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Eleições Municipais Candidaturas Laranjas 2024: Um desafio à representação feminina

Crédito: Carta Capital

Neste ano de eleições municipais, diversos temas chamam a atenção de eleitores e políticos, mas sem dúvida, as chamadas “candidaturas laranjas” merecem a sua atenção 

Só no estado da Bahia nesse ano de 2024, foram reconhecidas diversas fraudes à cota de gênero pelo Tribunal Superior Eleitoral, como exemplo do município de Itiruçu, onde um partido lançou candidatura feminina fictícia para o cargo de vereadora. Igualmente em Brumado, também aqui no estado, outro partido fez uso de duas candidatas fictícias nas Eleições 2020 para o cargo de vereador, nesse caso por unanimidade, o TSE reconheceu que houve fraude à cota de gênero, declarou nulos os votos recebidos, cassou o diploma dos candidatos eleitos ao cargo de vereador e ainda determinou o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, além de decretar a inelegibilidade das duas candidatas fictícias por oito anos. 

Casos como esses vem se repetindo eleição após eleição Brasil a fora. Para se ter ideia, somente em 2023, o Plenário do TSE confirmou, nas sessões ordinárias presenciais, 61 práticas de fraude à cota de gênero. 

O tema é tão reiterado que a Corte Eleitoral trouxe uma novidade esse ano e aprovou a Súmula nº73 sobre o tema, com intuito de que haja um padrão a ser adotado pela Justiça Eleitoral para as eleições de outubro, além de não deixar dúvidas para partidos e candidatos. Outrossim, existe um número muito maior de casos de fraude à cota de gênero nas eleições municipais, que nas gerais.

A Súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral informa em seu enunciado que A fraude à cota de gênero, consistente no que diz respeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir, como a votação zerada ou inexpressiva, prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante e/ou ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

A súmula traz ainda que após julgar casos de comprovada fraude, esse reconhecimento acarretará em consequências como a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; além de inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e ainda a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, além disso, em alguns casos, vem sendo declarada a inelegibilidade também das pessoas envolvidas na fraude.

Infelizmente no país, vivenciamos a subrepresentatividade feminina na política e por isso em quase todos os casos, são utilizadas candidaturas femininas fictícias para concorrer ao cargo de vereador(a), o que nos leva a uma série de questionamentos como, por que as mulheres não podem ocupar mais espaços na política e também espaços de poder? Quais as barreiras que elas enfrentam para chegar nesses locais? Todos esses questionamentos precisam ser enfrentados pela sociedade se quisermos realmente construir uma sociedade mais equânime. 

Fonte: BN Justiça

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