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Decoro parlamentar ainda existe?

A todo tempo ouvimos e vemos situações onde se questiona a configuração, ou não, da quebra do decoro parlamentar por parte de vereadores e deputados, casos que, muitas vezes, levados ao processamento e julgamento pelas Casas Legislativas levam a resultados muito distintos, até mesmo diante de casos semelhantes, e, em outros casos, à injustiças sobre situações que sequer teriam gravidade para ensejar punição severa, como, por exemplo, em último grau, a cassação do mandato parlamentar.

Diante de referida celeuma, nos cabe suscitar o conceito de decoro parlamentar e o exato significado dessa expressão, além das consequências da sua inobservância, destacando que decoro parlamentar é um conceito vago e bastante aberto que, de fato, gera muitas dúvidas acerca dos limites, alcance e aplicação, prevendo a Constituição Federal, em seu artigo 55, § 1º, tratar-se a quebra desse princípio o abuso das prerrogativas do parlamentar, a percepção de vantagens indevidas e demais atos definidos como tal nos regimentos internos das Casas Legislativas, estes que seguem o texto constitucional.

Nesse sentido, pode-se entender decoro como o respeito às regras de convivência, que podem decorrer de um código de ética ou nas condutas exigidas por determinadas instituições, devendo-se considerar o decoro parlamentar como a conduta individual exemplar que se espera ser adotada pelos políticos, representantes eleitos de sua sociedade, estando descrito, como dito, na Constituição Federal e no regimento interno de cada Casa do Congresso Nacional, assim como, por simetria, das Assembleias Legislativas.¹

Quando a Constituição fala em “abuso das prerrogativas”, por certo que não está restrita à atividade parlamentar, abrangendo atos cometidos no exercício de outros cargos e, numa interpretação mais extensiva, abrange, ainda, a conduta na vida pessoal, até por que nenhum parlamentar aderiu compulsoriamente à vida pública, tratando-se de uma opção voluntária, que deve exigir paradigma de comportamento.²

Assim sendo, com base em interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, entende-se que fere o decoro parlamentar o uso de expressões que configuram crime contra a honra ou que incentivam sua prática; abuso de poder; recebimento de vantagens indevidas; prática de ato irregular grave quando nos desempenho de suas funções; revelação do conteúdo de debates considerados secretos pela casa legislativa, entre outros.³

Diante de determinadas condutas teremos, então, a configuração do que se denomina “quebra de decoro parlamentar” a ensejar a punição constante da norma incidente, especialmente nos casos que impliquem a aplicação do artigo 55 da Constituição Federal, destacando-se o fato de que a referida punição poderá ser aplicada, ou não, tendo em vista se tratar de um juízo político, razão pela qual o conceito de Justiça, decorrente da função jurisdicional do Estado, que é aquele atrelado ao Poder Judiciário, deixa de ser considerado, tornando o julgamento pela quebra de decoro parlamentar, em verdade, um julgamento, por vezes, parcial e injusto, seja para condenar quanto para absolver.

Por tanto, por se tratar de um julgamento de caráter eminentemente político, a interpretação acerca da melhor decisão sobre o caso (seja sobre a existência, gravidade e alcance da quebra) cabe aos pares, não cabendo qualquer interferência externa, nem mesmo do Poder Judiciário, cabendo a este, quando provocado, tão somente a garantia da observância do procedimento e das garantias relacionadas ao contraditório e ampla defesa, nada além, por se tratar justamente de função atípica e soberana do Poder Legislativo o julgamento dos seus próprios integrantes, uma questão normativa institucional que faz com que a sociedade, por vezes, questione-se sobre a efetividade das normas, que mais parece um “tigre de papel” (algo que parece ser ameaçador e poderoso, mas que, na verdade, é totalmente ineficaz)⁴.

Fontes:

¹ https://pt.wikipedia.org/wiki/Decoro

² https://www.conjur.com.br/2007-ago-31/decoro_parlamentar_quais_limites_legais

³ https://pt.wikipedia.org/wiki/Decoro

⁴ https://pt.wikipedia.org/wiki/Tigre_de_papel

Amilton Augusto

Advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Vice-Presidente da Comissão de Relacionamento com a ALESP da OAB/SP. Membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ. Membro fundador da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (2015). Membro fundador e Diretor Jurídico do Instituto Política Viva. Membro do Conselho Consultivo das Escolas SESI e SENAI (CIESP/FIESP). Coautor da obra coletiva Direito Eleitoral: Temas relevantes – org. Luiz Fux e outros (Juruá,2018).  Autor da obra Guia Simplificado Eleições 2020 (CD.G, 2020). Coautor da obra Dicionário Simplificado de Direito Municipal e Eleitoral (Impetus, 2020).  Palestrante e consultor. E-mail: contato@amiltonaugusto.adv.br.

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