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Precisamos falar sobre a transparência das agendas das autoridades públicas

A era digital e as transformações advindas dela, como a digitalização de informações e a crescente utilização de soluções tecnológicas, parecem um caminho sem volta. Mesmo diante de tantas mudanças, um hábito antigo ainda continua a ser seguido pelos brasileiros contemporâneos: a utilização de agenda. Do latim agenda significa “coisas que devem ser feitas”. No dicionário Michaelis [1], agenda pode ser definida como: “Livro ou caderno datado em que se anotam, dia a dia, os compromissos, anotações pessoais etc.” e também “Lista de assuntos a serem discutidos em reuniões, conferências, congressos etc”.

Os adeptos da utilização desse instrumento, seja em formato físico ou virtual, buscam organizar e tornar eficaz a gestão do tempo em um mundo agitado, marcado por uma grande quantidade de compromissos. Na Administração Pública não é diferente. Os servidores públicos, de uma forma geral, possuem uma série de compromissos e costumam elaborar agendas para administrar reuniões, participação em eventos, palestras, atividades, projetos entre outros. O que a maior parte da população ainda não sabe é que as agendas das autoridades da administração pública são informações públicas e por isso devem ser publicizadas. Diante deste contexto, tem o artigo em tela o objetivo de discutir a importância da transparência das agendas das autoridades públicas.

Em termos legais, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, XXXIII estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.” [2] Complementando o entendimento, o artigo 37º dessa norma define que a administração pública de todos os poderes e entes da federação deverão obedecer ao princípio da publicidade.

Na mesma direção, em 2011, foi publicada a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) para regulamentar o inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal. O artigo 3º dessa norma estabelece que “os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública” [3]. Além disso, devem atender as seguintes diretrizes: “I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações” [3].

Diante dessas orientações normativas, é inegável que as agendas das autoridades da administração pública, que reúnem compromissos funcionais dos gestores públicos relacionados à tomada de decisões que impactam diretamente na execução e na definição das políticas públicas, são de interesse público e, portanto, devem ser publicadas independentemente de requerimentos. Corroborando com esse entendimento, o artigo 8º da Lei 12.527/2011 estabelece que “é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas” [3], a chamada Transparência Ativa.

No contexto federal, a Lei de Conflito de Interesses (Lei 12.813/2013) trata de forma geral sobre algumas questões relacionadas à divulgação da agenda de autoridades públicas. Segundo o artigo 11º dessa Lei, os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º (Ministros de Estado, cargos de natureza especial ou equivalentes, presidentes, vice presidentes, diretores de autarquias, grupos de direção e assessoramento superiores entre outros) deverão, ainda, divulgar, diariamente, por meio da rede mundial de computadores – Internet, sua agenda de compromissos públicos. [4]

Os demais entes federativos (Estados, Municípios e Distrito Federal) também deverão elaborar uma norma para regulamentar as especificidades e limites que constem na divulgação das agendas públicas de suas autoridades. Entretanto, em que pese que a maioria dos entes federativos ainda não se debruçou sobre a regulamentação desse tema, isso não os desobriga de publicar os compromissos agendados por suas autoridades. Além de desrespeitar os dispositivos legais mencionados nesse artigo, a não divulgação da agenda vai de encontro as diretrizes da Lei de Acesso à Informação como o fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência e o desenvolvimento do controle social na administração pública.

Diante da relevância desse assunto, buscou-se avaliar os sites oficiais de todos os Estados e capitais brasileiras para verificar como esses entes vem abordando essa temática. Das 25 capitais estaduais brasileiras apenas 4 divulgam a agenda de compromissos dos prefeitos, o que representa 16% do total avaliado. Os destaques positivos nessa avaliação foram as prefeituras de São Paulo e Rio de Janeiro. Quando avaliamos os portais oficiais estaduais, o resultado não é muito diferente. Dos 26 estados analisados (incluído aqui o Distrito Federal), apenas 8 divulgam a agenda de seus governadores. Os destaques positivos ficam por conta dos Estados do Piauí, Paraná e Distrito Federal.

Esse breve artigo dá provas de que é inegável a gama de desafios que se apresentam quando tratamos não só da transparência das agendas das autoridades, mas da transparência da informação pública como um todo, seja na perspectiva ativa ou passiva. Inegável também é a importância de avanços neste sentido que possam solidificar a transparência não apenas como um valor legal, mas principalmente, enquanto valor fundamental. Transparencializar a agenda das autoridades significa aumentar a disponibilidade de informações sobre as atividades governamentais, além de subsidiar a participação e o controle social.

Notas

[1] Dicionário Michaelis. Disponível em: https://michaelis.uol.com.br/ Acesso em 30 set. 2021.

[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 1988. Emendas Constitucionais de Revisão. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 30 set. 2021.

[3] BRASIL. Lei Complementar n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm Acesso em: 30 set. 2021.

[4] BRASIL. Lei n. 12.813, de 16 de maio de 2013. 2013. Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nºs 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12813.htm Acesso em: 30 set. 2021.

Da Redação

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