Multas por condenação podem recair sobre prefeitos que descumprem TAC

A imposição de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais.

Em decisão monocrática, ministro Herman Benjamin reafirmou jurisprudência do STJ
Lucas Pricken/STJ

Com esse entendimento, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, restabeleceu a execução de multa fixada em termo de ajustamento de conduta (TAC) ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra ex-prefeito em razão do descumprimento de obrigação de fazer.

Em julgamento anterior, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia extinguido a execução por ilegitimidade passiva, com o entendimento de que a responsabilidade por ato omissivo de agente público é da pessoa jurídica de direito público, conforme o artigo 37, parágrafo 6°, da Constituição. 

No recurso ao STJ, porém, o Ministério Público de Minas Gerais ressaltou a diferença entre a responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros (teoria do risco administrativo) e a decorrente do descumprimento de obrigação de fazer fixada em TAC (obrigação jurídica acessória, a qual tem natureza de verdadeira transação).

Para o MP-MG, como o ex-prefeito assumiu obrigação pessoal, e sendo limitada a cobrança ao período em que esteve no exercício do cargo, o acórdão negou vigência ao disposto no artigo 11 da Lei de Ação Civil Pública. 

Relator do recurso no STJ, o ministro Herman Benjamin reafirmou a jurisprudência segundo a qual a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais. 

“O tribunal mineiro, ao fim e ao cabo, afastou a legalidade, invalidando expressa previsão contida no título executivo (termo de ajustamento de conduta) e repeliu a responsabilidade pessoal do gestor municipal pelo simples decurso do tempo”, afirmou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do MP-MG.

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REsp 1.957.741

Da Redação

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