MIDR amplia segurança jurídica para financiamento de obras de irrigação

Crédito: Regulamentação do MIDR facilita acesso de projetos hídricos aos benefícios das debêntures de infraestrutura (Foto: Yasmin Fonseca/MIDR)

Mudança na regulamentação do MIDR inclui explicitamente obras de segurança hídrica, desburocratizando o financiamento de grandes projetos com capital privado

Brasília (DF) — Projetos de infraestrutura relacionados à agricultura irrigada agora podem contar com um novo meio de financiamento: as debêntures de infraestrutura, que se somam às já existentes debêntures incentivadas. Agora, obras estruturais em perímetros de irrigação, incluindo aquelas que garantem a disponibilidade de água nos territórios, têm garantido o direito de emitir essa modalidade de título de dívida com incentivo fiscal.  

Com a publicação da Portaria nº 3.631, de 8 de dezembro de 2025, nesta terça-feira (9), o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) deixou mais claro, na regulamentação das debêntures incentivadas e de infraestrutura, que projetos voltados ao fortalecimento da segurança hídrica estão enquadrados no setor de irrigação e, portanto, são elegíveis ao incentivo fiscal. 

Além de impulsionar projetos que promovem a oferta de alimentos e a geração de emprego e renda, a mudança no ato administrativo anterior (Portaria nº 128, de 20 de janeiro de 2025), realizada pela Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros (SNFI/MIDR) e pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica (SNSH/MIDR), oferece mais segurança jurídica aos promotores de projetos de infraestrutura hídrica interessados em captar recursos por meio dessas debêntures.   

O gerente de projeto do Departamento de Estruturação de Projetos e Sustentabilidade da SNFI, Marcelo Binenbojm, acrescenta que a ausência de uma compreensão absoluta em relação ao que se entende por “setor de irrigação” gerava insegurança jurídica tanto para os emissores quanto para os investidores no momento da estruturação de operações de debêntures. “Para que não haja qualquer risco de interpretação ou incerteza na aplicação legal, essa pequena alteração na portaria do MIDR é de extrema importância. Os projetos de infraestrutura hídrica para usos múltiplos, como captação, adução, elevação, acumulação ou disponibilização de água bruta, são estruturantes e imprescindíveis para o fortalecimento da segurança hídrica em regiões semiáridas”, ressaltou.  

Considera-se parte do setor de irrigação o conjunto de obras de infraestrutura que criam, direta ou indiretamente, condições adequadas a essa prática agrícola. Estão incluídos projetos de: 

  • aquisição ou construção de obras civis; 
  • estruturas mecânicas e elétricas, e componentes necessários à instalação;
  • ampliação, recuperação, adequação, modernização e operação do sistema de irrigação, incluindo equipamentos e componentes; além das estruturas de captação de água, elevação, condução, reservação, distribuição, drenagem agrícola, sistematização e correção do solo; 
  • benfeitorias de apoio à produção agrícola; 
  • e vias de acesso.

Para cadastramento de proposta de um projeto de investimento como prioritário na área de infraestrutura para o setor de irrigação, o titular do projeto (requerente) deverá enviar, por meio de protocolo eletrônico, ofício à SNSH/MIDR, solicitando o enquadramento do respectivo projeto de investimento como prioritário para efeito da Lei nº 12.431/2011 (debênture incentivada), ou da Lei nº 14.801/2024 (debênture de infraestrutura), acompanhado da documentação exigida pelo Decreto nº 11.964/2024, bem como da documentação técnica complementar especificada na Portaria MIDR nº 128/2025. Para facilitar a submissão de projetos, o MIDR disponibiliza em seu portal formulários específicos referentes a algumas informações exigidas. 

A apresentação deve ser feita por pessoas jurídicas, constituídas sob a forma de sociedades por ações, ou por suas sociedades controladoras. O número do processo administrativo gerado no peticionamento eletrônico junto ao MIDR será suficiente para apresentação do requerimento de registro da oferta pública à CVM, nos termos do Decreto nº 11.964/2024.

O que são debêntures? Para quem não está familiarizado com o mercado de capitais, uma debênture é um título de dívida que uma empresa emite para captar recursos, geralmente destinados ao financiamento de projetos. Na prática, é como se o investidor emprestasse dinheiro diretamente para o agente privado em troca de juros. No caso das debêntures com incentivos fiscais, os recursos financiam necessariamente obras de infraestrutura com grande impacto e interesse público. 

Para o investidor pessoa física, a principal vantagem das debênture do tipo incentivada (Lei nº 12.431/2011) é a isenção de Imposto de Renda sobre os rendimentos desse título, tornando-o mais atraente para investidores que buscam a rentabilidade isenta de impostos, como a LCA e LCI. Por sua vez, as debêntures de infraestrutura (Lei nº 14.801/2024) diferem das debêntures incentivadas por concederem benefícios fiscais diretamente às empresas emissoras, permitindo uma dedução de até 30% sobre os juros pagos aos investidores no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).


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