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Reforma tributária permite que União, Estados e Municípios definam alíquotas do IVA

Crédito: Foto: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

No caso da União, porém, Emenda Constitucional promulgada no ano passado pelo Congresso Nacional prevê “trava” para aumento de carga tributária

O projeto de lei complementar (PLP 68/2024) que trata da regulamentação da reforma tributária dos impostos sobre o consumo, em tramitação no Congresso Nacional, prevê que União, Estados e Municípios definam suas próprias alíquotas dos tributos cobrados no novo sistema, a partir de uma alíquota padrão que corresponderá à manutenção da carga tributária atual.

Pelo relatório apresentado por Grupo de Trabalho (GT) formado pelos parlamentares que se debruçaram na discussão, caberá a União a decisão sobre a alíquota cobrada pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) − tributo que substituirá 3 impostos federais (PIS, Cofins e IPI).

Este percentual será somado ao valor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que, por sua vez, será fruto do resultado da soma das alíquotas estabelecidas pelo Estado e Município em questão. O IBS, na prática, substituirá o ICMS atualmente cobrado pelos Estados e o ISS cobrado pelos municípios. No caso do Distrito Federal, serão acumuladas as competências estadual e municipal na fixação de alíquotas.

Ao fixar sua alíquota, cada ente poderá: 1) vinculá-la ao valor de referência da respectiva esfera federativa, por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais; ou 2) defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa. No segundo caso (em que não houver remissão às alíquotas fixadas por cada ente), caso haja elevação, é necessário o respeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (ou seja, cumprimento de aviso com 90 dias de antecedência).

Se o ente federativo não tiver lei específica que estabeleça a alíquota da sua fatia do IBS, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa, que garantirá a manutenção da carga tributária atual.

Vale destacar, porém, que a Emenda Constitucional (EC 132/2023) promulgada no ano passado pelo Congresso Nacional estabelece um “teto de referência” para garantir que não haja aumento, por mudança na legislação federal, dos impostos cobrados superior à média dos últimos 10 anos em relação ao Produto Interno Bruto (PIB). Caso se verifique um aumento da receita-base da União nos anos de transição de 2027 e 2028, o texto prevê redução da alíquota de referência da CBS em 2030.

Tal pressuposto também é destacado no relatório do projeto de lei complementar em discussão na Câmara dos Deputados, que diz que, qualquer mudança na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação da CBS ou do IBS, deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas.

Para isso, o texto determina que sejam consideradas quaisquer alterações na legislação, como nos critérios relativos à devolução geral de IBS e CBS a pessoas físicas, nos regimes diferenciados, específicos ou favorecidos − inclusive em decorrência da avaliação quinquenal − e alterações no regime favorecido de tributação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e do Microempreendedor Individual (MEI).

O desenho proposto busca garantir também o cumprimento da autonomia federativa, já que mantém a liberdade para que Estados e Municípios definam suas próprias alíquotas sem restrições impostas pela União, e, assim, possam ter pleno controle fiscal sobre suas receitas e domínio sobre seus orçamentos.

O novo modelo tributário, por outro lado, introduz a cobrança de imposto sobre o destino, por fora, de modo não cumulativo e isonômico entre os diferentes setores (com algumas exceções sob regimes especiais ou alíquotas diferenciadas).

O relatório do projeto de lei complementar apresentado na semana passada pelos deputados que integram o GT da reforma tributária traz uma série de definições para o local da operação:

1) No caso de bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;
2) Para bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel e serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado;

3) No caso de serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço;
4) Para serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres, o local do evento a que se refere o serviço;
5) Para serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material, o local da prestação do serviço;
6) Na hipótese de serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte;

7) Para serviço de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;
8) No caso de serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada;
9) Para serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, o local de instalação do terminal; e
10) Já para os demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, o local do domicílio principal do destinatário.

Pelo texto, a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, que compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a acréscimos decorrentes de ajuste de valor, juros, multas, encargos, descontos concedidos sob condição, valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor e até seguros.

No momento em que o projeto de lei complementar foi encaminhado ao Congresso Nacional, o Ministério da Fazenda estimava a alíquota padrão em 26,5% (17,7% do IBS e 8,8% da CBS), válida para mercadorias e serviços que não são beneficiados com algum tipo de tratamento diferenciado.

O percentual, no entanto, pode mudar, dependendo do desenho final do texto votado pelo Poder Legislativo. Um exemplo disso pode ser se houver mudança na lista de produtos incluídos na lista de isenção da Cesta Básica Nacional. Quanto mais exceções à regra forem aprovadas, mais elevada precisará ser a alíquota paga por todos os demais para garantir a neutralidade da carga tributária.

Uma das inovações trazidas pela reforma tributária é que União, Estados e Municípios não terão condições de conceder benefícios a setores específicos da economia por meio do IVA dual. Isso porque a regra é que a alíquota fixada por cada ente seja a mesma para todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses de regimes específicos e tratamentos especiais já discriminados no texto.
A reforma tributária é tratada como pauta prioritária pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

Fonte: InfoMoney.

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