Lei Federal nº 15.326/2026 e os impactos diretos na gestão municipal da educação infantil: o papel estratégico da Câmara Municipal

Crédito: Lei Federal nº 15.326/2026 e os impactos diretos na gestão municipal da educação infantil (Foto: Reprodução)

A Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, constitui norma de caráter nacional e de observância obrigatória por todos os entes da Federação — União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Sua força vinculante decorre da repartição constitucional de competências legislativas, notadamente da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do art. 22, da Constituição Federal de 1988, bem como para editar normas gerais sobre direito do trabalho e regime jurídico dos servidores públicos, conforme o art. 22, I, combinado com o art. 39 da Constituição. Aos Municípios resta a competência suplementar para adequação normativa local, nos limites do art. 30 da Carta Magna, vedada qualquer disciplina que restrinja ou esvazie o conteúdo da norma federal.

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O diploma legal promoveu alterações estruturantes com impacto direto e imediato na gestão de pessoal dos Municípios, especialmente no âmbito da educação infantil. A primeira modificação incide sobre a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso do Magistério), cujo art. 2º, § 2º, passou a incluir expressamente os professores da educação infantil no conceito de profissionais do magistério público da educação básica. A nova redação reconhece, de forma explícita, o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, e afasta qualquer distinção baseada na designação formal do cargo ou da função exercida, desde que atendida a formação mínima prevista na legislação federal. Com isso, torna-se juridicamente inequívoco o direito desses profissionais ao piso salarial profissional nacional, tratando-se de norma materialmente autoaplicável, não sujeita a juízo de conveniência ou oportunidade por parte do gestor municipal. A constitucionalidade e a obrigatoriedade da Lei do Piso já se encontram definitivamente assentadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167, o que reforça a compulsoriedade de sua aplicação em todo o território nacional.

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A segunda alteração, de especial relevância jurídica e administrativa, ocorreu na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com o acréscimo do § 2º ao art. 61. O dispositivo define como professores da educação infantil, devendo ser enquadrados na carreira do magistério, aqueles que exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas, possuam formação no magistério ou em curso de nível superior e tenham ingressado no serviço público mediante concurso público, independentemente da designação do cargo que ocupam. Ao positivar esse comando, o legislador federal consagra, de forma expressa, o princípio da primazia da realidade e busca coibir práticas administrativas artificiais, historicamente adotadas por alguns entes municipais, consistentes na criação de cargos com nomenclaturas diversas — como monitor, cuidador ou recreador — com a finalidade de afastar esses servidores do regime jurídico do magistério, do piso salarial e da respectiva carreira. A partir da vigência da Lei nº 15.326/2026, tais expedientes tornam-se manifestamente ilegais, por afrontarem norma geral editada no exercício de competência constitucional privativa da União.

O art. 4º da Lei nº 15.326/2026 dispõe que seu conteúdo será regulamentado por ato do Poder Executivo do ente responsável por sua implementação, dispositivo que deve ser interpretado com rigor técnico. A exigência de regulamentação não constitui condição de eficácia da lei, tampouco suspende a produção de seus efeitos jurídicos essenciais. Nos termos do art. 5º da própria lei, sua vigência é imediata, e o direito ao piso salarial e ao enquadramento na carreira do magistério nasce com a publicação do diploma legal. A regulamentação prevista representa, na realidade, um dever jurídico imposto aos entes federados, destinado a viabilizar a execução administrativa da norma, mediante a reestruturação de cargos, a adequação das nomenclaturas funcionais, a revisão dos planos de carreira do magistério e os ajustes orçamentários necessários, sem possibilidade de restrição ou postergação do direito material assegurado em lei federal.

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Nesse cenário, o Poder Legislativo Municipal assume papel estratégico e indeclinável na efetivação da Lei nº 15.326/2026. Compete às Câmaras Municipais, no exercício de sua função legislativa típica, promover a adequação do ordenamento jurídico local às normas gerais federais, nos estritos limites da competência suplementar prevista no art. 30, II, da Constituição Federal, bem como exercer de forma efetiva sua função fiscalizatória. Cabe ao Legislativo acompanhar os atos do Poder Executivo, exigir estudos técnicos, análises de impacto orçamentário e cronogramas de implementação, nos termos dos arts. 31 e 70 da Constituição, contribuindo para a segurança jurídica da administração pública, para a valorização dos profissionais da educação infantil e para a prevenção de passivos judiciais e financeiros de elevada monta.

A omissão do gestor municipal em promover as adequações exigidas pela Lei nº 15.326/2026 pode caracterizar, em tese, ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, especialmente o da legalidade, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Além disso, a inércia administrativa tende a gerar significativo passivo trabalhista e estatutário, com elevado risco de condenações judiciais que imponham o enquadramento funcional dos servidores, o pagamento de diferenças salariais retroativas, acrescidas de juros, correção monetária e reflexos previdenciários. Diante desse contexto, a implementação imediata, planejada e juridicamente responsável da nova legislação revela-se a medida mais segura, eficiente e alinhada ao interesse público, à valorização do magistério e à sustentabilidade das contas municipais.

Por: Dra. Michele Cristina Souza Achcar Colla de Oliveira

Mestre em Direito Administrativo | Doutora em Educação | Contadora | Consultora Jurídica da UVESP

Fonte: UVESP

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