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Desembargador propõem para PMT 90 dias na conclusão de licitação do lixo e segue com Litucera à frente da coleta

Fonte: TVN Piauí

O desembargador José Vidal de Freitas Filho, do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), concedeu 90 dias para que a Prefeitura de Teresina demonstre interesse e capacidade administrativa – o que tem sido algo raro – e que conclua licitação voltada à contratação de empresa para coleta do lixo da capital do estado piauiense. 

A determinação, com o prazo de 90 dias, frise-se, ocorreu no âmbito de Agravo de Instrumento manejado pela atual e longínqua detentora dos serviços na capital Litucera Limpeza e Engenharia LTDA, que se insurgiu contra decisão do juiz Litelton Vieira de Oliveira, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. O magistrado da 1ª instância havia determinado que a Prefeitura de Teresina suspendesse a contratação da empresa Litucera Limpeza e Engenharia LTDA por está ocorrendo de forma ilegal. 

Neste ponto, segundo a decisão do desembargador, “nota-se que a decisão agravada determinou a suspensão da contratação em vigor, ou seja, na prática, impossibilitada a agravante [LITUCERA], por determinação judicial, de executar o objeto do contrato”, e que em face disso, “a população do ente municipal se vê privada do serviço essencial de limpeza urbana”.

Diante desse cenário, o desembargador manteve a Litucera Limpeza e Engenharia LTDA à frente dos serviços, isso porque, na visão do magistrado, “a manutenção da decisão agravada acaba por gerar perigo de dano irreparável à população. Aí também reside a probabilidade do direito quanto à manutenção temporária da contratação, pelo que se faz necessária a suspensão da decisão agravada na parte em que se determinou a sustação do contrato”.

“Contudo”, seguiu o desembargador, “necessário ressalvar que a continuidade da contratação deve se limitar ao tempo estritamente necessário à conclusão do adequado processo licitatório – que, segundo consta nos autos, já foi iniciado (processo nº SEI 00030.001311/2022-09). Logo, entendo pela manutenção da contratação da agravante pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias – que considero suficiente, a princípio, pelo menos, para a conclusão do processo licitatório”.

Antes de chegar a esse ponto da decisão, o membro do Tribunal de Justiça do Piauí vislumbrou “a provável dispensa de licitação indevida e recorrente, derivada da postura desidiosa do administrador“, no caso a Prefeitura de Teresina.

Destacou que “embora o serviço objeto da contração – limpeza urbana – se caracterize como essencial, o que autorizaria, a princípio, a contratação emergencial, o que se antevê, ao menos em sede de cognição sumária, é a irregularidade da prorrogação dos contratos firmados com base na hipótese de dispensa de licitação, extrapolando os prazos legais”.

E que “há indicativos, ademais, de que as sucessivas contratações emergenciais decorreram da desídia ou da falta de planejamento, uma vez que os objetos envolviam a prestação de serviços essenciais, contínuos e previsíveis, não havendo elementos nos autos que indiquem situação alheia à vontade do gestor que possa respaldar a prorrogação contratual” com a Litucera.

“Inclusive”, prosseguiu, “o parecer da Procuradoria do Município deixa clara a impossibilidade de prorrogação da vigência e execução de contrato firmado na hipótese de dispensa de licitação por situação emergencial, bem como de se considerar emergencial a situação “fabricada” ou provocada por desídia do gestor”.

SEM DIREITO

Já em relação ao que pleiteavam as empresas Aurora Serviços LTDA e Recicle Serviços de Limpeza LTDA, de terem suas propostas avaliadas, também em recente dispensa de licitação, beneficiadas que foram nesse sentido por decisão combatida pelo agravo dirigido ao TJ, o desembargador José Vidal de Freitas Filho entendeu que “reside na possível ilegalidade do procedimento de dispensa de licitação em questão a ausência de probabilidade do direito das agravadas à análise das suas propostas, o que enseja a suspensão da decisão agravada neste ponto”. 

“O risco de dano, por sua vez, decorre do fato de que o deferimento da participação das agravadas [Aurora Serviços LTDA e Recicle Serviços de Limpeza LTDA] em um procedimento de dispensa de licitação possivelmente contrário à legislação causaria prejuízos financeiros ao município, que deixaria de obter a proposta mais vantajosa em procedimento licitatório lícito”, pontuou.

MAIS DO MESMO

A saída agora é a continuidade do processo licitatório, que tumultuado, vem permitindo a permanência da Litucera à frente dos serviços da coleta de lixo da capital, ainda que decisões da justiça considerem tal prorrogação desarrazoada e contrária à legislação vigente.

Fonte: 180 Graus

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