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Direções sobre emendas impositivas reservadas a ações de calamidade pública ou obras iniciadas

Crédito: Portal Conasems

Portaria Conjunta MF/MPO/MGI/CGU/SRI-PR Nº 111/2024 estabelece procedimentos para a execução de emendas parlamentares impositivas (RP 6 e RP 7) destinadas a obras já iniciadas ou ações de calamidade pública, em conformidade com a decisão cautelar do STF na ADI nº 7.697.

Aspectos técnicos:

1. Obra Iniciada:

  • Definição: Considera-se obra iniciada aquela que possui a primeira Ordem de Serviço (OS) ou Autorização de Início de Obra (AIO) emitida.
  • Condição: A obra não pode estar paralisada.
  • Critérios de Paralisação (Art. 4º):
    • Ausência de boletim de medição por 90 dias ou mais.
    • Declaração de paralisação pelo órgão público responsável.
    • Declaração da empresa executora de que não dará continuidade à obra.
    • Interrupção por decisão judicial ou determinação de órgão de controle.

2. Calamidade Pública:

  • Definição: Situação anormal, reconhecida formalmente, que causa danos e prejuízos, comprometendo a capacidade de resposta do ente federativo afetado, exigindo auxílio de outros entes.
  • Formalização:
    • Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC/MIDR), conforme Portaria MIDR nº 260/2022.
    • Decreto Legislativo do Congresso Nacional, conforme art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000.
  • Período de Elegibilidade: Ações podem ser custeadas durante a vigência do reconhecimento da calamidade.

3. Execução Orçamentária e Financeira:

  • Disponibilização Orçamentária (Art. 6º): Os órgãos centrais do Governo Federal (Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal) devem configurar as dotações RP 6 e RP 7 como passíveis de empenho e pagamento no SIAFI.
  • Responsabilidade pela Execução (Art. 7º): O órgão ou entidade responsável pela execução da despesa deve:
    • Avaliar a adequação da despesa à decisão cautelar do STF (ADI nº 7.697) e à própria Portaria.
    • Registrar na nota de empenho, caso a despesa seja considerada apta, a seguinte frase: “Atesto que o empenho está em consonância com a Portaria Conjunta MF/MPO/MGI/CGU/SRI-PR Nº 111/2024.”
    • Declarar ciência, ao solicitar a liberação de recursos à Secretaria de Relações Institucionais, que a despesa está em conformidade com a decisão do STF e a Portaria.
    • Registrar na ordem bancária, ao realizar o pagamento, a mesma frase utilizada na nota de empenho, atestando a consonância com a Portaria.

PORTARIA CONJUNTA MF/MPO/MGI/CGU/SRI-PR Nº 111, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 – Dispõe sobre os procedimentos acerca da execução de emendas parlamentares impositivas para o repasse de recursos para obras efetivamente já iniciadas e em andamento ou para execução de ações voltadas para atendimento de calamidade pública em atendimento ao disposto na decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal, proferida em 14 de agosto de 2024, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.697.

Fonte: Portal Conasems

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