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Nova Lei de Licitações nos setores da pesquisa causa impacto, inovação e desenvolvimento

Crédito: Diário

A partir de janeiro de 2024, a Lei nº 14.133/2021 tornou-se a única legislação federal que regulariza os procedimentos de licitações e contratos no País


A nova lei trouxe como um de seus objetivos o incentivo à inovação e ao desenvolvimento sustentável (art. 11, IV). Mudanças como diálogo competitivo e dispensa de licitação para encomenda tecnológica foram incluídas.

No art. 32, o diálogo competitivo possibilita flexibilização e personalização tecnológica ou técnica dos bens ou serviços contratados. Nesse caso, há um maior detalhamento das especificações necessárias, que em muitos casos não existem no mercado ainda. 

No art. 75, estabeleceu-se novas possibilidades de dispensa de licitação, nas seguintes hipóteses: 

Compra de bens ou serviços que visem a inovação tecnológica, conforme disposto no capítulo II da Lei de Inovação (Lei n°10.973); 

Contratação de Fundações de Apoio para a execução de atividades administrativas ligados a ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação.

Ainda, a Lei criou o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), o qual constitui um procedimento auxiliar da licitação (art. 78, III), por meio do qual a Administração solicita da iniciativa privada, através de edital de chamamento público, a propositura e realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública. 

No que tange as startups, mister relevar o disposto no §4º do art. 81 da Lei 14.133/21, que autoriza a realização do PMI restrito às startups. 

Consideram-se startups os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto. 

A regra da Lei 14.133/21 vai ao encontro do que dispõe a Lei Complementar 182/2021, que estabeleceu o Marco Legal das Startups. 

A conjugação do art. 81, §4º da Lei 14.133/21 com a LC 182/21 pode produzir uma licitação diferente, exclusiva para startups, que seria precedida de um diálogo com o mercado também exclusivo para startups (PMI), com o potencial de gerar contratos de desenvolvimento e fornecimento de tecnologias e soluções criativas com o mercado das startups. 

O art. 13, caput da LC 182/21 estabelece que a Administração Pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial tratada pelo Marco Legal das Startups. 

O contrato a ser firmado entre a administração pública a startup é o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), cujo valor máximo será de R$ 1,6 milhão. 

A forma de remuneração contratual das startups no CPSI poderá ser, a depender do edital da licitação: (a) preço fixo; (b) preço fixo mais remuneração variável de incentivo; (c) reembolso de custos sem remuneração adicional; (d) reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou (e) reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo. 

A LC 182/21 prevê, ainda, uma possível segunda etapa de contratação das startups. 

Sem fazê-lo de forma expressa, estabelece uma hipótese de dispensa de licitação para que a solução desenvolvida pela startup possa ser posteriormente contratada (art. 14), desde que se tenha mostrado compatível com a resolução dos problemas administrativos a que se dirige. 

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Fonte: Diário

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