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STF apoia estado a fazer multas aplicadas por TCEs a agentes municipais

Foto: Antonio Augusto. Fonte: STF

As multas simples são aplicadas quando não são observadas normas financeiras, contábeis e orçamentárias e quando o agente público não colabora com o tribunal de contas estadual

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados podem executar crédito decorrente de multas simples aplicadas por tribunais de contas estaduais (TCEs) a agentes públicos municipais.

Essas multas decorrem da não observância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, como deixar de enviar ao Legislativo e ao TCE o relatório de gestão fiscal. Também são aplicadas quando o agente público não colabora com o tribunal de contas, obstruindo inspeções e auditorias ou sonegando informações, entre outras circunstâncias.

Decisões judiciais

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1011 foi proposta pelo governo de Pernambuco contra decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-PE) que consideravam o estado ilegítimo para executar na Justiça multas simples aplicadas pelo TCE contra agentes públicos municipais. A Lei estadual 12.600/2004 destinava as multas ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE.

O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que o STF, no Tema 642 da repercussão geral, definiu que cabe aos municípios, e não aos estados, executar multas aplicadas pelos TCEs a agentes municipais condenados por danos ao erário. No caso da ADPF, porém, o que se discute é a legitimidade para executar multas simples, cujo objetivo é desestimular futuras inobservâncias das normas financeiras e reafirmar a autoridade dos TCEs. Por isso, propôs que se acrescente à Tese 642 a proposição de que “compete ao estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por tribunais de contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados”.

A decisão, tomada na sessão virtual finalizada em 28/6, não afeta automaticamente casos julgados definitivamente antes da publicação da ata do julgamento da ADPF.

Fonte: STF

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