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Guia Simplificado Eleições 2024: Da Propaganda em Bens Particulares

Crédito: TSE

DA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PARTICULARES


A propaganda eleitoral em bens particulares, que deve ser espontânea e gratuita, resume-se a colocação de adesivo em veículos, caminhões, motos e bicicletas, além da janela da residência, no tamanho máximo de 0,5m² (meio metro quadrado), dispensada qualquer tipo de licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral, vedada a inscrição ou pintura de fachadas, muros ou paredes.


DA PROPAGANDA ELEITORAL EM VEÍCULOS


Nos veículos está proibida a plotagem, que é o envelopamento total, só sendo permitida a colocação de adesivo microperfurado até a extensão total do vidro para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 0,5m² (meio metro quadrado), vedada a justa posição que exceda esse tamanho, bem como destacando se que não se deve colocar adesivo no para-brisa frontal, pois poderá configurar ofensa à legislação de trânsito.

DEMAIS VEDAÇÕES RELACIONADAS À PROPAGANDA ELEITORAL


Temos outras formas de propaganda que são expressamente vedadas no âmbito das campanhas eleitorais, podendo caracterizar, além de propaganda irregular, abuso de poder. são elas:


a) De guerra, de processos violentos para subverter
o regime, a ordem política e social, ou de precon
ceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou qual
quer outra forma de discriminação;


b) Que provoque animosidade entre as Forças Ar
madas ou contra elas, ou delas contra as classes
e as instituições civis;


c) De incitamento de atentado contra pessoa ou
bens;


d) De instigação à desobediência coletiva ao cum
primento da lei de ordem pública;


e) Que implique oferecimento, promessa ou solici
tação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vanta
gem de qualquer natureza;


f)
Que perturbe o sossego público, com algazarra ou
abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;


g) Por meio de impressos ou de objeto que pes
soa inexperiente ou rústica possa confundir com
moeda;


h) Que prejudique a higiene e a estética humana;


i)
Que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pes
soa, bem como atingir órgãos ou entidades que
exerçam autoridade pública;


j)
Que desrespeite os símbolos nacionais.

DAS CONSEQUÊNCIAS POR OFENSA PROFERIDA NA PROPAGANDA ELEITORAL


No caso de ofensa proferida na propaganda eleitoral, poderá responder cível e criminalmente o ofensor por calúnia, difamação ou injúria, além de responder por danos morais, tanto o ofensor e, solidariamente, o partido político deste (quando responsável por ação ou omissão), como quem quer que, favorecido pelo ato, tenha contribuído para ele.


DO USO DE MODELO DE URNA ELETRÔNICA PELO CANDIDATO, PARTIDO OU COLIGAÇÃO PARA ENSINAR OS ELEITORES


É expressamente vedado o uso de artefato que se assemelhe a urna eletrônica para a realização da propaganda eleitoral como um todo.


DO DERRAME DE MATERIAL DE CAMPANHA PRÓXIMO AOS LOCAIS DE VOTAÇÃO NO DIA DAS ELEIÇÕES


É expressamente vedado o derrame de material de campanha próximo aos locais de votação, passando a ser considerado crime referida conduta. A lei pune o derrame de material, bem como a anuência com o derrame no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição.

DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO OU COMPRA DE VOTOS


A captação ilícita de sufrágio, popularmente denominada de compra de votos, é considerada ilícito eleitoral e independe do pedido explicito do voto, punindo o candidato que doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia da eleição, inclusive, sendo, além das penas privativas de liberdade, penalizado com multa e cassação do registro ou diploma.


DA CAMPANHA DO CANDIDATO QUE ESTEJA COM O REGISTRO SUB JUDICE


O candidato que tenha o registro impugnado ou, ainda, cassado pela Justiça eleitoral, mas sem o trânsito em julgado, ou seja, que esteja com denominado “registro sub judice“, pode efetuar todos os atos de campanha, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda, no rádio e na televisão, bem como realizar despesas de campanha com recursos do Fundo Especial de Financiamento de campanha (FEFc).


DO CERCEAMENTO DA PROPAGANDA SOB A ALEGAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU DE VIOLAÇÃO DE POSTURA MUNICIPAL


A propaganda eleitoral, exercida de acordo com a lei, não poderá ser cerceada sob a alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, restringindo-se a atuação da fiscalização eleitoral a inibir práticas ilegais, sendo vedada censura prévia sobre teor das propagandas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita.

Do mesmo modo, ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, nem realizar propaganda eleitoral vedada pela legislação eleitoral, assim como não poderá ser veiculada propaganda que se utilize da criação intelectual de terceiro, sem a sua autorização, podendo, a pedido do interessado, a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para coibir tais práticas.

Fonte: Amilton Augusto

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