fbpx

TCE-PR distância multa imposta a prefeito de Realeza, que apagou licitação irregular

Fonte: TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) deu provimento a Recurso de Revista formulado pelo prefeito de Realeza, Paulo Cézar Casaril (gestão 2021-2024), contra o Acórdão nº 1700/23 – Tribunal Pleno. A decisão recorrida havia julgado procedente Representação da Lei de Licitações que apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 2/2022, o qual objetivava a compra de uma escavadeira hidráulica e de uma retroescavadeira por esse município da Região Sudoeste do Paraná.

Em razão da decisão, o TCE-PR afastou a multa aplicada ao recorrente em razão de o edital da licitação conter exigências para a compra de escavadeira hidráulica com especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitaram o caráter competitivo do certame.

Em sua petição, o recorrente alegou que, apesar de ter sido celebrado o contrato administrativo, não houve a aquisição dos equipamentos, pois o procedimento licitatório e o contrato dele decorrente foram anulados pela administração municipal.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com os posicionamentos uniformes da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e do Ministério Público de Contas (MPC-PR), que opinaram pelo provimento do recurso, a fim de afastar a imposição da multa administrativa.

Bonilha afirmou que foi comprovada a anulação do Pregão Eletrônico nº 2/2022. Assim, ele votou pela exclusão da penalidade aplicada ao gestor, pois não foram adquiridos os equipamentos e não há notícias nos autos de que a licitação tenha produzido algum efeito prejudicial ao patrimônio público ou aos munícipes. Além disso, segundo o relator, com a anulação do certame e do contrato, houve a perda do objeto da Representação.

Os conselheiros aprovaram o voto de Bonilha por maioria absoluta, por meio da Sessão nº 8/2024 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 9 de maio, após a apresentação de voto divergente do conselheiro Maurício Requião. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 1209/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 16 de maio na edição nº 3.210 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Fonte: TCE-PR

Início