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DOS CRIMES ELEITORAIS
Os crimes eleitorais são aquelas condutas tipificadas na legislação, praticadas contra à lisura, a transparência e o desenvolvimento do processo eleitoral, que acaba por punir os responsáveis com a imposição de sanção penal, além da suspensão dos direitos políticos.
DA NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DO CRIME ELEITORAL (ALCANCE DO RESULTADO ILÍCITO ALMEJADO)
Na quase totalidade dos crimes eleitorais, trata-se de crimes formais, que não se exige o resultado finalístico, mas tão somente a prática da conduta criminosa (Exemplo: art. 299, do código Eleitoral – crime de compra de voto). Por sua vez, há casos de crimes eleitorais em que a simples tentativa da realização do crime é punida como se o crime tivesse sido consumado. São os chamados crimes de atentado. (Exemplos: art. 309 e 317, do Código Eleitoral).
DA DIFERENÇA ENTRE CRIMES ELEITORAIS E CRIMES POLÍTICOS
Os crimes eleitorais não são crimes políticos, por representar ofensa à lisura e legitimidade do pleito eleitoral, enquanto que os crimes políticos, de um modo geral, são aqueles que visam tutelar a segurança das instituições do Estado e a soberania popular.
DA LEGITIMIDADE PARA COMUNICAÇÃO E COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS CRIMES ELEITORAIS
Qualquer cidadão poderá comunicar ao Ministério Público ou diretamente à Justiça Eleitoral a ocorrência de crime eleitoral, seja de modo verbal ou escrito.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE CRIMES ELEITORAIS
Quem for encontrado cometendo o crime eleitoral; tenha acabado de cometer o crime; for perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor do crime; ou, ainda, for encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor do crime, poderá ser preso em flagrante, caso em que o fato deverá ser comunicado imediatamente à Justiça Eleitoral, ao órgão do Ministério Público, bem como à família do preso ou pessoa por ele indicada.
Há uma exceção a essa regra, onde não cabe prisão em flagrante, que é no caso de crimes de menor potencial ofensivo, que são as contravenções penais e os crimes a que a lei comina pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
DOS PRINCIPAIS CRIMES ELEITORAIS
Os crimes eleitorais, na grande maioria, estão previstos no código Eleitoral, entre os artigos 289 a 354, podendo-se citar entre os mais importantes os seguintes:
a)“inscrever-se fraudulentamente eleitor”; b) “reter título
eleitoral contra a vontade do eleitor”; c) “promover desor
dem que prejudique os trabalhos eleitorais”; d) “impedir ou
embaraçar o exercício do sufrágio”; e) “compra de votos”; f)
“violar ou tentar violar o sigilo do voto”; g) “violar ou tentar
violar o sigilo da urna ou dos invólucros”; h) praticar os cri
mes de calúnia, injúria ou difamação; i) “inutilizar, alterar ou
perturbar meio de propaganda devidamente empregado”;
j) “impedir o exercício de propaganda”; k) boca de urna; e
l) realizar ou permitir que se realize o derrame de material
de propaganda no dia da eleição próximo aos locais de vo
tação, entre outros.
Além dos crimes previstos no código Eleitoral, alguns crimes estão previstos em lei diversas, como exemplo na lei nº 9.504/97 – lei das Eleições.
DOS DENOMINADOS “CRIMES DO DIA DA ELEIÇÃO”
Os “crimes do dia da eleição”, que são os crimes que só se consumam quando e se praticados no dia da eleição, estão previstos no artigo 39, §5º, da lei 9.504/97, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com possibilidade de conversão em restritivas de direito ou multa. Entre os mais comuns estão: arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna, divulgação de propaganda eleitoral, uso de amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata, etc.
DA RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DO PARTIDO POLÍTICO POR ATO DOS SEUS CANDIDATOS
Há alguns crimes em que o juiz pode, de acordo com seu livre convencimento motivado, impor ao diretório do partido político responsável pela candidatura do condenado a pena de suspensão das atividades eleitorais por prazo que pode variar de 6 a 12 meses, agravada até o dobro, nos casos de reincidência, desde que qualquer dos seus membros tenha concorrido para a prática do delito, ou dela tenha se beneficiado conscientemente. são os seguintes crimes: “divulgação de fatos sabidamente inverídicos”, “calúnia”, “difamação”, “injúria”, “inutilização, alteração ou perturbação de meio de propaganda devidamente empregado”, “impedir o exercício de propaganda”, “propaganda ou aliciamento de eleitores por meio de organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios” e “fazer propaganda em língua estrangeira”.
DO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS NA JUSTIÇA ELEITORAL
O Habeas corpus (artigo 5º, lXViii, da constituição Federal de 1988) é remédio constitucional utilizado como garantia contra lesão ou ameaça de lesão na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder e poderá ser utilizado perfeitamente na seara eleitoral, nos casos de prisão ilegal por crime eleitoral.
Fonte: Amilton Augusto