Crédito: TSE
DOS REQUISITOS PARA DIVULGAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL
Qualquer que seja a forma ou modalidade da propaganda eleitoral, sempre mencionará a legenda partidária e só poderá ser feita na língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar artificialmente na opinião pública estados mentais, emocionais ou passionais, devendo-se proteger, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão.
Na propaganda para eleição de Prefeito, será usada obrigatoriamente a denominação da coligação e constará as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição de Vereadores, por não haver mais possibilidade de coligação partidária, será utilizado apenas a denominação da legenda partidária.
Na propaganda para os candidatos a Prefeito, o nome do Vice deverá constar, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular, cuja aferição será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.
DO USO DA IMAGEM E VOZ DE CANDIDATO OU MILITANTE NA PROPAGANDA ELEITORAL
O uso de imagem e voz de candidato ou militante de partido político que integra a coligação poderá ser utilizado na propaganda eleitoral gratuita de seus candidatos, não podendo exceder 25% do tempo de cada programa ou inserção, sendo, no entanto, vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados ou efeitos especiais.
DA AUTORIZAÇÃO PARA PRÁTICA DE ATOS DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA OU ELEITORAL
A prática de qualquer ato de propaganda eleitoral independe de licença da polícia ou da postura municipal, devendo, portanto, o candidato, o partido ou a coligação que o promover, comunicá-lo à autoridade policial com no mínimo 24 horas de antecedência, com a finalidade de garantir, segundo a prioridade de aviso, o direito contra quem pretenda usar o local para o mesmo local, dia e horário.
DOS DIREITOS ASSEGURADOS AOS PARTIDOS POLÍTICOS, FEDERAÇÕES, COLIGAÇÕES E AOS CANDIDATOS PARA A PRÁTICA DA PROPAGANDA ELEITORAL
Abre-se aqui um adendo para deixar claro que onde se lê partido político, leia-se também federação, pois as federações, assim como as coligações fazem parte do processo eleitoral e são consideradas como um partido único.
Independente de qualquer licença ou do pagamento de qualquer contribuição, é assegurado:
a) Aos partidos políticos e às coligações o direito de
fazer inscrever, na fachada de suas sedes e de
pendências, o nome que os designe, pela forma
que melhor lhes parecer;
b) Aos partidos políticos, às coligações e aos candi
datos o direito de:
i. ii. Fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, cujo endereço deverá ser informado ao Juiz Eleitoral, o nome que os designe, da coligação ou o nome e o número do candidato, em tamanho não superior a 4m² (quatro metros quadrados), enquanto que nos demais comitês de campanha, que não o central, não poderá exceder a 0,5m² (meio metro quadrado); instalar e fazer funcionar, de forma fixa, em seus comitês de campanha, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 às 24 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, respeitando-se a distância mínima de 200 metros:
a. Das sedes dos Poderes Executivo e legis
lativo da União dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, das sedes dos
Tribunais Judiciais, dos quartéis e de ou
tros estabelecimentos militares;
b. Dos hospitais e casas de saúde;
c. Das escolas, bibliotecas públicas, igrejas
e teatro, neste coso somente quando em
funcionamento.
DAS CONDUTAS PERMITIDAS DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL
Até às 22 horas do dia anterior à eleição, é permitida a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, apenas em carreatas, passeatas, caminhadas ou durante reuniões ou comícios, definido, ainda, a necessidade da observância do limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora.
Permitida, ainda, a distribuição de folhetos, adesivos de tamanho não superior a 0,5m² (meio metro quadrado), volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação (nesse caso somente na campanha para Prefeito) ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em braile dos mesmos conteúdos, devendo todo material impresso conter o número do cNPJ ou o número do cPF do responsável pela confecção, bem como de quem contratou, assim como a respectiva tiragem.
DA CONFECÇÃO E/OU DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES
Na campanha eleitoral é vedada a confecção, utilização ou distribuição, por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de compra de votos (captação ilícita de sufrágio), propaganda vedada e, a depender do caso, por abuso de poder.
DA REALIZAÇÃO DE SHOWMÍCIO OU OUTRA FORMA DE ANIMAÇÃO DE COMÍCIO
A prática de showmício é vedada, assim como de evento assemelhado que vise a promoção de candidatos, bem como a apresentação de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, seja remunerada ou não, respondendo o infrator por propaganda vedada e, a depender do caso, por abuso do poder.
No entanto, os candidatos artistas, sejam eles cantores, atores ou apresentadores, poderão exercer normalmente a sua profissão durante o período eleitoral, não podendo vincular uma situação a outra, ou seja, durante os shows não poderão falar sobre política, enquanto que durante a propaganda eleitoral não poderá atuar de modo artístico. A vedação da participação do candidato artista é quanto aos programas de rádio e de TV.
Fonte: Amilton Augusto