Crédito: TRE-AM
DA ARRECADAÇÃO PELA MODALIDADE DE FINANCIAMENTO COLETIVO
A arrecadação de recursos através da modalidade
de financiamento coletivo, vulgarmente denominada de
vaquinha virtual, poderá ser feita através das entidades
cadastradas e habilitadas no TsE, a partir de 15 de maio
de 2024, ficando a liberação dos valores arrecadados con
dicionada a apresentação do requerimento de registro de
candidatura, caso em que não havendo tal providência, a
entidade arrecadadora deverá devolver aos doadores tudo
o que foi arrecadado, na forma e nas condições estabeleci
das com o então pré-candidato.
DO PRAZO PARA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS
Os recursos arrecadados na modalidade de finan
ciamento coletivo devem observar a regra geral para arre
cadação de campanha, cuja data limite é o dia das eleições.
DA FORMALIZAÇÃO DA DOAÇÃO VIA FINANCIAMENTO COLETIVO
Para cada doação deverá a entidade arrecadadora
emitir um recibo (recibo próprio, que não se confunde com
o recibo eleitoral de doação), permitindo a identificação do
doador através das seguintes informações: a) qualificação
completa do doador, cPF e endereço; b) identificação do
beneficiário da doação com a indicação do cNPJ do candi
dato ou do cPF, no caso de pré-candidatos; c) valor doado;
d) data da doação; e) forma de pagamento; e f) identifica
ção da instituição arrecadadora emitente do recibo, com a
indicação da razão social e do CNPJ.
Não é necessária a emissão de recibo eleitoral para
cada doação via o sistema eletrônico de financiamento co
letivo, uma vez que a emissão obrigatória de recibo eleito
ral se refere apenas a doações estimáveis em dinheiro e às
doações recebidas pela internet mediante a utilização de
cartões de crédito.
DO LIMITE DE VALOR A SER RECEBIDO PELA MODALIDADE DE FINANCIAMENTO COLETIVO
Na modalidade de financiamento coletivo de cam
panha a limitação imposta pelo Tribunal Superior Eleitoral
é de até r$ 1.064,10 por dia por doador, razão pela qual
doações de valores iguais ou superiores a r$ 1.064.10 (um
mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só podem ser
realizadas mediante transferência eletrônica, emitida dire
tamente da conta bancária do doador para a conta bancá
ria do beneficiário, sem a intermediação de terceiros, regra
que deve ser observada mesmo na hipótese de doações su
cessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.
DA ARRECADAÇÃO FEITA PELO PARTIDO E DEPOIS TRANSFERIDA AO CANDIDATO
Não é possível a realização de arrecadação na mo
dalidade de financiamento coletivo de campanha pelo par
t
ido político para posterior transferência ao candidato, ou
seja, a arrecadação deverá ser realizada em nome da pessoa
f
ísica do pré-candidato, uma vez que os recursos arrecada
dos previamente pertencem ao pré-candidato e devem ser
transferidos da entidade arrecadadora diretamente para a
conta bancária deste, sem qualquer intermediação.
DO ENVIO DO RELATÓRIO FINANCEIRO À JUSTIÇA ELEITORAL
O relatório financeiro deverá ser encaminhado pelo
candidato em até 72 horas a contar da data de crédito do
recurso na conta de campanha do candidato, efetuado pela
entidade de financiamento coletivo.
DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS DE ARRECADAÇÃO PELAS ENTIDADES
As entidades arrecadadoras deverão divulgar ime
diatamente em seus sítios eletrônicos as doações recebi
das, através da disponibilização dos seguintes dados: a)
nome completo; b) número de inscrição no Cadastro de
Pessoa Física (cPF) de cada doador; c) valores das quantias
doadas individualmente; d) forma de pagamento; e e) data
das respectivas doações.
DA RESPONSABILIDADE PELA VERIFICAÇÃO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS
As entidades arrecadadoras são responsáveis pela
verificação das doações e suas origens, uma vez que um
dos requisitos para a adoção do sistema de crowdfunding
é a não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação
listadas na legislação eleitoral, que são: a) pessoa jurídica; b)
origem estrangeira; e c) pessoa física que exerça atividade
comercial decorrente de permissão pública.
Ocorre que, mesmo com a responsabilidade da en
t
idade, o candidato e o partido respondem solidariamente
pelas doações oriundas de fontes vedadas que eventual
mente sejam recebidas, uma vez que são os responsáveis
pela prestação de contas da campanha.
DA DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS ARRECADADOS PELA ENTIDADES DE FINANCIAMENTO COLETIVO NA CONTA DE CAMPANHA APÓS AS ELEIÇÕES
Uma vez que só é permitido arrecadar recursos e
contrair obrigações até o dia das eleições, em tese não se
ria permitida a transferência de tais recursos para conta de
campanha, porém, por ser possível arrecadação de recursos
com finalidade exclusiva de quitar despesas já contraídas e
não pagas até o dia das eleições, poderá haver a transfe
rência dos valores arrecadas até o limite das despesas, que
deverão ser quitadas integralmente até o prazo da entrega
da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
DA COBRANÇA DE TARIFA PELA ENTIDADE ARRECADADORA
A legislação não trouxe a regulamentação acerca da
formalização contratual desse tipo de trabalho, razão pela
qual a questão referente à cobrança de taxas de administra
ção aplicadas à arrecadação para pré-candidatos deverá ser
estabelecida em contrato entre o pré-candidato e a entida
de arrecadadora.
Efetivada a candidatura, depois de cumpridos os
requisitos da legislação eleitoral, os recursos arrecadados
pela entidade de financiamento coletivo deverão ser trans
feridos aos candidatos, ocasião em que essas doações de
verão ser lançadas no sPcE pelo seu valor bruto, por meio
de registro individualizado por doação e as taxas cobradas
pelas entidades deverão ser lançadas como despesas de
campanha eleitoral.
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS AOS DOADORES PELA NÃO FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA
A legislação eleitoral não determinou a forma de
devolução dos valores doados, se integral, com juros ou
abatido dos valores tarifários estabelecidos, razão pela
qual, há a possibilidade de que o montante a ser devolvi
do seja aquele correspondente ao valor total doado, sem
descontos. Essas relações constam de forma clara no con
trato firmado entre o pré-candidato e a entidade de finan
ciamento coletivo.
Fonte: Amilton Augusto