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Tribunais de Contas e o TSE endurecem fiscalização sobre o uso de slogans, marcas e nomes de programas em propaganda institucional; veja como evitar a cassação.
Com a contagem regressiva para o período eleitoral de 2026, as prefeituras e governos estaduais entram em uma zona de risco jurídico. Um dos pontos que mais tem gerado sanções é a confusão entre a publicidade institucional (aquela que informa sobre atos e obras) e a promoção pessoal ou partidária, proibida pelo Art. 73 da Lei das Eleições.
O fim dos slogans e logomarcas
A regra é clara: a publicidade dos atos públicos deve ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social. Na prática, isso significa que a partir do período de vedação, slogans de gestão (ex: “Governo do Povo”, “Cidade em Movimento”) e marcas de programas vinculadas a governantes específicos devem ser removidos.
A orientação recente dos tribunais é que a prefeitura deve utilizar apenas o brasão oficial do município, sem elementos que remetam à identidade visual da atual gestão.
Redes Sociais: O perigo do “perfil híbrido”
Um erro comum entre prefeitos e secretários é utilizar o perfil oficial da prefeitura para compartilhar postagens de contas pessoais ou vice-versa.
O que não pode: Postar fotos de obras no perfil da prefeitura com a presença física do candidato ou com legendas que exaltem a “conquista do gestor X”.
Recomendação técnica: Muitas gestões optam por desativar ou suspender as redes sociais oficiais nos três meses que antecedem o pleito, mantendo apenas canais de utilidade pública essenciais.
Placas de Obras e Identificação Visual
Não basta parar de anunciar; é preciso remover o que já existe. Placas de obras que contenham fotos de gestores, slogans ou referências a programas de governo devem ser cobertas ou substituídas por modelos padronizados que contenham apenas informações técnicas (valor, prazo e empresa responsável).
As consequências para o gestor
O uso indevido da máquina pública para promoção pessoal não resulta apenas em multa. A reincidência ou a gravidade do ato podem levar ao:
Cancelamento do registro de candidatura;
Inelegibilidade por 8 anos;
Cassação do diploma, caso eleito.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e Resoluções de Condutas Vedadas de 2026.


