Crédito: Foto: Ascom/SRI
O instrumento tem o objetivo de apoiar gestores municipais no encerramento de mandatos 2021-2024 e os novos gestores de mandatos 2025-2028
Passado o primeiro turno das eleições municipais 2024, da qual grande parte dos prefeitos já foram escolhidos pela população, o governo federal inicia o processo de apoio à transição dos novos mandatários. Já se encontra disponível o Manual de Transição Municipal, fruto do trabalho coordenado pelo Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO), em parceria com a Secretaria de Relações Institucionais (SRI) da Presidência da República.
“O planejamento eficaz das ações municipais previstas para 2025 começa agora, na transição”, diz a ministra do Planejamento e Orçamento, Simone Tebet, cuja experiência política envolve duas gestões municipais, como prefeita por dois mandatos da cidade de Três Lagoas (MS). No MPO, a construção do manual ficou a cargo da Secretaria de Articulação Institucional (SEAI), que detém a prerrogativa de articulação federativa no ministério, e pela SRI, sob a liderança do ministro Alexandre Padilha e da secretária especial de assuntos federativos, Juliana da Silva Pinto Carneiro.
O MPO, com apoio da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), apresenta os passos iniciais que os prefeitos e prefeitas em final de mandato e aqueles recém-eleitos devem dar logo após a divulgação dos resultados das eleições. São passos importantes para garantir uma transição segura e transparente, e que gere benefícios para toda a sociedade.
O objetivo do Governo Federal é fornecer aos novos gestores municipais, eleitos em 2024, um roteiro básico para conduzir o levantamento de informações, o processamento dos dados e facilitar a tomada de decisão ainda na fase de transição até a posse, abordando aspectos como a montagem da equipe de governo, a criação ou extinção de cargos, a criação ou extinção de secretarias e órgãos municipais, a extinção ou lançamentos de programas, entre outros aspectos, poderão ter sua definição a partir da coleta desses dados.
“Como a ministra Simone Tebet sempre aponta, o papel fundamental do MPO na indicação de boas práticas e no apoio federativo. É o que fizemos com o PPA participativo, em 2023, e o que temos feito com as Rotas de Integração Sul-Americana e a Estratégia 2050”, afirma o secretário da SEAI-MPO, João Villaverde. Geraldo Júnior, subsecretário de Articulação com estados e Municípios, destaca que o instrumento é importante inclusive em casos de recondução. “Mesmo os prefeitos reeleitos tendem a buscar o Manual para o caso de mudanças de equipes”, disse.
A boa condução da transição de mandatos garante a continuidade de serviços básicos, além de fortalecer o senso de responsabilidade com a administração pública e uma maior racionalidade na tomada de decisão, tornando mais eficiente os resultados da atuação dos agentes públicos.
O QUE FAZER NA TRANSIÇÃO
Certamente a primeira pergunta que vem à cabeça dos futuros administradores municipais é: o que fazer no período entre a vitória nas eleições, ocorrida nos últimos dias, e a posse em 1° de janeiro de 2025?
No período da transição, o eleito tem oportunidade de adotar medidas que contribuirão para que ele possa iniciar seu mandato com mais segurança.
Isto posto, algumas medidas são essenciais para que esta transição de governo seja realizada de maneira harmônica, visando a continuidade dos serviços prestados aos munícipes.
Dentre estas medidas podemos citar:
(i) a nomeação de uma Comissão de Transição;
(ii) a solicitação de informações e documentos perante à atual administração.
COMISSÃO DE TRANSIÇÃO
A transição governamental caracteriza-se, sobretudo, por proporcionar condições para que:
a-) o chefe do Poder Executivo em término de mandato possa informar ao candidato eleito sobre as ações, os projetos e os programas em andamento, visando dar continuidade a gestão pública; e
b-) o candidato eleito, antes da sua posse, possa conhecer, avaliar e receber do chefe do Poder Executivo atual, todos os dados e informações necessárias à elaboração e implementação do programa do novo governo.
Deste modo, tão logo o novo representante seja eleito, sugere-se que seja instalada uma equipe de transição, que deverá ser composta por auxiliares de confiança e de equipe técnica qualificada para apoiá-lo nas decisões.
Tal comissão deverá ser constituída por representantes do governo em exercício, com indicação de seu respectivo coordenador de transição, podendo ser integrado por exemplo pelo secretário de Finanças, secretário de Administração ou responsável pelo setor contábil, e por um membro da secretaria de Negócios Jurídicos (verificar a nomenclatura que varia para cada Município).
Bem como pelos representantes do candidato eleito, com a devida indicação de seu respectivo coordenador de transição, e dos demais membros (se forem estabelecidos 03 membros para representar o governo em exercício, sugere-se estabelecer igual número de membros para representar a equipe do candidato eleito).
A ação coordenada entre o prefeito eleito e o atual assegurará adequada continuidade administrativa.
DECRETO DE TRANSIÇÃO
Os cidadãos e cidadãs estão no centro de toda a dinâmica do poder político. Assim, em homenagem a eles, é fato incontestável que as leis brasileiras exigem e obrigam a institucionalização do processo de transição nos governos municipais.
A troca de comando num Município envolvendo Prefeitos e Vereadores não pode ser a causa ou o motivo da geração de prejuízos para os habitantes de uma cidade. Em tal sentido é que toda a Administração Pública está comprometida com a: continuidade administrativa; Eficiência; Impessoalidade e Moralidade nas decisões provenientes do Poder Público.
Deste modo, a promulgação do Decreto de Transição por parte do Chefe do Poder Executivo é forma de externar a necessária transição de um novo governo democraticamente eleito.
MODELO DE DECRETO VISANDO INSTITUIR COMISSÃO DE TRANSIÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
(é oportuno verificar se o Município dispõe de regra específica para isso. Se tem lei, decreto, ou até mesmo previsão na Lei Orgânica do Município. Caso existam normas específicas, elas devem ser seguidas. Estas são apenas sugestões).
DECRETO N° …. de ….
Instituiu a transição democrática de governo no Município de ….., dispõe sobre a formação da Comissão de Transição de mandato, define o seu funcionamento, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL ….., SP, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de instituir-se um processo de transição Pública Municipal, visando à preservação da continuidade das atividades administrativas e dos serviços públicos, que constituem o interesse maior da população;
CONSIDERANDO que a nova gestão administrativa, eleita no pleito de …., necessita conhecer dados fundamentais, sem os quais dificultar-se-á a implantação de seus projetos, programas de governo e compromissos de campanha, já a partir do início do exercício de 2025, começo do novo mandato;
CONSIDERANDO, finalmente que os agentes e autoridades administrativas têm o dever constitucional de pautarem-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência,
DECRETA:
Art. 1° – Fica instituída no Município de …. a transição democrática de governo nos termos previstos neste decreto, denominada “Comissão de Transição de Mandato”, com finalidade de coordenar os trabalhos relacionados à transição governamental para a gestão 2025-2028.
Art. 2° – Para os efeitos deste decreto, a transição governamental é o processo que objetiva proporcionar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data da sua posse.
Art. 3° – O processo de adoção de providências para transição de mandato terá início no dia…. de …. de 2025 e se encerrará em 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 4° – O candidato eleito para o cargo de Prefeito indicará sua equipe de transição, mediante ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, protocolado até o dia ……. de …. de 2025, onde conste os nomes e a qualificação de seus integrantes, em número de 03 (três) membros, além da indicação, dentre esses membros, do responsável pela coordenação da Comissão de Transição de Mandato, com pleno poderes para representá-lo.
- 1° – A Comissão de Transição de Mandato terá acesso às informações relativas às contas públicas, dívida pública, inventário de bens, programas e projetos da Administração Municipal, convênios e contratos administrativos, bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município e a relação de cargos, empregos e funções públicas, dentre outras informações.
- 2° – O atual Prefeito, em pleno exercício do cargo, indicará, para compor a Comissão de Transição de Mandato , 01 (um) servidor de sua confiança integrantes do quadro funcional da Administração Pública.
- 3° – As atividades dos membros da comissão não serão remuneradas de qualquer forma, sendo consideradas atividades “pro bono”, de relevante interesse público.
- 4° – Os pedidos de acesso às informações de que trata o “caput”, qualquer que seja sua natureza, serão formulados por escrito pelo Coordenador da Comissão de Transição de Mandato e dirigidos ao representante do colegiado indicado pelo Prefeito em exercício, mencionado no §2° deste artigo, a quem compete, no prazo de dois dias úteis, requisitar dos órgãos da Administração Municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los, à coordenação da Comissão de Transição de Mandato, com necessária precisão, no prazo de cinco dias úteis a contar do recebimento.
- 5° – A Comissão de Transição de Mandato poderá solicitar aos Secretários Municipais e aos dirigentes dos demais órgãos municipais informações circunstanciadas sobre:
I- programas realizados e em execução relativos ao período de mandato do Prefeito;
II- assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos 100 (cem) primeiros dias do novo governo;
III- projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos;
IV- glossários de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela Administração.
- 6° – As reuniões da Comissão de Transição de Mandato devem ser objeto de agendamento prévio e registro sumário em ata, indicando os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.
Art. 5° – O coordenador da Comissão de Transição de Mandato indicado nos termos do art. 4° “caput”, terá as seguintes funções:
I- coordenar o cumprimento do cronograma de atividades a serem desenvolvidas para a transição do mandato.
II- presidir as reuniões da Comissão de Transição de Mandato.
III- deliberar sobre procedimentos administrativos relacionados aos fins da Comissão de Transição de Mandato.
Art. 6° – A Secretaria …., quando solicitado pelo coordenador da Comissão, colocará à disposição do colegiado:
I- local considerado próprio para o exercício de suas atividades;
II- a infraestrutura e o apoio técnico-administrativo necessários ao pleno desempenho de suas atividades no período de transição governamental;
Art. 7° – Os membros da Comissão de Transição deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente.
Art. 8° – O Chefe do Poder Executivo poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 9° – A Comissão de Transição de Mandato, de que trata este decreto, será desfeita imediatamente após a posse do Prefeito eleito.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Município de __________, ____ de _____ de 2025
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Prefeito Municipal
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Secretário de …………
Após todo o exposto, confirma-se a hipótese de que a instituição de equipes de transição prescinde de norma legal expressa e impositiva, já que sua obrigatoriedade decorre da força normativa dos princípios e regras constitucionais. Veja-se que as equipes de transição constituem processo político-administrativo, imprescindível tanto ao gestor quanto ao candidato eleito. A equipe de transição foi objeto de lei pela primeira vez em 2002, durante a transição do governo federal. Exemplo seguido por vários estados, inclusive Minas Gerais por meio de emenda à constituição estadual. Depreende-se do modelo constitucional e das decisões judiciais apresentadas que o Poder Judiciário agasalha a tese aqui proposta, conferindo normatividade aos princípios ao determinar a instituição das equipes de transição. Derradeiramente, ao se pensar nas equipes de transição como realidade, o Plano Plurianual ganha destaque com sua força planejadora e conformadora das políticas públicas de longa duração, sobretudo pela não coincidência de seu quadriênio com o mandato do governante do ente federado. Por essa razão, faz-se necessária visão prospectiva e concertada entre os envolvidos na sucessão governamental para que não sejam prejudicados os administradores nem os futuros gestores.
INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS A SEREM OBTIDOS PARA O INÍCIO DE MANDATO
Para que haja uma eficiente análise da situação da administração do Município, de modo a auferir quais serão, de fato, os desafios a serem enfrentados pelo novo chefe do Poder Executivo, algumas informações são de suma importância, destacando-se:
Documentos a serem obtidos*
* quando estiver com os documentos, entre em contato conosco para auxiliar na análise da situação do Município e orientar as primeiras providências a serem adotadas ainda antes da posse.
I. LEIS E NORMAS:
- Lei Orgânica do Município (por ser uma lei, via de regra pode ser obtido junto a um site da Prefeitura ou da Câmara que contenha as leis municipais, fazendo a busca pelo número ou por assunto);
- Plano plurianual – inclusive anexos (por ser uma lei, via de regra pode ser obtido junto a um site da Prefeitura ou da Câmara que contenha as leis municipais, fazendo a busca pelo número ou por assunto);
- Lei de diretrizes orçamentárias aprovada para 2025, inclusive anexos (por ser uma lei, via de regra pode ser obtido junto a um site da Prefeitura ou da Câmara que contenha as leis municipais, fazendo a busca pelo número ou por assunto);
- Projeto de lei (ou já Lei) do orçamento para 2025, inclusive anexos (por ser um projeto de lei, pode ser obtido junto à Câmara Municipal do Município; se já for uma lei, via de regra pode ser obtido junto a um site da Prefeitura ou da Câmara que contenha as leis municipais, fazendo a busca pelo número ou por assunto);
- Projetos de lei remetidos pelo Executivo e ainda em tramitação no Legislativo;
- Legislação que dispõe sobre o Plano Municipal de Saneamento Básico e sobre o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos sólidos. (por ser uma lei, via de regra pode ser obtido junto a um site da Prefeitura ou da Câmara que contenha as leis municipais, fazendo a busca pelo número ou por assunto). Inexistindo legislação aprovando tais peças de planejamento, solicitar declaração atestando as providências adotadas para este fim;
Observações:
O(A) novo(a) prefeito(a) deve solicitar à Câmara relação dos projetos de leis que o chefe do Executivo que está deixando o cargo encaminhou, contendo o seu teor.
O relacionamento com a Câmara Municipal é importante para que o governo possa agir respeitando o interesse público. Assim, é importante procurar saber também se existem projetos de iniciativa de vereadores que afetam a ação do Executivo para a eventualidade de nova providência a ser tomada no âmbito da Administração.
Quanto aos projetos em tramitação, é conveniente verificar quais devem ter o seu andamento acelerado, seja no mandato que se encerra ou no início da nova gestão, e quais devem ser retirados para melhor apreciar o seu conteúdo. É conveniente ainda conhecer as últimas leis sancionadas ou vetadas pelo(a) prefeito(a). Neste último caso, deve-se saber se o veto foi apreciado e, tendo sido, se foi mantido ou rejeitado.
II. CONTRATOS, CONVÊNIOS (E CONGÊNERES) E LICITAÇÕES:
- Cópia de convênios, contratos de gestão ou termos de parceria, e congêneres, firmados pela Prefeitura com terceiros que se encontram em vigência;
- Cópia de convênios celebrados com órgãos do Governo Federal e Governo Estadual, que se encontrem em vigência;
- Cópia dos contratos celebrados com concessionários e permissionários de serviços públicos, que se encontrem em vigência;
- Cópia de todos os contratos em execução ou apenas formalizados (atenção especial para os serviços essenciais e continuados, cuja paralisação podem trazer significativo impacto para a continuidade dos serviços públicos);
- Relação das licitações em andamento (o portal da Prefeitura tem que disponibilizar esses procedimentos licitatórios, normalmente distribuídos por modalidades de licitação);
- Informações sobre o que deverá ser licitado e/ou contratado até o primeiro quadrimestre de 2025 (atenção especial para questões relacionadas à educação – merenda escolar e seus produtos, uniforme escolar, transporte de alunos – e à saúde – compra de medicamentos, e outros);
Observações:
Os serviços municipais que são prestados sob a forma de concessão ou permissão à iniciativa privada devem ser analisados para a verificação da existência de contratos, sua regularidade, condições de operação e qualidade de atendimento.
Outro aspecto fundamental é o exame das tarifas praticadas em relação à capacidade da população pagá-las (em atenção à modicidade) e a do prestador em mantê-las.
Os técnicos de confiança do(a) prefeito(a) eleito(a) poderão examinar essas tarifas e oferecer relatório para determinar, se for o caso, as medidas de correção e ajuste.
É importante, ainda, que se conheça a situação dos contratos de obras, serviços e fornecimentos contratados e não executados, ou em atraso; se os pagamentos estão em dia e se correspondem ao que foi contratado; se as obras, serviços e fornecimento de bens estão correspondendo ao desejado; e se os procedimentos licitatórios dos mesmos estão de acordo com a legislação pertinente – Lei Federal 14133/2021
As cláusulas dos contratos devem ser examinadas com atenção, para saber se estão de acordo com as leis aplicáveis e se contêm algo desfavorável ao município. Deve-se aproveitar a oportunidade para verificar se os preços contratados são compatíveis com os praticados no mercado e com a qualidade do serviço, da obra ou do bem fornecido.
Quanto às licitações, convém verificar se há pendências, contestações dos licitantes, se os procedimentos foram cumpridos, se os processos correspondentes atendem às normas legais e se os casos de dispensa e inexigibilidade estão devidamente justificados.
Por fim, a equipe de transição deve buscar informações sobre convênios assinados, executados e em execução, e também sobre os assinados e não executados, sejam eles com a União ou com o Estado. A falta de prestação de contas ou a prestação insuficiente ou irregular pode caracterizar inadimplência do município e impedir a celebração de novos convênios.
III. SERVIDORES PÚBLICOS E PREVIDÊNCIA MUNICIPAL:
- Relação contendo quantidade de servidores, divididos por Secretarias, forma de provimento e nomenclatura dos cargos, empregos ou funções, com os respectivos valores dos vencimentos;
- Relação de servidores à disposição de outros órgãos, com indicação da vigência dos convênios (se existentes), bem como informações acerca de quem está custeando os vencimentos desses servidores;
- Relação dos pagamentos em atraso de servidores municipais, se houver;
- Certificado de Regularidade Previdenciária;
- Informações acerca da situação financeira do Regime Próprio de Previdência Social (se houver), bem como cópia dos balanços;
- Demonstração das despesas com pessoal, apontando o percentual até a presente data;
Observações:
É importante obter a relação de servidores postos à disposição de outros órgãos e entidades (Câmara Municipal, Assembleia Legislativa, Governos Federal e Estadual etc.).
Se esse número for excessivo, cabe examinar com detalhes a situação e, se for o caso, promover o seu retorno ou permitir a sua cessão quando houver justificativa para tanto.
O(A) eleito(a), por meio de sua equipe de transição, deve obter informações sobre a folha de pagamento, abrangendo ativos, inativos e pensionistas, para saber se há sintomas de irregularidades.
Sugere-se verificar com especial atenção os controles existentes sobre a folha de pagamento e a data do último recadastramento de servidores ativos e inativos. Havendo dúvidas quanto à correção dos pagamentos efetuados, o gestor público pode se valer de procedimentos de recadastramento.
Muitos municípios promoveram parcelamentos de seus débitos com INSS, FGTS e PASEP relativos aos seus servidores vinculados ao regime celetista. É importante verificar qual é a situação do município frente a esses credores, se há débitos, qual o seu montante, se há parcelas em atraso, quanto tempo se levará para a quitação.
O(A) prefeito(a) eleito(a) deve ficar atento porque o município que for devedor da União, do Estado e de suas autarquias pode ter o recebimento de suas quotas derivadas da repartição de receitas suspenso, conforme autoriza a Constituição Federal.
IV. INFORMAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO:
- Relação dos processos que tramitam no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
- Relação das recomendações feitas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nas Contas municipais de 2021 a 2024, que a esta altura já foram julgadas, e quais as medidas e procedimentos foram adotados, bem como aqueles que estão pendentes de regularização (essa informação pode ser obtido junto ao site do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. www.tce.sp.gov.br);
- Cópia do processo de Prestação de Contas da Prefeitura, referente ao exercício de 2024, remetido ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
V. PROCESSOS JUDICIAIS:
- Situação dos processos judiciais em andamento;
- Relação dos precatórios judiciais ainda não pagos (inclusive os relativos a 2024), discriminando-se os credores em ordem cronológica e valores atualizados, individualizados em razão de sua natureza;
Observações:
O município enfrenta razoável quantidade de processos iniciados por contribuintes, servidores, fornecedores e outras pessoas físicas e jurídicas que se sentem prejudicados por alguma razão.
É importante fazer levantamento criterioso das pendências judiciais, investigando o cumprimento de prazos, a situação em que se encontra o processo, a instância que irá julgá-lo, os argumentos da outra parte e outros detalhes que a assessoria jurídica do(a) prefeito(a) vier a identificar.
Em alguns casos, feita a avaliação, o município deve verificar a conveniência de propor alguma forma de entendimento para encerrar a disputa judicial. A redução do número de processos resulta em ganhos para o município – de tempo, de esforço de pessoas, de reconhecimento por parte da sociedade e de recursos financeiros.
Conhecido o volume de ações envolvendo o município, é o momento para verificar se algumas leis municipais, por contenham ilegalidades ou inconstitucionalidades, estão dando origem a questões judiciais. Essas leis devem ser revistas para eliminar esses obstáculos e torná-las de aplicação irrefutável.
VI. FINANÇAS MUNICIPAIS:
- Informações e projeções de arrecadação e de disponibilidades para o encerramento do exercício e para o primeiro bimestre de 2025, bem como da despesa para os mesmos períodos, incluindo a movimentação extraorçamentária;
- Três últimos Balancetes Analíticos de Receita e Despesa – orçamentária e extraorçamentária;
- Posição da Dívida Flutuante até a presente data (Restos a Pagar Por Exercício- inclusive de 2024, Consignações, Credores Diversos etc.);
- Posição do Passivo Permanente até a presente data;
- Boletim Sintético da Tesouraria até a presente data;
- Balancete Sintético do Estoque do Almoxarifado até a presente data;
- Inventário Sintético por Conta Patrimonial até a presente data;
- Posição da Dívida Ativa, sendo a tributária identificada por tributo e as demais por tipo de receita, até a presente data;
- Posição do Realizável de curto e longo prazo, identificado por conta, até a presente data;
- Último Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
- Dois últimos Relatórios de Gestão Fiscal;
- Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2024;
- Demonstrativo dos Restos a Pagar, discriminados por exercício, fonte e código de aplicação, inclusive os relativos a 2024;
- Quadro de aplicação na manutenção e desenvolvimento do Ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, até a presente data;
Observações:
É importante obter relação das dívidas do município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive as dívidas de longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito.
A situação da dívida ativa, em cobrança administrativa ou judicial, bem como dos créditos lançados e não recebidos no exercício vigente no momento da transição, deve ser verificada. Há municípios onde o volume de recursos inscritos em dívida ativa é bastante elevado, o que pode indicar que:
- o município não reúne condições e meios técnicos suficientes para conseguir o cumprimento da obrigação tributária;
- os contribuintes não pagam porque os tributos estão sendo cobrados em valores incompatíveis com a renda da população;
- o município não demonstra ao contribuinte que o pagamento dos tributos, além de ser obrigação legal, reverte em benefícios para a população. Conhecendo a situação dos créditos, convém pensar em realizar campanha para estimular o pagamento ou proceder à cobrança judicial. Se o valor em cobrança é grande, é possível pensar em promover a revisão da legislação e dos métodos de cobrança para adequar a lei local e aproximar o contribuinte da Administração.
A comparação dos critérios utilizados nos principais tributos cobrados no município com os que usam os municípios vizinhos ou de porte semelhante também é importante. Pode estar havendo, por exemplo, redução de contribuintes que se inscrevem em outro município porque pagarão menos imposto sobre serviços.
VII. BENS E PATRIMÔNIO:
- Declaração atestando as providências adotadas em relação ao levantamento patrimonial para adequação do Município ao novo modelo de contabilidade aplicada ao setor público nos termos exigidos pela Secretaria do Tesouro Nacional;
- Relação contendo todos os veículos automotores pertencentes ao Município, inclusive aqueles que não estejam sendo utilizados;
- Relação contendo todos os bens imóveis.
Fonte: Gov.br / IV Congresso de Gestão Municipal