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Guia Simplificado Eleições 2024: Da Arrecadação e Gastos em Campanha Eleitoral

Crédito: A Notícia do Ceará

DA ARRECAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHA ELEITORAL


Os partidos políticos e os candidatos podem arreca
dar recursos para custear as despesas de campanhas desti
nadas às eleições.


DOS PRÉ-REQUISITOS PARA ARRECAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHA


são pré-requisitos de observância obrigatória, para
a arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qual
quer natureza, os seguintes:


i. PARA CANDIDATOS:


a) Requerimento de registro de candidatura;
b) inscrição no cNPJ;
c) Abertura de conta bancária específica destinada
a registrar a movimentação financeira de campa
nha; e
d) Emissão de recibos eleitorais, nos casos de toda e
qualquer arrecadação de recursos estimáveis em
dinheiro, inclusive próprios, e por meio da internet;

ii. PARA PARTIDOS E FEDERAÇÃO:


a) Registro ou anotação conforme o caso, no res
pectivo órgão da Justiça Eleitoral;
b) inscrição no cNPJ;
c) Abertura de conta bancária específica destinada
a registrar a movimentação financeira de campa
nha, que se destina a movimentação de recursos
referentes às “Doações para Campanha”; e
d) Emissão de recibos de doação na forma regu
lamentada pelo TSE nas prestações de contas
anuais.


DOS LIMITES DE GASTOS NA CAMPANHA ELEITORAL


O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às
eleições para Prefeito e Vereador, no Município, será equi
valente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de
2016, atualizado pelo iPcA ou pelo índice que o substituir,
cujos valores atualizados serão divulgados através de por
taria do Tribunal Superior Eleitoral até o dia 20 de julho de
2024.
No segundo turno das eleições, onde houver, o li
mite de gastos para cada candidato será de 40% do limite
previsto para o primeiro turno.


DAS DESPESAS COM ADVOGADO E CONTADOR


Os gastos advocatícios e de contabilidade referen
tes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à

prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor
destas, bem como em processo judicial decorrente de defe
sa de interesses de candidato ou partido político, não estão
sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor
dificuldade no exercício da ampla defesa.


DOS LIMITES QUE COMPREENDEM GASTOS DE CAMPANHA


Os limites de gastos para cada eleição compreen
dem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por
partido político que possam ser individualizados e incluirão:


a) O total dos gastos de campanha contratados pe
los candidatos;
b) As transferências financeiras efetuadas para ou
tros partidos políticos ou outros candidatos; e
c) As doações estimáveis em dinheiro recebidas.
Por sua vez, os valores transferidos pelo candidato
para a conta bancária do seu partido político serão conside
rados, para a aferição do limite de gastos, no que excede
rem as despesas realizadas pelo partido político em prol de
sua candidatura, com exceção da transferência das sobras
de campanhas.


DO EXCESSO DE GASTOS E SUA PUNIÇÃO


O gasto de recursos além dos limites estabelecidos
será apurado no momento do exame da prestação de con
tas dos candidatos e dos partidos políticos e sujeita os res
ponsáveis ao pagamento de multa equivalente a 100% (cem

por cento) da quantia que exceder o limite, que deverá ser
recolhida no prazo de 5 dias úteis contados da intimação da
decisão, podendo os responsáveis responderem, ainda, por
abuso do poder econômico.

DA EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL


Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qual
quer arrecadação de recursos, em ordem cronológica con
comitantemente ao recebimento da doação, sejam eles es
t
imáveis em dinheiro para a campanha eleitoral, inclusive
próprios, e por meio da internet, devendo as doações fi
nanceiras ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de
documento bancário que identifique o cPF/cNPJ dos doa
dores, sob pena de configurar recebimento de recursos de
origem não identificada.
Os candidatos deverão imprimir os recibos eleito
rais diretamente do sPcE e os partidos, por sua vez, deve
rão utilizar os recibos emitidos pelo sPcA, ainda que as doa
ções sejam recebidas durante o período eleitoral.
No caso de doação com cartão de crédito, o recibo
eleitoral deverá ser emitido no ato da doação, devendo ser
cancelado na hipótese de estorno, desistência ou não con
f
irmação da despesa do cartão.
Na hipótese de arrecadação de campanha feita pelo
vice, deverão ser utilizados os recibos eleitorais do titular.
É considerada facultativa a emissão do recibo elei
toral, nas seguintes hipóteses:
a) cessão de bens móveis, limitada ao valor de r$
4.000,00 (quatro mil reais) por cedente;

b) Doações estimáveis em dinheiro entre candi
datos e partidos políticos decorrentes do uso
comum tanto de sedes quanto de materiais de
propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser re
gistrado na prestação de contas do responsável
pelo pagamento da despesa;
c) cessão de automóvel de propriedade do candi
dato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro
grau para seu uso pessoal durante a campanha.
A dispensa de emissão do recibo eleitoral, confor
me acima referido, não afasta a obrigatoriedade de serem
registrados na prestação de contas dos doadores e na de
seus beneficiários os valores das operações.


DOS RECURSOS UTILIZADOS NA CAMPANHA ELEITORAL


Os recursos utilizados na campanha eleitoral, res
peitados os limites estabelecidos, só poderão ser prove
nientes de:
a) Recursos próprios dos candidatos;
b) Doações financeiras ou estimáveis em dinheiro
de pessoas físicas;
c) Doações de outros partidos políticos e de outros
candidatos;
d) comercialização de bens e/ou serviços ou pro
moção de eventos de arrecadação realizados
diretamente pelo candidato ou pelo partido po
lítico;
e) recursos próprios dos partidos políticos, desde

que identificada a sua origem e que sejam pro
venientes de:
a. Fundo Partidário;
b. Fundo Especial de Financiamento de
Campanha (FEFC);
c. Doações de pessoas físicas efetuadas
aos partidos políticos;
d. contribuições dos seus filiados;
e. comercialização de bens, serviços ou
promoção de eventos de arrecadação;
f.
Rendimentos decorrentes da locação de
bens próprios dos partidos políticos; e
g. Rendimentos gerados pela aplicação de
suas disponibilidades.


DAS DOAÇÕES PARA CAMPANHAS E SUAS REGRAS


As doações de pessoas físicas e de recursos pró
prios somente poderão ser realizados, inclusive pela inter
net, por meio de:
a) Transação bancária na qual o CPF do doador seja
obrigatoriamente identificado;
b) Doação ou cessão temporária de bens e/ou ser
viços estimáveis em dinheiro, com a demonstra
ção de que o doador é proprietário do bem ou é
o responsável direto pela prestação de serviços;
c) instituições que promovam técnicas e serviços
de financiamento coletivo por meio de sítios da
internet, aplicativos eletrônicos e outros recur
sos similares.

As doações financeiras de valor igual ou superior a
r$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro e reais e dez centa
vos) só poderão ser realizadas mediante transferência ele
trônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiá
rio da doação ou cheque cruzado e nominal, aplicando-se
também à hipótese de doações sucessivas realizadas por
um mesmo doador em um mesmo dia.


DO USO DO SISTEMA PIX PARA DOAÇÃO DE CAMPANHA


Além disso, desde as Eleições de 2022, o Tribunal
superior Eleitoral autorizou o uso do PiX para doação às
campanhas eleitorais. Em suma, as pessoas físicas poderão
fazer doações para campanhas eleitorais através do sistema
PiX (sistema de pagamentos instantâneos do Banco cen
tral).


DO USO DE MOEDA VIRTUAL PARA DOAÇÃO DE CAMPANHA É VEDADO O USO DE MOEDA VIRTUAL PARA FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL.


O Tribunal superior Eleitoral manteve a proibição
para o uso de criptomoedas em doações para campanhas
eleitorais, vedação essa que existe desde 2019. com isso,
candidatos nas eleições municipais de 2024 não poderão
aceitar doações que tenham origem em ativos digitais, exi
gindo o uso de moeda fiduciária para esse tipo de opera
ção. https://exame.com/future-of-money/tse-mantem-proibicao-uso-criptomoedas
doacoes-eleicoes-2024/

DO LIMITE PARA DOAÇÃO E DO USO DE RECURSOS PRÓPRIOS NA CAMPANHA ELEITORAL


As doações realizadas por pessoas físicas são limita
das a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferi
dos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição, não
sendo aplicável para as doações estimáveis em dinheiro
relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de proprie
dade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde
que o valor estimado não ultrapasse r$ 40.000,00 (quaren
ta mil reais).


Muito importante destacar uma mudança recente
que prevê que os candidatos poderão utilizar de recursos
próprios em suas campanhas, porém estão limitados ao to
tal de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos
de campanha no cargo em que concorrer, sendo vedada a
aplicação indireta de recursos próprios mediante a utiliza
ção de doação a interposta pessoa, com a finalidade de bur
lar o limite para uso de recursos próprios.


DOS GASTOS DE CAMPANHA


São considerados como gastos de campanha:
a) Confecção de material impresso de qualquer na
tureza;
b) Propaganda e publicidade direta ou indireta, por
qualquer meio de divulgação;
c) Aluguel de locais para a promoção de atos de
campanha eleitoral;
d) Despesas com transporte ou deslocamento de

candidato e de pessoal a serviço das candidatu
ras;
e) Correspondências e despesas postais;
f) Despesas de instalação, organização e funciona
mento de comitês de campanha e serviços ne
cessários às eleições;
g) remuneração ou gratificação de qualquer espé
cie paga a quem preste serviço a candidatos e a
partidos políticos;
h) Montagem e operação de carros de som, de pro
paganda e de assemelhados;
i) realização de comícios ou eventos destinados à
promoção de candidatura;
j) Produção de programas de rádio, televisão ou
vídeo, inclusive os destinados à propaganda gra
tuita;
k) Realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
l) Custos com a criação e a inclusão de páginas
na internet e com o impulsionamento de con
teúdos contratados diretamente de provedor da
aplicação de internet com sede e foro no país;
m) Multas aplicadas até as eleições, aos candidatos
e partidos políticos por infração do disposto na
legislação eleitoral;
n) Doações para outros partidos políticos ou outros
candidatos;
o) Produção de jingles, vinhetas e slogans para pro
paganda eleitoral.

DAS DESPESAS QUE NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO GASTOS DE CAMPANHA

Não são consideradas como gastos eleitorais, não
se sujeitando à prestação de contas e não podendo ser pa
gas com recursos da campanha, as seguintes despesas de
natureza pessoal do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automo
tor usado pelo candidato na campanha;
b) Remuneração, alimentação e hospedagem do
condutor do veículo usado pelo candidato na
campanha;
c) Alimentação e hospedagem próprias do candida
to;
d) Uso de linhas telefônicas registradas em nome
do candidato como pessoa física, até o limite de
três linhas.

Fonte: Amilton Augusto

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