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Novas regras para criação de associações de municípios

PLS 486/2017 estabelece regras mais claras para a criação de associações de municípios. A proposta do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG)bautoriza a criação de associações de âmbito nacional, regional e microrregional

O exemplo mais conhecido de associação entre cidades brasileiras é a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), fundada em 1980. O relator, senador Lasier Martins (Podemos-RS), reconhece que há uma prática já difundida de os municípios se unirem para o compartilhamento de experiências e a defesa de assuntos de interesse comum. Mas alerta que, apesar disso, há grandes dúvidas sobre o marco jurídico sobre essas entidades.

Para cumprir sua finalidade, as associações podem representar os municípios perante instâncias públicas judiciais e extrajudiciais — inclusive órgãos de governo -, participar da elaboração de projetos de lei, prestar assessoramento a seus filiados, firmar convênios com organismos nacionais e internacionais e indicar membros para órgãos colegiados (como conselhos, comitês e grupos de trabalho). As entidades devem prestar contas anuais, com a publicação na internet de relatórios financeiros e valores de contribuições pagas pelos associados. Devem também se submeter à fiscalização de tribunais de contas e assegurar a transparência nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei .12.527, de 2011).

O projeto prevê a possibilidade de associações nacionais, estaduais e microrregionais. As de nível nacional podem ter como filiados tanto municípios avulsos quanto associações de menor dimensão, além de consórcios municipais. O Distrito Federal também pode integrar associações. Além disso, é possível a filiação simultânea a mais de uma associação.

A filiação ou a desfiliação às entidades é um ato discricionário do chefe do Executivo, o que significa que ela pode ser feita a qualquer tempo, desde que sejam cumpridas as exigências. No texto original, exigia-se autorização prevista em lei específica do município, mas isso foi retirado. O membro que estiver inadimplente com as contribuições pode ser suspenso por um ano e eventualmente desligado da associação. Já a dissolução forçada da entidade só se dará por decisão judicial transitada em julgado.

Também está no texto a proibição expressa de que as associações realizem a gestão associada de serviços públicos. Essa é uma prerrogativa dos consórcios públicos, regidos pela Lei 11.107, de 2005. O projeto também proíbe a atuação político-partidária e religiosa das associações, a remuneração dos seus dirigentes e a cessão de servidores públicos dos municípios para as entidades.

A manutenção financeira das associações será feita por contribuições dos filiados, que devem estar previstas nas Leis Orçamentárias Anuais de cada município. O termo de filiação de cada membro deve indicar o valor a ser repassado à entidade. O texto inicial também proibia a doação de imóveis para as associações, o que foi retirado pelo relator, com o argumento de que o legislador federal não pode estabelecer esse tipo de vedação para os municípios.

Estatuto

Para contratarem funcionários e serviços as associações não precisarão seguir as regras da Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993), e poderão elaborar os próprios procedimentos, mas deverão atentar para princípios de impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ficam vedadas as contratações de políticos municipais até seis meses depois do encerramento de seus mandatos e também dos seus parentes.

No estatuto, as associações deverão prever, além das regras dispostas no projeto de lei, a sua duração, a forma de eleição de suas lideranças, a duração dos seus mandatos e o quórum de deliberação da assembleia geral.

Caso o projeto seja convertido em lei, as associações de municípios que já existem terão dois anos para se adaptarem às novas regras. O texto original previa apenas um ano.

Da Redação Prefeitos & Governantes

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