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Guia Simplificado Eleições 2024: Da Propaganda Eleitoral Gratuita no Rádio e na Televisão

Crédito: TRE-PB

DAS REGRAS PARA A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA


A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, inclusive nas comunitárias, além dos canais que operam em VHF e UHF e nos canais por assinatura de responsabilidade das Assembleias legislativas ou câmaras Municipais, será restrita ao horário eleitoral gratuito, veiculado no período que vai de 30 de agosto até 03 de outubro de 2024, sendo proibida a veiculação de propaganda paga nesses veículos.


Nessas eleições será assegurada a veiculação da propaganda eleitoral gratuita nos municípios que possuam emissoras de rádio e de televisão e, naqueles que não haja emissora, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos participantes do pleito a veiculação nas localidades aptas à realização de segundo turno, bem como naquele que sejam operacionalmente viável realizar a retransmissão.


Quanto ao formato, a propaganda deverá utilizar de recursos de subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete de libras e áudio-descrição, que deverão ser editadas sob a responsabilidade dos partidos e das coligações.

DA DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TV


A Justiça Eleitoral distribuirá o horário reservado à propaganda eleitoral entre os partidos e as coligações, seja para distribuição em rede ou inserção, nos seguintes moldes:


i. 90% (noventa por cento) distribuídos proporcio-
nalmente ao número de representantes na Câ-
mara dos Deputados, considerados:

a) no caso
de coligações para eleições de Prefeitos, o resul-
tado da soma do número de representantes dos
seis maiores partidos que a integrem; e

b) nos
casos da eleição para Vereadores, o resultado da
soma do número de representantes do partido.
ii. 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.
iii.


Para o cômputo da representação de cada partido na Câmara dos Deputados será considerado o resultante da eleição, além do que, o número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data da eleição.


DA REDISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DE RÁDIO E TV EM CASO DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO OU DISSIDÊNCIA PARTIDÁRIA


No caso do candidato ao cargo de Prefeito deixar de concorrer em qualquer etapa da campanha, e caso não haja substituição, será feita uma nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes. Já no caso das eleições de Vereadores, se o partido deixar de concorrer definitivamente, em qualquer etapa da campanha, será realizada uma nova distribuição do tempo da propaganda entre os partidos remanescentes.


Em caso de dissidência partidária, a Justiça Eleitoral decidirá qual dos envolvidos poderá participar da distribuição do tempo disponível para a propaganda eleitoral gratuita.


DA PARTICIPAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TV DO CANDIDATO QUE ESTEJA COM REGISTRO SUB JUDICE


O candidato que esteja com registro sub judice, ou seja, que esteja com registro impugnado ou indeferido com recurso, poderá participar normalmente do horário eleitoral gratuito.


DA CENSURA À PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA


É vedado qualquer tipo de censura prévia nas gravações da propaganda eleitoral gratuita, embora seja
expressamente proibida a veiculação de propaganda que ridicularize ou degrade candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação que cometer tal infração à perda do direito de veiculação da propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte da decisão, independente da responsabilização na esfera cível e penal, além da suspensão temporária da participação do partido ou coligação no programa eleitoral, em caso de reincidência da conduta ilícita.


DA INCLUSÃO DE PROPAGANDA DE VEREADOR NO HORÁRIO DESTINADO À PROPAGANDA PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-VERSA


A legislação eleitoral veda aos partidos políticos e às coligações a inclusão de propaganda nos candidatos ao cargo de Prefeito no horário destinado aos candidatos ao cargo de Vereador e vice-versa, com exceção da utilização de legendas com referência aos candidatos ao cargo de Prefeito, assim como a exibição de cartaz ou fotografia destes, ao fundo, durante a exibição da propaganda destinada aos vereadores, bem como é autorizada a menção ao nome e número de qualquer candidato do partido.


A legislação faculta ainda a possibilidade de inserção de depoimentos de candidatos a Vereadores no horário destinado a propaganda eleitoral de Prefeitos e vice-versa, desde que registrados sobre o mesmo partido ou que integrem partido que estejam coligados na majoritária, para prestarem depoimento que contenha exclusivamente pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo, não podendo o uso desse espaço ser superior a 25% do tempo de cada programa ou inserção.

DA VEICULAÇÃO DE ENTREVISTA COM CANDIDATO NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO


É permitida a veiculação de entrevistas com o candidato, além da apresentação de cenas fora de estúdio, além da apresentação de caracteres com propostas, fotografias, jingles, clipes de música ou vinhetas, inclusive de passagem com indicação de número do candidato ou partido, além da aparição de apoiadores, podendo o candidato expor pessoal, em 75% do tempo que lhe cabe:

a) realização da sua
gestão governamental;

b) apresentação de falhas e defi-
ciência verificadas em obras ou serviços públicos; e

c) atua
ção parlamentar e debate legislativo.


DAS VEDAÇÕES ESPECÍFICAS APLICADAS NA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA


Há vedações específicas trazidas na legislação eleitoral, no que tange à propaganda eleitoral gratuita. são elas:


a) transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalís-
tica, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro
tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja
possível identificar o entrevistado ou em que haja manipu-
lação de dados; e

b) usar trucagem, montagem ou outro
recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, degradem
ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou
produzir ou veicular programa com esse efeito.

DA DIVULGAÇÃO DE PESQUISA NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO


É permitida a divulgação de pesquisas durante o horário eleitoral gratuito, devendo, no entanto, ser informado com clareza o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos candidatos concorrentes, não podendo, porém, durante a apresentação dos resultados, induzir o eleitor em erro no que tange ao desempenho do candidato em relação aos demais.


DA RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO EM CASO DE PROPAGANDA IRREGULAR


O candidato terá a sua responsabilidade demonstrada caso, intimado da existência da propaganda eleitoral irregular, não providenciar, no prazo máximo de 48 horas, a sua retirada ou regularização e, ainda, caso as circunstâncias e peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.


DAS FACILIDADE E PRIORIDADE PERMITIDAS POR LEI PARA OS PARTIDOS E COLIGAÇÕES NO QUE SE REFERE À PROPAGANDA ELEITORAL


Os partidos políticos e as coligações terão, em igualdade de condições facilidades permitidas por lei para a respectiva propaganda, proporcionadas pelas autoridades administrativas federais, estaduais e municipais.

Não bastasse, com o início da propaganda eleitoral, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais, regionais e municipais devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas, assim como fica assegurada a prioridade postal a partir de 07 de agosto de 2024, para a remessa de material de propaganda de seus candidatos. Ocorre que, com as recentes reformas eleitorais, referida regra perdeu o sentido, uma vez que, na referida data, ainda não haverá propaganda eleitoral.


DA OBRIGAÇÃO DO CANDIDATO APÓS AS ELEIÇÕES


Após as eleições, no prazo de até 30 dias, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão remover toda propaganda eleitoral, sujeitando os responsáveis, em caso de descumprimento, às consequências previstas na legislação comum aplicável. No caso das emissões de rádio e TV, o material deverá ser retirado em até 60 dias após a respectiva divulgação, sob pena de ser destruído.


DA APLICAÇÃO DE MULTAS ELEITORAIS


Na aplicação das multas eleitorais de natureza não penal, a Justiça Eleitoral deverá considerar um caráter de proporcionalidade, ou seja, deverá observar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal, podendo, ainda, aumentar a multa em até 10 vezes, caso considere que, em virtude da situação econômica do infrator, a mesma é ineficaz, embora aplicada no máximo legal.

Fonte: Amilton Augusto

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