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Últimas Notícias

Guia Simplificado Eleições 2024: Da Pré-Campanha

Crédito: Tribuna do Norte

DA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E DO CONCEITO DE PRÉ-CAMPANHA


As alterações trazidas pela Reforma Eleitoral de 2017 trouxe o conceito de pré-campanha como forma de ampliação das restrições à propaganda eleitoral fora do período de campanha, resumindo-se, em tese, a vedação ao pedido explícito de votos. Desse modo, o artigo 36-A, da lei das Eleições trouxe a autorização dos seguintes atos, desde que não haja pedido explícito de votos:

a) A menção à pretensa candidatura;

b) A exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos;

c) A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

d) A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

e) A realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

f) A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de voto;

g) A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

h) A realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, nunca do pré-candidato, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;

i) Campanha de arrecadação prévia de recursos, através de financiamento coletivo (crowdfunding, vulgarmente conhecida como vaquinha virtual).

O TSE, por sua vez, em precedente estabelecido, durante análise das regras das Eleições de 2018, definiu para caracterização da propaganda eleitoral antecipada, os seguintes parâmetros:

a) Existência de pedido explícito de votos, independente da forma ou da existência de gastos de recursos; e

b) Atos publicitados notadamente eleitorais com uso de recursos financeiros de modo desmoderado ou através de instrumentos vedados no período de campanha, mesmo que sem pedido explícito de votos.

Como caracterização dos denominados atos de pré-campanha, autorizadores de atos que não configuram propaganda eleitoral antecipada, os seguintes:

a) Atos publicitários não eleitorais, cujo conteúdo não se relacionam com a disputa eleitoral, com vistas a promoção pessoal, que podem ser realizados em qualquer forma e com utilização de recursos financeiros, denominados “indiferentes eleitorais”;

b) Atos publicitários notadamente eleitorais, cujos gastos realizados sejam moderados e sua forma de publicidade seja pelos instrumentos permitidos no período de campanha, desde que não haja pedido explícito de voto.

Fonte: Amilton Augusto

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