A equalização tributária, um mecanismo da legislação brasileira para as licitações internacionais e que visa conferir isonomia entre licitantes brasileiros e estrangeiros, tem uma particularidade na Lei nº 14.133/21 (Licitações e Contratos), nos seguintes termos:
“Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
(…)
§4º. Os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos”.
Antes de tratar de estimativas ou médias de tributos, cabe lembrar que não se retira a equalização que incide sobre as propostas de licitantes estrangeiros até que a etapa competitiva do certame esteja encerrada.
Então, ao final da fase de lances, o agente de contratação lançará no campo de valor negociado, dentro do sistema, os preços sem os encargos, até pela imunidade tributária que é inerente aos órgãos públicos (administração direta), quando a importação é por eles realizada, como ocorre em áreas de segurança pública, médico-hospitalar e outras.
O edital define os percentuais da equalização, até para isonomia e segurança jurídica, inerentes ao processo licitatório, nos termos do artigo 5º da mesma lei, sendo que os encargos da equalização (que levam o licitante estrangeiro a certa proximidade de tributação do brasileiro) são os seguintes:
– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
– Programa de Integração Social (PIS);
– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e
– Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Já o Imposto de Importação (II) não pode entrar no cálculo, porque quebraria a isonomia, contra os licitantes estrangeiros, uma vez que se trata de tributo exclusivamente de algo que vem de fora do país, enquanto a equalização visa simular uma igualdade tributária nas bases locais.
Desigualdade
O detalhe polêmico está na diferença das alíquotas de PIS e de Cofins da importação, o que pode ser verificado em consulta ao Simulador de Tratamento Tributário e Administrativo das Importações, no site da Receita Federal. Essas alíquotas para importações são, realmente, mais elevadas que as locais, por exemplo, dos fabricantes brasileiros. Isso significa que equalização tributária com alíquotas de importação torna a licitação desigual, não isonômica.
O peso dos dois encargos (PIS e Cofins) fica ainda mais impactante, porque eles vêm antes do ICMS que, portanto, ficará mais elevado do que o realmente devido (a cascata de encargos torna os valores ainda mais desiguais).
Enfim, não se pode aplicar para as empresas estrangeiras um peso tributário que não existe para brasileiros em suas vendas dentro do Brasil.
Agora vem o alerta central: a média ou estimativa de tributos, termo da Lei nº 14.133/21, vem ficando parametrizada pelos percentuais do regime de lucro real, pois as grandes fabricantes brasileiras de produtos, dos mais diversos, que são pertinentes com as licitações internacionais, estão nesse regime obrigatório, por terem faturamento anual acima de R$ 78 milhões.
Solução
Em conclusão, basear a equalização tributária por alíquotas de PIS e Cofins de importação prejudica licitantes estrangeiros, sendo que, de outro lado, como usar os percentuais de regime de lucro presumido, das empresas menores, torna impraticável a realidade das grandes fabricantes (que estão no lucro real) e que competem com as empresas estrangeiras.
Para dar uma solução a isso, o caminho é adotar na equalização os encargos das alíquotas do regime de lucro real, por ser um meio termo entre o peso maior dos percentuais de processo de importação e o peso menor do regime de lucro presumido, típico das empresas de médio e pequeno porte. Essa é a nova realidade advinda da Lei nº 14.133/21.
Fonte: Consultor Jurídico