O Presidente Jair Bolsonaro, por meio da medida Provisória de Nº 873, provoca novas alterações na CLT, no que diz respeito à cobrança da Contribuição Sindical. Fica claro, através desta Medida Provisória, que o requerimento de pagamento da contribuição sindical, ou seja, a cobrança da Contribuição Sindical, está condicionada à prévia, voluntária, individualizada e expressa autorização do empregado.
Fica estabelecido também que essa autorização para a cobrança da Contribuição Sindical precisa ser expressa por escrito, afastando assim a possibilidade de aprovação tácita ou através de apresentação de carta de oposição à cobrança.
A Medida Provisória estabelece que qualquer outra forma de cobrança da Contribuição Sindical que não seja expressa, individualizada e por escrito é nula.
Dessa forma até as Contribuições Sindicais aprovadas em Assembléias, Negociações Coletivas, Acordos Sindicais e Convenções Coletivas são nulas.
Estabelece ainda a Medida Provisória que a cobrança da Contribuição Sindical só poderá ser feita através de boleto bancário ou equivalente eletrônico e encaminhada obrigatoriamente à residência do empregado, desde que previamente autorizada pelo empregado.
Ficando assim proibido o envio de boletos sem que estejam previamente autorizados, cabendo, em caso de desrespeito, multas e responsabilidades penais pelo desrespeito.
Edvarney Luís Silva Pacifico de Souza, Bacharel em Direito (FACAM – Faculdade do Maranhão) e em Administração (UEMA – Universidade Estadual do Maranhão – UEMA). Pós-graduado em Gestão Estratégica da Informação (FGV – Fundação Getúlio Vargas, de Brasília (DF).