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DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS
As denominadas condutas vedadas são condutas proibidas aos agentes políticos e públicos, servidores ou não, pela legislação eleitoral, em especial no ano de eleições, condutas tendentes a beneficiar ou a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, partidos políticos ou coligações. São as seguintes condutas constantes do artigo 74 e seguintes da lei das Eleições:
Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
I. Usar materiais ou serviços, custeados pelos gover
nos ou casas legislativas, que excedam as prerroga
tivas consignadas nos regimentos e normas dos ór
gãos que integram;
II. Ceder servidor público ou empregado da administra
ção direta ou indireta municipal do Poder Executivo,
ou usar de seus serviços, para comitês de campanha
eleitoral de candidato, partido político ou coligação,
durante o horário de expediente normal, salvo se o
servidor ou o empregado estiver licenciado;
III. Fazer ou permitir uso promocional em favor de can
didato, partido político ou coligação, de distribuição
gratuita de bens e serviços de caráter social custea
dos ou subvencionados pelo Poder Público;
IV. Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir,
demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar van
tagens ou por outros meios dificultar ou impedir
o exercício funcional e, ainda, de ofício, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circuns
crição do pleito, a partir de 06 de julho até a posse,
sob pena de nulidade de pleno direito, permitido,
porém:
i. A nomeação ou exoneração de cargos
em comissão e designação ou dispensa
de funções de confiança;
ii. A nomeação para cargos do Poder Ju
diciário, do Ministério Público, dos Tri
bunais ou conselhos de contas e dos
órgãos do Estado e da Presidência da
República;
iii. A nomeação dos aprovados em concur
sos públicos homologados até 06 de ju
lho de 2020;
iv. A nomeação ou contratação necessária
à instalação ou ao funcionamento ina
diável de serviços públicos essenciais,
com prévia e expressa autorização do
chefe do Poder Executivo;
v. A transferência ou remoção de ofício de
militares, policiais civis e de agentes pe
nitenciários.
A PARTIR DE 06 DE JULHO DE 2024 ATÉ A ELEIÇÃO:
i. Realizar transferência voluntária de re
cursos da União aos Estados e Municí
pios, e dos Estados aos Municípios, sob
pena de nulidade de pleno direito, res
salvados os recursos destinados a cum
prir obrigação formal preexistente para
a execução de obra ou serviço em anda
mento e com cronograma prefixado, e
os destinados a atender a situações de
emergência e de calamidade pública;
ii. Com exceção da propaganda de produ
tos e serviços que tenham concorrência
no mercado, autorizar publicidade ins
titucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos pú
blicos ou das respectivas entidades da
administração indireta, salvo em caso
de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
iii. Fazer pronunciamento em cadeia de
rádio e televisão fora do horário eleito
ral gratuito, salvo quando, a critério da
Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria
urgente, relevante e característica das
funções de governo.
VI. Realizar, no primeiro semestre do ano da eleição,
despesas com publicidade dos órgãos públicos ou
das respectivas entidades municipais, que excedam
a média dos gastos no primeiro semestre dos 3 (três)
últimos anos que antecedem o pleito;
VII. Fazer no Município, revisão geral da remuneração
dos servidores públicos que exceda a recomposição
da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da
eleição, nos 180 dias que antecedem a eleição até a
posse dos eleitos.
VIII. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dele
não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos, configurando abuso de auto
ridade tal infringência, ficando o responsável, se can
didato, sujeito ao cancelamento do registro de sua
candidatura ou do diploma, se eleito.
IX. A PARTIR DE 06 DE JULHO DE 2024 é vedada a contratação de shows artísticos com recursos públicos para inaugurações.
X. É PROIBIDO O COMPARECIMENTO de qualquer candidato em inauguração de obra pública após 06 DE
JULHO DE 2024.
Fonte: Amilton Augusto