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Guia Simplificado Eleições 2024: Da Propaganda Eleitoral e Condutas Vedadas em Campanha Eleitoral

Crédito: Abratel

DAS ESPÉCIES DE PROPAGANDA


Existem quatro espécies de propaganda:


a) propaganda partidária;
b) propaganda intrapartidária;
c) publicidade institucional; e
d) propaganda eleitoral.


DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA


A propaganda partidária consiste na divulgação de ideias, projetos e programa do partido. Tem por finalidade facultar-lhe a exposição e o debate público de sua ideologia, de sua história, de sua cosmovisão, de suas metas, dos valores agasalhados, do caminho para que seu programa seja realizado, enfim, tem por sua a exposição de sua doutrina e, também, de suas propostas para o desenvolvimento da sociedade.

Busca, assim, aproximar a agremiação partidária do povo, aumentando o alcance de sua imagem e, desse modo, visando fortalecê-la, prestando auxílio fundamental para a conquista e manutenção do poder político.

DA PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA


A propaganda intrapartidária, como sugere a própria expressão, dirige-se aos filiados do partido político que participarão da convenção de escolha dos candidatos que disputarão as eleições, razão pela qual é vedado o uso dos meios de comunicação de massa, tais como rádio, tv e outdoor. Como a escolha dos candidatos pelos partidos deve ser realizada no período que compreende o dia 16 de agosto a 05 de outubro, temos que a propaganda intrapartidária deve ser realizada nos 15 dias que antecedem a data prevista para realização da convenção. Dentro desse contexto, insere-se as denominadas prévias partidárias.

O desvirtuamento dessa espécie de propaganda, ou seja, a propaganda endereçada com o fim de alcançar eleitores e não aos convencionais, caracteriza-se como propaganda eleitoral extemporânea e ensejar aplicação de multa e, até mesmo, cassação do registro ou diploma, a depender da gravidade.


DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL


Apesar de fugir do ambiente partidário e se dar no seio da Administração Pública, a publicidade institucional pode ser considerada espécie da propaganda política, pois, apesar de ser a divulgação dos atos administrativos, paga pelo contribuinte e comandada pelo gestor público, tem a finalidade de convencer a população em geral da qualidade da gestão política e os benefícios que esta vem trazendo à população.


Prevê o § 1º do art. 37 da constituição Federal, especificamente, que essa deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, impondo, ainda, impessoalidade, ou seja, vedando a promoção pessoal do governante ou de outros servidores.

A publicidade institucional não pode ser exibida nos três meses que antecedem a eleição, ressalvada a Administração que não esteja em disputa, ou seja, na eleição municipal de 2024 não há impedimento de termos propaganda do governo Federal, assim como dos produtos que concorrem no mercado e, quando autorizados pela Justiça Eleitoral, as publicidades de grave e urgente necessidade pública.


DA PROPAGANDA ELEITORAL


A propaganda eleitoral propriamente dita, é aquela elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha, constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à atração e conquista de votos.

A propaganda eleitoral distingue-se da partidária, pois, enquanto essa se destina a divulgar o programa e o ideário do partido político, a eleitoral tem por foco os 5 NEVES FIlHO, Carlos. Propaganda eleitoral: e o princípio da liberdade da propaganda política. Projetos dos candidatos com a finalidade de convencer os eleitores e obter a vitória na eleição.


DO MOMENTO PARA A REALIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL


A propaganda eleitoral será permitida a partir de 16 de agosto, que poderá ser realizada até o dia da eleição, sendo que no dia só é permitida a manifestação silenciosa do eleitor e a manutenção da página na internet e as propagandas já fixadas nos comitês, sedes de partidos e os adesivos nas janelas dos imóveis residenciais, sendo considerado como crime a prática de boca de urna e o impulsionamento de conteúdo na internet.

Fonte: Amilton Augusto

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