Crédito: TSE
DOS CONCEITOS TRAZIDOS PELA
LEGISLAÇÃO ELEITORAL
Para os fins de aplicação das regras relacionadas a
propaganda eleitoral na internet, a Justiça Eleitoral apresen
ta os conceitos básicos aplicáveis, considerando o seguinte:
a) iNTErNET: sistema constituído do conjunto de
protocolos lógicos, estruturado em escala mun
dial para uso público e irrestrito, com a finalida
de de possibilitar a comunicação de dados entre
terminais por meio de diferentes redes;
b) iNTEligÊNciA ArTiFiciAl (i.A.): é a capacidade
que uma máquina possui para reproduzir com
petências semelhantes às humanas, como é o
caso do raciocínio, da aprendizagem, do plane
jamento e da criatividade;
c) TErMiNAl: computador ou qualquer dispositivo
que se conecte à internet;
d) ENDErEçO DE PrOTOclO DE iNTErNET (ENDE
rEçO DE iP): código numérico ou alfanumérico
atribuído a um terminal de uma rede para per
mitir sua identificação, definido segundo parâ-
metros internacionais;
e) ADMiNisTrADOr DE sisTEMA AUTÔNOMO: a
pessoa física ou jurídica que administra blocos
de endereço iP específicos e o respectivo sis
tema autônomo de roteamento, devidamente
cadastrada no ente nacional responsável pelo
registro e pela distribuição de endereços IP geo
graficamente referentes ao país;
f) cONEXÃO À iNTErNET: habilitação de um ter
minal para envio e recebimento de pacotes de
dados pela internet, mediante a atribuição ou
autenticação de um endereço iP;
g) rEgisTrO DE cONEXÃO: conjunto de informa
ções referentes à data e hora de início e término
de uma conexão à internet, sua duração e o en
dereço iP utilizado pelo terminal para o envio e
recebimento de pacotes de dados;
h) APlicAçõEs DE iNTErNET: conjunto de funcio
nalidades que podem ser acessadas por meio de
um terminal conectado à internet;
i) rEgisTrOs DE AcEssO A APlicAçõEs DE iNTEr
NET: conjunto de informações referentes à data
e hora de uso de uma determinada aplicação de
internet a partir de um determinado endereço
IP;
j) cONTEÚDO DE iNTErNET: páginas, textos, arqui
vos, fotos, vídeos, ou qualquer outro elemento
digital que possa ser armazenado na internet e
que esteja acessível por meio de uma Uri (Uni
form resource indicator), Url (Uniform resour
ce locator) ou UrN (Uniform resource Name);
k) síTiO HOsPEDADO DirETAMENTE EM PrO
VEDOr DE iNTErNET EsTABElEciDO NO PAís:
aquele cujo endereço (Url) é registrado no or
ganismo regulador da internet no Brasil e cujo
conteúdo é mantido pelo provedor de hospeda
gem em servidor instalado em solo brasileiro;
l) síTiO HOsPEDADO iNDirETAMENTE EM PrO
VEDOr DE iNTErNET EsTABElEciDO NO PAís:
aquele cujo endereço é registrado em organis
mos internacionais e cujo conteúdo é mantido
por provedor de hospedagem em equipamento
servidor instalado em solo brasileiro;
m) síTiO: o endereço eletrônico na internet subdi
vidido em uma ou mais páginas que possam ser
acessadas com base na mesma raiz;
n) BlOg: endereço eletrônico na internet, mantido
ou não por provedor de hospedagem, composto
por uma única página em caráter pessoal;
o) iMPUlsiONAMENTO DE cONTEÚDO: mecanis
mo ou serviço que, mediante contratação com
os provedores de aplicação de internet, poten
cializem o alcance e a divulgação da informação
para atingir usuários que, normalmente, não te
riam acesso ao seu conteúdo, incluída entre as
formas de impulsionamento a priorização paga
de conteúdos resultantes de aplicações de busca
na internet;
p) rEDE sOciAl NA iNTErNET: estrutura social,
composta por pessoas ou organizações, conec
tadas por um ou vários tipos de relações, que
compartilham valores e objetivos comuns;
q) APlicATiVO DE MENsAgENs iNsTANTÂNEAs OU
cHAMADA DE VOZ: aplicativo multiplataforma
de mensagens instantâneas e chamadas de voz
para smartphones;
r) PrOVEDOr DE cONEXÃO À iNTErNET: pessoa
jurídica fornecedora de serviços que consistem
em possibilitar o acesso de seus consumidores
à internet;
s) PrOVEDOr DE APlicAçÃO DE iNTErNET: empre
sa, organização ou pessoa natural que, de forma
profissional ou amadora, forneça um conjunto
de funcionalidades que podem ser acessadas
por meio de um terminal conectado à internet,
não importando se os objetivos são econômicos;
t) ENDErEçO ElETrÔNicO: conjunto de letras, nú
meros e/ou símbolos utilizados com o propósito
de receber, enviar ou armazenar comunicações
ou conteúdos por meio eletrônico, incluindo,
mas não se limitando a endereço de e-mail, nú
mero de protocolo de internet, perfis em redes
sociais, números de telefone;
u) cADAsTrO DE ENDErEçOs ElETrÔNicOs: rela
ção com um ou mais dos endereços referidos no
item acima (“s”);
v) DisPArO EM MAssA: envio automatizado ou
manual de um mesmo conteúdo para um gran
de volume de usuários, simultaneamente ou
com intervalos de tempo, por meio de qualquer
serviço de mensagem ou provedor de aplicação
na internet.
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
Com o início da propaganda eleitoral, ou seja, a
partir de 16 de agosto, estará também permitida a veicula
ção de propaganda eleitoral na internet, sendo livre a ma
nifestação do eleitor identificado ou identificável, somente
sendo passível de limitação quando ofender a honra ou a
imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar
fato sabidamente inverídico.
Referidas manifestações na internet poderão ocor
rer antes de 16 de agosto, ainda que delas conste mensa
gem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato,
próprias do debate político e democrático, respeitadas as
limitações acima explicitadas.
A propaganda eleitoral na internet poderá ser reali
zada nos seguintes moldes:
i.
ii.
iii.
Em site do candidato, do partido ou da coligação
(nesse caso, somente em campanha para Prefei
to), com endereço eletrônico comunicado à Justi
ça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamen
te, em provedor estabelecido no Brasil;
Através de mensagens eletrônicas para endere
ços cadastrados gratuitamente pelo candidato,
partido ou coligação (neste último caso, somente
aos candidatos a Prefeito), observadas as dispo
sições da lei geral de Proteção de Dados quanto
ao consentimento do titular;
Através de blogs, redes sociais, sítios de mensa
gens instantâneas ou assemelhados, dentre as
quais aplicativos de mensagens instantâneas,
com conteúdo gerado ou editado por candidatos,
partidos ou coligação (desde que não contratem
disparo em massa de conteúdo) ou, também,
através da iniciativa de qualquer cidadão (veda
do para este a contratação de impulsionamento
e de disparo em massa de conteúdo).
DA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA
ELEITORAL PAGA NA INTERNET
Não é permitida a veiculação de propaganda elei
toral paga na internet, salvo o impulsionamento de conteú
do, este que deverá ser identificado de forma inequívoca
como tal e só pode ser contratado por partidos, coligações
ou pelo candidato e seus representantes (nesse caso res
trito à pessoa do administrador financeiro da campanha),
sendo vedada a realização pelo cidadão comum, bem
como em todos os casos vedado o disparo em massa de
conteúdo.
O impulsionamento deverá ser contratado direta
mente com provedor de aplicação de internet, este que
deverá ter sede e foro no País, ou através de sua filial, su
cursal, escritório, estabelecimento ou representante legal
estabelecido no País, como no caso do Facebook, além da
obrigatoriedade de todo impulsionamento conter de for
ma clara e legível o número do cNPJ ou cPF do responsá
vel, além de constar a expressão “Propaganda Eleitoral”.
Por sua vez, é vedada expressamente, a veicula
ção de propaganda eleitoral na Internet, ainda que gra
tuitamente, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem
f
ins lucrativos; em sites oficiais ou hospedados por órgãos
ou entidades da Administração Pública direta ou indireta
de qualquer ente da Federação (União, Estados ou Municí
pios).
DA LIMITAÇÃO AO IMPULSIONAMENTO DE
CONTEÚDO
Há limitação ao impulsionamento de conteúdo na
Internet referente aos limites de gastos de campanha, ou
seja, deve ser respeitada a limitação legal prevista para
cada cargo em disputa, bem como só poderá ser realizado
o impulsionamento para o fim de promoção ou benefício
de candidatos ou partidos.
Além disso,
O IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO
NO DIA DA ELEIçãO É CONSIDERADO CRIME.
A FORMA DE MANIFESTAÇÃO NA INTERNET
A manifestação político-eleitoral, por meio da inter
net e através de outros meios de comunicação que envie
mensagem eletrônica, tais como sms, telegrama, whatsa
pp, etc., é livre, porém é vedado o anonimato, sendo asse
gurado ao ofendido direito de resposta.
Além disso, sem prejuízo das sanções civis e crimi
nais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá de
terminar, por solicitação do ofendido, a retirada de publica
ções que contenham agressões ou ataques a candidatos em
sítios da internet, inclusive nas redes sociais.
O direito de resposta à ofensas na internet poderá
ocorrer da seguinte forma:
i. Deverá a resposta, após o deferimento do pedido
pelo Juízo eleitoral, ser realizada, em até 48 ho
ras após a entrega da mídia física entregue com a
resposta, no mesmo veículo de comunicação, no
mesmo espaço, local, horário e página eletrôni
ca, com tamanhos, caracteres e outros elemen
tos de realce que, porventura, tenha sido usado
na ofensa;
ii. Deverá a resposta ficar disponível para acesso
pelos usuários da Internet por tempo não infe
rior ao dobro do tempo em que a mensagem
ofensiva ficou disponível;
iii. A resposta será custeada pelo responsável pela
propaganda ofensiva;
Em se tratando de provedor de aplicação de inter
net que não exerça controle editorial prévio sobre o con
teúdo publicado por seus usuários, a obrigação de divulgar
a resposta recairá sobre o usuário responsável pela divul
gação do conteúdo ofensivo, na forma e pelo tempo que
vierem a ser definidos na respectiva decisão judicial.
DA UTILIZAÇÃO DE CADASTROS
DE ENDEREÇOS ELETRÔNICOS NAS
CAMPANHAS ELEITORAIS
É permitido o uso de cadastros eletrônicos para
disparo de propaganda eleitoral, desde que tais cadastros
sejam do próprio candidato, partido ou da coligação, sendo
expressamente vedada a venda de cadastro de endereços
eletrônicos, bem como vedado aos órgãos públicos, assim
como a todas as pessoas jurídicas, sejam elas de direito pú
blico ou privado, a utilização, doação ou cessão de dados
pessoais de seus clientes, em favor de candidatos, partidos
políticos ou coligações.
DOS REQUISITOS PARA ENVIO DE
PROPAGANDA ELEITORAL ATRAVÉS DE
MENSAGEM ELETRÔNICA
É permitido o envio de propaganda eleitoral via
mensagem eletrônica, exigindo, no entanto, a legislação
eleitoral, que a mensagem eletrônica enviada, por qualquer
meio, seja pelo candidato, partido ou coligação (essa no
caso de eleição majoritária), possibilite expressamente ao
eleitor realizar o descadastramento, caso em que, infor
mando o eleitor que não deseja receber tais mensagens,
o remetente da mesma deverá efetivar a retirada do nome
daquele eleitor do seu cadastro no prazo máximo de 48 ho
ras. As mensagens enviadas após esse prazo, estarão pas
síveis de receber uma multa de r$ 100,00 (cem reais) por
cada mensagem.
DA RESPONSABILDIADE DO PROVEDOR DE
INTERNET PELA PROPAGANDA ELEITORAL
IRREGULAR
O provedor de internet será considerado responsá
vel pela divulgação da propaganda eleitoral irregular caso a
publicação do material for comprovadamente de seu prévio
conhecimento, que pode ser demonstrado através de cópia
de notificação encaminhada diretamente pelo interessado,
sem prejuízo de outros meios de prova. Após devidamente
notificado, responderá o provedor por cada veiculação que
for realizada.
DO ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS
ATRAVÉS DE APLICATIVOS
A legislação eleitoral permite o envio de propagan
da eleitoral através de aplicativos de interação, tais como
Whatsapp, Telegram, confide, bem como sMs, etc., desde
que enviadas pelo candidato, partido ou pela coligação e
que disponha de mecanismo que permita o descadastra
mento pelo destinatário, que deverá ser providenciado no
prazo máximo de 48 horas após a solicitação.
Destaca-se, ainda, que é expressamente vedado
o disparo em massa de mensagens instantâneas sem a
anuência do destinatário.
DAS REGRAS APLICÁVEIS AOS CIDADÃOS
COMUNS
No caso dos cidadãos comuns, as propagandas elei
torais eventualmente compartilhadas por meio de men
sagens eletrônicas, de modo consensual e privado ou em
grupos restritos de participantes, como por exemplo no
grupos de whatsapp e telegram, não se submetem a regra
da exigência de opção de descadastramento, nem às nor
mas sobre propaganda eleitoral, sendo considerado como
indiferente eleitoral.
DA PROPAGANDA ELEITORAL POR
TELEMARKETING
É expressamente proibida a realização de propa
ganda eleitoral através de telemarketing.
DA REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA
ELEITORAL NA INTERNET ATRIBUÍDA A
TERCEIRO
É vedado o anonimato na propaganda eleitoral, ra
zão pela qual, a realização de propaganda eleitoral na in
ternet, atribuindo-se indevidamente sua autoria a terceiro,
inclusive a candidato, partido ou coligação, ensejará apli
cação de multa, que varia de r$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a r$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das demais
sanções legais cabíveis.
Além disso, constitui crime, com pena de 2 a 4 anos
e multa, o denominado marketing negativo de guerrilha,
que é a contratação, de modo direto ou indireto, de grupo
de pessoas com a finalidade de emitir mensagem ou co
mentários na internet para ofender a honra ou denegrir a
imagem de candidato, partido ou coligação. Nesse caso res
ponde pelo crime quem contratou e quem foi contratado
para a prática do ato criminoso.
DO REGISTRO DOS PERFIS CRIADOS NAS
REDES SOCIAIS
Os endereços eletrônicos das aplicações de inter
net, tais como sítios, blogs, redes sociais (Facebook, insta
gram, linkedin), etc., para divulgar o candidato, partido ou
coligação, com exceção daqueles de iniciativa do cidadão
comum, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no
requerimento de registro de candidatura ou no demons
trativo de regularidade partidária, podendo ser mantidos
durante todo o período eleitoral os mesmos endereços ele
trônicos utilizados antes do início da campanha.
DA CRIAÇÃO DE BLOGS OU SITES
NA INTERNET POR APOIADORES E
CORRELIGEONÁRIOS
A legislação eleitoral permite a criação de blogs,
sites, e até mesmo páginas redes sociais, por apoiadores
ou correligionários com o fim de apoiar candidatos, parti
dos ou coligações, desde que o titular não se apresente de
forma anônima e que não faça ou permita que se faça a
divulgação de ofensas a outros candidatos, caso em que a
violação assegurará ao ofendido o direito de resposta, bem
como ensejará a aplicação de multa, também ao beneficiá
rio da propaganda, caso comprovado o seu prévio conhe
cimento. Do mesmo modo, não né permitido ao cidadão
comum o impulsionamento de conteúdo em prol de candi
datos, partidos ou coligações.
DO USO DE I.A. (INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL)
NA PROPAGANDA ELEITORAL
O TsE regulamentou o uso da inteligência Artificial
nas Eleições, na propaganda de partidos políticos, coliga
ções, federações partidárias, candidatas e candidatos nas
Eleições Municipais de 2024, entre elas proibição de deep
fakes; obrigação de aviso sobreo uso de iA na propaganda
eleitoral; restrição do emprego de robôs para intermediar con
tato com o eleitor (a campanha não pode simular diálogo com
candidato ou qualquer outra pessoa); e responsabilização das
big techs que não retirarem do ar, imediatamente, conteúdos
com desinformação, discurso de ódio, ideologia nazista e fas
cista, além dos antidemocráticos, racistas e homofóbicos.
A intenção da normativa é coibir desinformação e a
propagação de notícias falsas durante as eleições, proibin
do assim a utilização na propaganda eleitoral “de conteúdo
fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamen
te inverídicos ou descontextualizados com potencial para
causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do
processo eleitoral”, sob pena de caracterizar abuso de utili
zação dos meios de comunicação, acarretando cassação do
registro ou do mandato, bem como apuração das responsa
bilidades, que poderá caracterizar crime eleitoral.
sendo assim, a inteligência artificial só poderá ser
usada na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade,
com um aviso explicito de que o conteúdo foi gerado por
meio de i.A. (inteligência Artificial). Além disso, os prove
dores e plataformas passam a ser considerados “solidaria
mente responsáveis, civil e administrativamente, quando
não promoverem a indisponibilização imediata de conteú
dos e contas durante o período eleitoral” nos casos des
critos, assim como as big techs deverão adotar e divulgar
medidas para impedir ou diminuir a circulação de “fatos no
toriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados
que atinjam a integridade do processo eleitoral”.
Fonte: Amilton Augusto