Crédito: Conjur
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA ESCRITA
Até a antevéspera das eleições é permitida propaganda eleitoral na imprensa escrita a divulgação paga, bem como a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide, devendo constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. No caso do jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplicam-se o tipo que mais se aproxime da regra acima referida.
O limite de anúncios, acima referido, será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.
DA REGRA A RESPEITO DA REPRODUÇÃO DO JORNAL IMPRESSO NA INTERNET
A reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet só será permitida quando feito no sítio eletrônico do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, respeitando-se integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, ou seja, só poderá a empresa jornalística reproduzir virtualmente o jornal impresso na íntegra, no que tange ao seu formato físico.
DA DIVULGAÇÃO DE OPINIÃO NA IMPRENSA ESCRITA EM FAVOR DE CANDIDATO, PARTIDO OU COLIGAÇÃO
É permitida a divulgação de opinião favorável pela imprensa escrita em favor de candidato, partido ou coligação, desde que a matéria não seja paga, o que pode ser considerado como indiferente eleitoral, podendo, no entanto, a Justiça Eleitoral coibir eventuais excessos, bem como punir eventuais ofensas e o abuso no uso indevido dos meios de comunicação, inclusive com a cassação do registro ou do diploma.
Fonte: Amilton Augusto