de um ecossistema nacional de inovação voltado à melhoria dos serviços públicos e ao desenvolvimento econômico sustentável.
Por: Barbara Krysttal Motta Almeida Reis
Da Redação: Prefeitos&Governantes

