Crédito: TSE
DO CONCEITO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
A desincompatibilização é o afastamento do pretenso candidato do cargo ou função que exerce, seja de modo temporário ou definitivo, com o intuito de concorrer às eleições.
DOS PRAZOS PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
A Justiça Eleitoral divulga no site do Tribunal superior Eleitoral uma tabela com as principais hipóteses de incidência de desincompatibilização e seus prazos, que poderá ser acessada no endereço eletrônico:
“https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/desincompatibilizacao-1/desincompatibilizacao”
Alguns dos exemplos que podemos citar são:
Cargo / Prazo de desincompatibilização
-Agente público prestador de serviço / 3 meses
-Assessor parlamentar / 3 meses
-Dirigente de associação civil / Não há necessidade
-Dirigente de Autarquia / 6 meses
-Militar / Apenas após o deferimento do registro de candidatura
-Detentor de cargo em comissão / 3 meses conselheiro de OAB 4 meses
-Conselheiro Tutelar / 3 meses
-Conselheiro Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente / Não há necessidade
-Dirigente de Empresa Pública / 4 meses para candidatura à Prefeito/Vice e 6 meses para candidatura ao cargo de Vereador
-Vereador / Não há necessidade
-Secretário Municipal / 4 meses para candidatura à Prefeito/Vice e 6 meses para candidatura ao cargo de vereador
-Servidor ocupante de cargo em comissão / 3 meses
Fonte: Amilton Augusto