A Constituição do estado não pode impor aos municípios, no que diz respeito à sua capacidade de auto-organização, outras restrições além daquelas já previstas na Constituição Federal.
Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo validou parte de uma lei de Caçapava que vincula a Procuradoria-Geral do Município à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos. A norma foi contestada pela Procuradoria-Geral de Justiça com o argumento de que o artigo 98 da Constituição Paulista exige a subordinação da Procuradoria diretamente ao chefe do Executivo.
Porém, para o relator do acórdão, desembargador Ferreira Rodrigues, a vinculação à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, adotada com base na capacidade de auto-organização do município, não retira da Procuradoria o caráter de instituição de natureza permanente e essencial à Administração Pública.
“E também não afeta a garantia de independência (técnica) dos procuradores, nem ofende o princípio da indisponibilidade do interesse público, sobretudo porque, depois das nulidades declaradas no item anterior, o dispositivo impugnado não exclui desses profissionais (nem atribui ao secretário municipal) atividades que seriam típicas de advocacia pública”, disse.
Segundo Rodrigues, a autonomia dos procuradores traduz ideia de isenção técnica e liberdade profissional, que são garantias previstas pelo artigo 18 da Lei Federal 8.906/1994, e que os protege (ou visa a proteger) contra qualquer tentativa de ingerência indevida, seja do secretário ou até mesmo do próprio prefeito.
“Afinal, eventual ingerência pode ocorrer em qualquer modelo de organização administrativa, inclusive na hipótese de vinculação da Procuradoria diretamente ao chefe do Executivo, daí porque eventuais imputações nesse sentido devem ser analisadas com base em casos concretos, no plano infraconstitucional, já que seria desarrazoado considerar esse vício implícito na norma, por mera presunção, probabilidade ou exercício de interpretação”, afirmou o magistrado.
Dispositivos anulados
Por outro lado, Rodrigues vislumbrou inconstitucionalidade no artigo que atribuiu atividades de advocacia pública ao secretário de Justiça. Isso porque o secretário ocupa um cargo político e, nessa condição, “tendo atribuições próprias e específicas compatíveis com o munus governamental, não pode acumular as funções técnicas e permanentes”.
“Essas atribuições, se mantidas, implicariam criação de carreira paralela à advocacia pública, violando o princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica, daí o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade, por ofensa à disposição do artigo 111 da Constituição Estadual”, completou Rodrigues.
Além disso, o relator anulou o dispositivo que criava a Defensoria Pública Municipal. Para ele, a norma violou o princípio do pacto federativo, uma vez que, conforme dispõe o artigo 24, inciso XIII, da Constituição Federal, compete à União e aos estados (e não aos municípios) legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública.
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2253899-94.2020.8.26.0000
Da Redação