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SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI – Alimentação Saudável nas Escolas

Crédito: Câmara Municipal de Curitiba

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 172/2022


Proíbe a venda e a distribuição de bebidas açucaradas e de alimentos ultraprocessados nas escolas públicas e privadas do município do Recife e dá outras providências.


Art. 1º Ficam proibidas a venda e a distribuição de bebidas açucaradas e de
alimentos ultraprocessados nas escolas públicas e privadas do município do Recife.


Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se bebidas açucaradas e alimentos
ultraprocessados:


I – biscoitos, doces, salgados e salgadinhos de pacote;
II – sorvetes industrializados;
III – balas e guloseimas em geral;
IV- cereais açucarados para o desjejum matinal e barras de cereal
industrializadas;
V – bolos e misturas para bolos industrializados;
VI – sopas, molhos industrializados e temperos instantâneos;
VII – refrescos, refrigerantes e bebidas do tipo néctar;
VIII – iogurtes e bebidas lácteas, adoçados e aromatizados;

IX – embutidos, produtos congelados e prontos para aquecimento; e
X – produtos panificados cujos ingredientes incluam substâncias como:


a) gordura vegetal hidrogenada;
b) açúcar;
c) amido;
d) soro de leite;
e) emulsificantes; e
f) outros aditivos.


Art. 3º As escolas públicas e privadas do município do Recife deverão
promover ações destinadas aos estudantes e às suas famílias que conscientizem a
respeito dos malefícios de bebidas açucaradas e de alimentos ultraprocessados.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 27 de abril de 2022

JUSTIFICATIVA


A presente Proposição tem como objetivo instituir a proibição de venda e
distribuição de bebidas açucaradas e de alimentos ultraprocessados nas escolas
públicas e privadas do município do Recife.

O Guia Alimentar para a População Brasileira1, publicado pelo Ministério da Saúde (2006), define os produtos ultraprocessados como:


“Formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão (corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes).” Nesse sentido, alimentos ultraprocessados não se constituem como alimentos de verdade, mas sim como meras fórmulas químicas de alta atratividade
comercial e baixo teor nutricional. Os ingredientes principais desses tipos de alimentos fazem com que eles sejam ricos em gorduras ou açúcares e também que apresentem alto teor de sódio por conta da adição de grandes quantidades de sal que é necessária para estender a duração dos produtos e intensificar o sabor, ou até mesmo para encobrir sabores indesejáveis oriundos de aditivos ou de substâncias geradas pelas técnicas envolvidas no ultraprocessamento.

Além disso, para que tenham longa duração e não se tornem rançosos
precocemente, os alimentos ultraprocessados são frequentemente fabricados com
gorduras que resistem à oxidação, mas que tendem a obstruir os vasos
responsáveis por conduzir o sangue dentro do nosso corpo, isto é, as artérias.
Nessa perspectiva, são particularmente comuns em alimentos ultraprocessados os
óleos vegetais naturalmente ricos em gorduras saturadas, gorduras hidrogenadas e
também gorduras trans.


Os alimentos ultraprocessados também tendem a ser muito pobres em fibras,
que são essenciais para a prevenção de doenças do coração, diabetes e vários
tipos de câncer. A ausência de fibras decorre da falta ou da presença limitada de
alimentos in natura ou minimamente processados. Ademais, essa mesma condição
faz com que esses alimentos altamente industrializados sejam pobres também em
vitaminas, minerais e outras substâncias com atividade biológica que estão
naturalmente presentes em alimentos, de fato, saudáveis.


Tendo em vista isso, uma pesquisa da Escola Nacional de Saúde Pública
(ENSP/Fiocruz)2 demonstra que o consumo desses produtos alimentícios está
diretamente relacionado ao risco de hipertensão arterial (pressão alta) e de
dislipidemias (alterações nas estruturas que carregam colesterol através do sangue)
em adultos. Os resultados desse estudo apontam que o consumo de altas
quantidades de produtos como nuggets, macarrão instantâneo, cereais matinais,
barras de cereais e refrigerantes pode aumentar o risco de desenvolver hipertensão
em 23%.

O Artigo “Um Projeto Contra a Obesidade Infantil”3, publicado no Jornal O Globo (31/03/2022) em defesa do Projeto de Lei Municipal nº 1662/2019, o qual está em trâmite na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, revela que o consumo excessivo de ultraprocessados pode causar doenças que surgem da deficiência nutricional. Os autores, que são colaboradores do Instituto de Estudos para Políticas de Saúde (IEPS), afirmam, ainda, que a obesidade é um fator determinante para o desenvolvimento da hipertensão, dos distúrbios gastrointestinais, das diabetes e do
câncer. Hoje, o desenvolvimento dessas doenças crônicas não transmissíveis é responsável por 71% das mortes no mundo, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS).


Seguindo esse viés, é válido dizer que o aumento no consumo de
ultraprocessados de modo frequente resulta na ingestão de nutrientes que são
prejudiciais quando ingeridos além do recomendado. Nesse rol de nutrientes estão
as gorduras totais, saturadas e trans, bem como os açúcares e o sódio.

Visto isso, é consenso no meio científico a urgência de prevenção e de
redução, por meio de políticas públicas, do consumo exacerbado de alimentos
ultraprocessados e de bebidas açucaradas. Nesse sentido, esta Matéria propõe
importantes medidas restritivas à venda e à distribuição desses itens alimentares
nas escolas públicas e privadas do nosso município, contribuindo, assim, para o
desenvolvimento de uma cultura alimentar mais saudável e sustentável.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos ilustres Pares desta Casa
Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei Ordinária de grande relevância e
alcance social.

Fonte: CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE – Gabinete da Vereadora Cida Pedrosa

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