fbpx

Guia Simplificado Eleições 2024: Do Cálculo do Quociente e das Sobras

Crédito: 4oito

DO CÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL


O Quociente Eleitoral é determinado dividindo-se o número de votos válidos apurados (desconsidera-se os votos nulos e brancos) pelo número de cadeiras a preencher no Município em que disputar a eleição, desprezando-se a fração se igual ou inferior a meio (menor que 0,5), arredondando para um, caso seja superior a meio (maior que 0,5).

Exemplo hipotético: Cidade de “Eleitorandia” possui 10 cadeiras de vereadores


Votos válidos (excluindo-se votos nulos e brancos) = 100.000 votos Quociente Eleitoral (Q.E.) = Votos válidos ÷ números de cadeiras a preencher Q.E. = 100.000 ÷ 10 = 10.000


DO CÁLCULO DO QUOCIENTE PARTIDÁRIO


O Quociente Partidário é calculado dividindo-se o número de votos válidos obtido por um mesmo Partido ou Federação pelo Quociente Eleitoral, desprezada a fração.

Exemplo hipotético: Cidade de “Eleitorandia”, que possui 10 cadeiras de vereadores e o Quociente Eleitoral, no exemplo acima, foi de 10.000 votos.


Q.P. = número de votos obtidos por um partido ÷ Q.E:
Partido A = 20.000 votos ÷ 10.000 = 2 cadeiras
Partido b = 25.000 votos ÷ 10.000 = 2,5 (despreza-se a fra
ção menor que 0,5) = 2 cadeiras
Partido C = 15.000 votos ÷ 10.000 = 1,5 (despreza-se a fra
ção menor que 0,5) = 1 cadeira
Partido D = 40.000 votos ÷ 10.000 = 4 cadeiras

Total de cadeiras ocupadas na primeira rodada = 9 cadeiras


Sobra uma vaga a ser preenchida


DA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS DENTROS DOS PARTIDOS OU FEDERAÇÃO


Com a definição do número de vagas destinadas a cada partido, com base nos cálculos acima destacados, seguimos para a distribuição das vagas dentro de cada partido.

Nesse caso, estarão eleitos, entre os candidatos registrados e que disputaram o pleito, aqueles que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. Ou seja, com base no exemplo anterior, para ter direito a uma vaga, cada candidato precisa obter 1.000 (mil votos) ou mais, classificando-se pela ordem de maior votação individual. Essa regra é o que se denominou de Quociente individual Mínimo ou Pedágio individual.


DA AUSÊNCIA DE CANDIDATOS QUE ALCANCEM O QUOCIENTE INDIVIDUAL MÍNIMO


Caso ocorra do partido não possui candidatos que tenham alcançado o Quociente individual Mínimo, que corresponde a 10% do Quociente Eleitoral, na primeira rodada de distribuição das vagas, essa vaga não preenchida retorna para distribuição pelo cálculo das sobras, caso em que, após a distribuição se dar com respeito ao alcance do Quociente Eleitoral e do Quociente individual Mínimo, poderá ocorrer de ser distribuído como sobra, sendo que, na primeira rodada das sobras deve-se respeitar o alcance mínimo de 80% (oitenta por cento) do Quociente Eleitoral para cada Partido ou Federação e, ainda, 20% (vinte por cento) do Quociente Eleitoral para cada candidato (Pedágio individual).


DO CÁLCULO DAS SOBRAS


No cálculo das sobras (das vagas não preenchidas na primeira rodada), observa-se o cálculo da média, que é obtido através da divisão do número de votos obtidos pelo Partido ou Federação pelo Quociente Partidário + 1, mas somente para aqueles Partidos ou Federações que alcançarem o denominado 80-20, ou seja, mínimo de 80% (oitenta por cento) do Quociente Eleitoral e 20% (vinte por cento) de votos alcançados pelos candidatos, o denominado Quociente individual.

Exemplo hipotético: Seguindo com base nos cálculos dos
exemplos anteriores:


cálculo das sobras: número de votos obtidos por um partido ÷ (Q.P. + 1):


Partido A = 20.000 ÷ (Q.P. (2 cadeiras) + 1) = 20.000 ÷ 3 =
6.666,666666….
Partido b = 25.000 votos ÷ (2 + 1) = 25.000 ÷ 3 = 8.333
(MAIOR MÉDIA)
Partido C = 15.000 votos ÷ (1 + 1) = 15.000 ÷ 2 = 7.500
Partido D = 40.000 votos ÷ (4 + 1) = 40.000 ÷ 5 = 8.000

A vaga remanescente pertente, portanto, ao Partido b, pois esse obteve a maior média.

Assim, o Partido B passa de 2 cadeiras, inicialmente, para 3 cadeiras na câmara de Vereadores. Ocorre que, na primeira distribuição das sobras, os Partidos ou coligações precisam respeitar o mínimo de 80% (oitenta por cento) do Quociente Eleitoral e 20% (vinte por cento) do Quociente individual Mínimo.

Destaca-se, então que, na última rodada das sobras, ainda restando cadeiras a serem distribuídas, serão, então, desconsiderados todos os percentuais mínimos exigidos, como os explicitados acima.

Assim sendo, em resumo, temos que, o cálculo, considerando os percentuais acima destacados, ficaria da seguinte forma:

a) numa segunda rodada de cálculo de sobras, a
maior média será obtida dividindo o número de
votos obtidos por um partido pelo seu Quociente Partidário + 1 mas somente para os partidos
que ainda não tenham conquistado vaga na pri-
meira sobra.

b) O partido que tenha obtido vaga na primeira dis-
tribuição de sobras, deverá acrescer + 1 ao final
dessa fórmula, ficando a maior média obtida
com a divisão do número de votos obtidos pelo
partido pelo seu Quociente Partidário + 1 (cor
respondente a primeira vaga obtida) + 1.
referida fórmula evita que o mesmo partido que ob-
teve a primeira maior média continue tendo direito a todas as
vagas, gerando uma situação de total desproporcionalidade e
garantindo a igualdade de disputa para todos os partidos.


DAS NORMAS QUE REGULAM A DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS


Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo se o número de votos válidos apurados pelo de
lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

• Ac.-TsE, de 30.11.2016, no Ms nº 060172510:
o arredondamento previsto neste artigo diz
respeito às eleições proporcionais e não pode
ser aplicado em eleição majoritária.

• lei nº 9.504/1997, art. 5º: nas eleições propor
cionais, contam-se como votos válidos apenas
os votos dados aos candidatos regularmente
inscritos e às legendas partidárias.

Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente
partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral
o número de votos válidos dados sob a mesma
legenda, desprezada a fração.

• Art. 107 com redação dada pelo art. 1º da lei
nº 14.211/2021.
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados
por um partido que tenham obtido votos
em número igual ou superior a 10% (dez por
cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o
respectivo quociente partidário indicar, na ordem
da votação nominal que cada um tenha recebido.

• Caput com redação dada pelo art. 1º da lei nº
14.211/2021.

• Ac.-TsE, de 16.5.2023, no Agr-rEspEl nº
060089097: a cláusula de desempenho indi
vidual prevista neste artigo é de observação
obrigatória, seja no preenchimento das vagas
por aplicação do quociente partidário, seja na
distribuição dos lugares remanescentes, nos
termos deste dispositivo e do art. 109, inciso i,
do cE. Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da
exigência de votação nominal mínima a que se
refere o caput serão distribuídos de acordo com
as regras do art. 109.

• Parágrafo único acrescido pelo art. 4º da lei nº
13.165/2015
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos
quocientes partidários e em razão da exigência
de votação nominal mínima a que se refere o

art. 108 serão distribuídos de acordo com as
seguintes regras:


I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a
cada partido pelo número de lugares por ele obti-
do mais 1 (um), cabendo ao partido que apresen-
tar a maior média um dos lugares a preencher,
desde que tenha candidato que atenda à exigên-
cia de votação nominal mínima;

• inciso i com redação dada pelo art. 1º da lei
nº 14.211/2021.

• Ac.-sTF, de 4.3.2020, na ADi nº 5420: mantém
o critério de cálculo vigente antes da edição da
lei nº 13.165/2015, que previa “pelo número
de lugares por ele obtido”.
II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a
preencher;

• Caput e inciso II com redação dada pelo art. 4º
da lei nº 13.165/2015.
III – quando não houver mais partidos com candidatos
que atendam às duas exigências do inciso i
deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos
partidos que apresentarem as maiores médias.

• inciso iii com redação dada pelo art. 1º da lei
nº 14.211/2021.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido
for contemplado far-se-á segundo a ordem de
votação recebida por seus candidatos.

• Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da
lei nº 14.211/2021.
§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos
os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por
cento) do quociente eleitoral, e os candidatos
que tenham obtido votos em número igual ou
superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.

• Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da
lei nº 14.211/2021.
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o
candidato mais idoso.
Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente
eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem
preenchidos todos os lugares, os candidatos mais
votados.

• Art. 111 com redação dada pelo art. 1º da lei
nº 14.211/2021.
Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação
partidária:

• lei nº 7.454/1985, art. 4º, in fine: o disposto
neste artigo aplica-se também à coligação partidária.
I – os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos
efetivos das listas dos respectivos partidos;
II – em caso de empate na votação, na ordem decrescente
da idade.
Parágrafo único. Na definição dos suplentes da
representação partidária, não há exigência de vo
tação nominal mínima prevista pelo art. 108.

• Parágrafo único com redação dada pelo art. 4º
da lei nº 13.165/2015.

• Ac.-sTF, de 22.2.2023, na ADi nº 6.657: declara
a constitucionalidade da inexigência de cláusu
la de desempenho individual para a definição de suplentes de vereador e de deputados
federal e estadual.
Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente
para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se
faltarem menos de nove meses para findar o
período de mandato.

• cF/1988, art. 56, § 2º: prazo de 15 meses para
renovação de eleições por vacância, inclusive
para senador; e art. 81, caput e § 1º (e suas
notas): eleição direta se faltarem mais de
dois anos e indireta se menos de dois anos
para findar o período de mandato, no caso
de vacância dos cargos de presidente e vice
presidente da República.

• Ac.-TsE, de 16.11.2016, nos ED-Pet nº 51859:
o § 2º do art. 56 da cF/1988 e este artigo não
guardam pertinência com a vacância excepcio
nal decorrente da infidelidade partidária.

Fonte: Amilton Augusto

Início