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Últimas Notícias

Guia Simplificado Eleições 2024: Da Programação Normal e do Noticiário no Rádio e na Televisão

Crédito: Tudo Rondônia

DA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TELEVISÃO FORA DO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO


A partir de 6 de agosto de 2024 é expressamente proibida a veiculação de propaganda eleitoral na programação normal e nos noticiários no rádio e na televisão. Ademais, é expressamente proibido, após essa data, acima referida, às emissoras de rádio e de televisão:


a) dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;


b) veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;


c) divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, caso em que, sendo coincidentes os nomes do programa e do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do registro de candidatura.


DA TRANSMISSÃO DE IMAGENS DA REALIZAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL PELAS EMISSORAS DE TELEVISÃO


A partir de 6 de agosto de 2024, as emissoras poderão transmitir, em sua programação normal e noticiário, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, desde que não seja possível identificar o entrevistado e nem haja a manipulação de dados.


DO CANDIDATO APRESENTADOR DE PROGRAMA NO RÁDIO E NA TV


A partir de 30 de junho de 2024 é expressamente vedado as emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, devendo haver a desincompatibilização e, caso o programa receba o nome deste, deverá sofrer alteração.


DAS ENTREVISTAS COM CANDIDATOS E SUA REGRA

O convite das emissoras aos candidatos deve garantir a isonomia, no entanto, o convite aos candidatos mais bem colocados nas pesquisas eleitorais, como fim de participar de entrevistas, não configura, por si só, tratamento privilegiado, desde que não configurados abusos ou excessos, os quais poderão ser objeto de apuração por meio de ações de abuso no uso indevido dos meios de comunicação.

Fonte: Amilton Augusto

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