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A partir de 1º de maio, o Artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe que prefeitos deixem contas para o próximo mandato sem dinheiro em caixa. O descumprimento gera rejeição de contas, inelegibilidade e bloqueio de bens.
Existe uma regra de ouro na administração pública brasileira que separa os gestores profissionais dos amadores. Ela atende pelo nome de Artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Criada para acabar com a velha política de “fazer a festa com o dinheiro público e deixar a conta para o sucessor pagar”, essa trava legal determina o seguinte: nos últimos dois quadrimestres do mandato (ou seja, de 1º de maio a 31 de dezembro), o Prefeito é terminantemente proibido de contrair obrigações de despesa que não possam ser pagas integralmente dentro do próprio ano.
Se, porventura, a obra ou a compra parcelada cruzar a linha do réveillon e ficar para o mandato seguinte, a prefeitura é obrigada a deixar a exata quantia de dinheiro reservada em caixa para quitar a fatura.
A Guilhotina Jurídica e o Risco para o CPF
Muitos prefeitos entram no último ano de mandato focados apenas na eleição (sua ou do seu sucessor) e delegam a gestão fiscal. Esse é um erro fatal. O Tribunal de Contas do Estado (TCE) e o Ministério Público não perdoam o descumprimento do Artigo 42. A malha fina é implacável e as punições recaem diretamente na pessoa física do gestor:
Rejeição de Contas: É automática. O parecer prévio do TCE pela rejeição contamina a Câmara Municipal.
A Sombra da Ficha Limpa: Contas rejeitadas por descumprimento da LRF configuram ato doloso de improbidade administrativa. O prefeito entra para a lista dos “Ficha Suja” e fica inelegível por 8 anos.
Bloqueio de Bens e Prisão: Dependendo da gravidade do rombo financeiro, o gestor pode responder por Crime de Responsabilidade, sofrendo bloqueio de contas bancárias pessoais, penhora de imóveis e até penas de reclusão.
Abril: A Última Janela de Salvação
Se o bloqueio começa em 1º de maio, o mês de abril é o último respiro para a prefeitura arrumar a casa. Para não cair na armadilha do Artigo 42, o Prefeito precisa convocar o Secretário de Finanças e o Procurador-Geral hoje mesmo e implementar um Plano de Contingência Imediato:
- A Tesoura nos Contratos Não Essenciais
Audite absolutamente tudo. Se a prefeitura tem contratos de aluguel de veículos, consultorias ou serviços terceirizados que não são estritamente vitais para a Saúde, Educação e Segurança, a hora de cortar ou renegociar é agora. Diminuir a despesa fixa mensal garante fôlego para o caixa no segundo semestre.
- Congelamento de Novas Licitações
A regra a partir de agora deve ser: “Só compra se tiver o dinheiro carimbado no banco”. É preciso suspender imediatamente qualquer edital de obra nova ou compra de equipamentos que dependa exclusivamente de recursos próprios (Fonte 00) e que não tenha o orçamento 100% garantido e provisionado.
- O Cálculo da Disponibilidade de Caixa
A Secretaria de Fazenda deve apresentar um fluxo de caixa rigoroso projetando as receitas até dezembro. É preciso separar o dinheiro da folha de pagamento, do 13º salário dos servidores e do custeio básico da máquina. Se a projeção mostrar que vai faltar dinheiro para pagar os fornecedores no fim do ano, o freio de arrumação precisa ser acionado com violência neste mês de abril.
Ser prefeito no último ano de mandato exige a frieza de um cirurgião. É preciso ter a coragem de dizer “não” às pressões eleitorais para proteger a saúde financeira do município e, consequentemente, o próprio legado e a liberdade jurídica do gestor. O relógio está correndo. Em 1º de maio, o cinto aperta definitivamente.
Fonte: Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF): O texto na íntegra, com foco específico na leitura e interpretação do Artigo 42.

