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Guia Simplificado Eleições 2024: Das Reclamações e Direito de Resposta

Crédito: TRE-AC

DO PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA


O candidato, partido político ou coligação poderá pedir direito de resposta, a partir da escolha dos candidatos em convenção, caso seja atingido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.


DAS REGRAS A SEREM OBSERVADAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA

As regras a serem observadas para o exercício do direito de resposta dependem da ofensa veiculada, que pode ser da seguinte forma:

I. NA IMPRENSA ESCRITA:

O pedido deverá ser feito no prazo de 3 dias, a contar da data constante da edição em que foi veiculada a ofensa, instruído com uma cópia eletrônica da publicação e o texto da resposta; deferido o pedido, a resposta será divulgada no mesmo veículo de comunicação, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior do que 48 horas, na primeira oportunidade em que circular; por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa for divulgada, ainda que fora do prazo de 48 horas; se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos itens acima descritos, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta; o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, através dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade imprensa e o raio de abrangência da distribuição.

II. NA PROGRAMAÇÃO NORMAL NO RÁDIO E NA TV:

O pedido, com a transcrição do trecho considerado ofensivo ou inverídico, deverá ser feito no prazo de 2 (dois) dias, contado a partir da veiculação da ofensa; a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa, para que confirme data e horário da veiculação e entregue, em 24 horas, sob pena de responder pelo crime de desobediência, cópia da mídia da transmissão, que será devolvida após a decisão; o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo; deferido o pedido, a resposta será dada em até 48 horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a 1 minuto.


III. NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO:

O pedido deverá ser feito no prazo de 1 (um) dia, contado a partir da veiculação do programa, especificando o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com a mídia da gravação do programa, acompanhada da respectiva transcrição do conteúdo; deferido o pedido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a 1 minuto; a resposta será veiculada no horário destinado ao partido político ou coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir se aos fatos nela veiculados; se o tempo reservado ao partido político ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a 1 minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação; deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido político ou a coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre no início do programa do partido político ou coligação e, ainda, o bloco de audiência, caso se trate de inserção; o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora até 36 horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido político ou da coligação em cujo horário se praticou a ofensa; se o ofendido for candidato, partido político ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído do respectivo programa eleitoral tempo idêntico; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de r$ 2.128,20 a r$ 5.320,50.

IV. NA PROPAGANDA ELEITORAL PELA INTERNET:

O pedido poderá ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou no prazo de 3 dias, contado da sua retirada, instruída com cópia eletrônica da página em que foi divulgada a ofensa e com a perfeita identificação de seu endereço na internet (Url); deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até 48 horas após sua entrega em mídia física, empregando nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa; a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; os custos da veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original ofensiva.


DA OFENSA EM DIA E HORÁRIO QUE INVIABILIZE SUA REPARAÇÃO DENTRO DOS PRAZOS ACIMA CITADOS


Caso a ofensa seja praticada em dia e horários que inviabilize sua reparação dentro das regras acima citadas, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48 horas anteriores à eleição, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

DAS DECISÕES PROLATADAS PRÓXIMO DO HORÁRIO DA VEICULAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL


No caso de inserções, apenas as decisões comunicadas à emissora até 1 hora antes da geração ou do início do bloco poderão interferir no conteúdo a ser transmitido; após esse prazo, as decisões somente terão efeito na geração ou blocos seguintes. caso a emissora seja comunicada, entre a entrega do material e o horário de geração dos programas, de decisão proibindo trecho da propaganda, deverá aguardar a substituição do meio de armazenamento até o limite de 1 hora antes do início do programa.


DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DE NOVO MATERIAL À EMISSORA A TEMPO


Caso não seja entregue à emissora novo material, será veiculado o programa anterior, desde que não contenha propaganda já declarada proibida pela Justiça Eleitoral.


DA RETIRADA DE MATERIAL OFENSIVO EM SÍTIO DA INTERNET


Poderá a Justiça Eleitoral determinar a retirada de material ofensivo de sítio da internet, caso em que, o respectivo provedor responsável pela hospedagem deverá promover a imediata retirada, sob pena de multa, a ser duplicada em caso de reiteração da conduta, sem prejuízo de arcar com as medidas coercitivas que forem determinadas, inclusive as de natureza pecuniária decorrente do descumprimento da decisão.

DO PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA FEITO POR TERCEIRO


Poderá terceiro que não o candidato requerer direito de resposta, em relação ao que foi veiculado no horário eleitoral gratuito, caso em que serão examinados pela Justiça Eleitoral e deverão observar os procedimentos previstos na lei das Eleições, no que couber.


DA CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU DIREITO DE RESPOSTA E SUAS CONSEQUÊNCIAS


A decisão que defere direito de resposta poderá ser cassada por outro decisão judicial. Quando o direto já tiver sido exercido, a Justiça Eleitoral deverá notificar imediatamente da decisão o partido político ou a coligação e a emissora geradora para a restituição do tempo do partido/coligação que foi representado.


DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE RECONHECE O DIREITO DE RESPOSTA


Quando houver descumprimento da decisão que concede direito de resposta, ainda que parcial, o infrator estará sujeito ao pagamento de multa, que poderá ser duplicada em caso de reiteração da conduta, sem prejuízo da responsabilização criminal.

Fonte: Amilton Augusto

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