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Transferência dos Recursos do Fundeb para outras contas

https://prefeitosegovernantes.com.br/transferencia-dos-recursos-do-fundeb-para-outras-contas/Não há, no momento, permissão para o processamento de folha de pagamento por bancos distintos daqueles previstos no art. 21 da Lei nº 14.113/2020

A legislação federal que regulamentou o Novo Fundeb veda expressamente a transferência dos recursos do Fundo para outras contas. De acordo com o artigo 21, da Lei nº 14.113, os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim, e serão nelas executados, vedada a transferência para outras contas, sendo mantidas na instituição financeira de que trata o art. 20 desta Lei.

Essa Vedação tem causado muitas dúvidas e dificuldades para que os municípios cumpram o dispositivo Legal. Diante disso, o FNDE fez um comunicado com orientações aos gestores.

Comunicado do FNDE

A Coordenação de Operacionalização do Fundeb e Salário-Educação (Copef) recebeu inúmeros questionamentos acerca da possibilidade de movimentação financeira dos recursos vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) por instituições financeiras diversas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A, para fins de pagamento da folha de salários de trabalhadores da educação dos entes federados beneficiários dos recursos do Fundo.

Entendemos que existem questões pontuais de municípios que não contam com agências bancárias bem como aqueles que firmaram contratos ou convênios com demais instituições bancárias.

Ocorre que, durante a vigência do Fundeb até 2020, a Lei somente exigia a utilização de conta única e exclusiva para pagamentos. Contudo, isso não impedia que estados e municípios, em sua maioria, fizessem as contas específicas de meras intermediárias para transferência da gestão por meio de bancos distintos.

O ponto de alerta sempre foi o respeito ao princípio da conta única e exclusiva, a fim de permitir a rastreabilidade das informações quanto à aplicação dos recursos em Manutenção e Desenvolvimento de Ensino (MDE).

O Ministério Público Federal promoveu um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Banco do Brasil, em dezembro de 2016, a fim de solucionar temporariamente a questão, no âmbito do Fundeb 2007-2020, condicionando a permissão da liberação das transferências para outras contas do próprio ente público à indicação da finalidade “folha de pagamento”, em seus sistemas.

Diante do contexto e com o advento da Nova Lei do Fundeb (Lei nº 14.1113/2020) e atentos à importância da demanda, por meio da Nota Técnica Copef (SEI nº 2388985), houve uma consulta jurídica à Procuradoria Federal e ao FNDE(PF-FNDE) sobre a temática, apresentando os elementos de contextualização, fundamentos normativos e técnico-jurídicos necessários.

Em resposta à consulta, a PF-FNDE posicionou por meio do Parecer nº 00052/2021/DICAD/PFFNDE/PGF/AGU (SEI nº 2407230), que a vedação do artigo 21 da nova lei do Fundeb é expressa, e que houve ampla discussão até sua aprovação. Em respeito ao princípio constitucional e administrativo da legalidade, não caberia ao FNDE interferir na legislação deliberada recentemente, vindo a sugerir a revogação parcial do TAC em vigor, para a adequação necessária à nova lei em vigor, podendo renegociar os termos tocante à vedação implícita do artigo 21. Indicou-se, ainda, a imposição de Medida Provisória que alcance a questão da folha de pagamento, conforme solicitação dos entes beneficiários com recursos do Fundeb, a fim de evitar o impacto na legislação principal e regulatórias do referido fundo.

Cientes do impacto no pagamento dos profissionais da educação em todo o território nacional o Fnde solicitou, em julho de 2021, ao Ministério Público, a consulta do Tribunal de Contas da União bem como ao Ministério Público para que se manifestem acerca da questão.

Portanto, diante disso, o FNDE informa o seguinte:

Até a manifestação do Tribunal de Contas e do Ministério Público sobre a consulta enviada pelo Ministério da Educação o FNDE trabalhará com posicionamento da Procuradoria Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (PF-FNDE). Ou seja, que não há, no momento, permissivo legal que permita o processamento de folha de pagamento por bancos distintos daqueles previstos no art. 21 da Lei nº 14.113/2020.

Além disso, informamos que, tão logo obtivermos respostas às consultas formuladas ao TCU e MP, o FNDE fará a publicidade devida das informações.

Da Redação

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