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TCEMG se posiciona pela legalidade de concessão de abono para os municípios cumprirem os 70% do Fundeb

Representantes da Associação Mineira de Municípios (AMM) participaram da 28ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do TCEMG, no dia 24 de novembro de 2021, quando foram apresentadas consultas de municípios referentes aos gastos do Novo Fundeb, Lei 14.113/2020. Na sessão, os conselheiros aprovaram o denominado  “rateio  das  ‘sobras’ do  Fundeb” (abonos), aos  profissionais da educação básica, quando o total da remuneração do grupo não alcance o mínimo exigido (refere-se ao percentual de 70%) e houver recursos do Fundo ainda não utilizados ao final do ano. A questão é uma das pautas defendidas pela AMM.

O relator da Consulta do município de Cristina (Consulta 1102367), Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, proferiu seu voto permitindo a concessão desde que definido em lei no âmbito da administração local, estabelecendo o valor, a forma de pagamento e critérios a serem observados, previa dotação orçamentária e autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias. O conselheiro completou ainda que o pagamento seja adotado em caráter excepcional e eventual, não se constituindo, dessa maneira, pagamento habitual, de caráter continuado.

O Conselheiro Durval Angelo endossou o entendimento do relator e sugeriu a divulgação das orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo de estratégias para cumprir com o percentual mínimo de 70% com os profissionais da Educação Básica.

Na sequência, o entendimento foi colocado em votação e os demais conselheiros as aprovaram.

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Outro questionamento apresentado na reunião foi o dos municípios de Congonhal (Consulta 1101639) e Urucuia (Consulta 1101654), indagando quais são os profissionais da educação básica que podem ser remunerados com a fração de, no mínimo, 70% do Fundeb.

O relator da consulta, Conselheiro Gilberto Diniz, em seu voto discorreu que, de acordo com o artigo 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 14.113, de 25 de  dezembro de 2020, são considerados profissionais  da educação aqueles definidos nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), bem como aqueles profissionais referidos no artigo 1º da Lei nº 13.935, de 11 de      dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica. O relator ainda proferiu que o questionamento sobre a possibilidade da remuneração dos cargos de merendeira e monitor na educação ser contabilizados nos 70% do Fundeb está comprometido por se tratar de fato ou de caso concreto.

Em seguida, o Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, relatou que cabe ao gestor local observar a lei de cargo e salários do município para definir se o profissional está incluso nos requisitos definidos nos art. 61 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), bem como profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935/2019 para ser remunerados com a fração de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do Fundeb.

Na sequência, o Conselheiro Wanderlei Ávila solicitou vistas ao processo das consultas para se manifestar acerca da matéria com mais conhecimento.  Neste sentido as respostas aos questionamentos não foram concluídos e será objeto de sessão futura.

Da Redação

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