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Guia Simplificado Eleições 2024: Dos Candidatos

Crédito: Câmara dos Deputados

DAQUELES QUE PODEM SER CANDIDATOS NO BRASIL


No Brasil qualquer cidadão pode ser candidato a cargo eletivo, desde que respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade, e desde que não incida em qualquer das causas de inelegibilidade prevista no artigo 1º, da lei complementar nº 64/90.


DOS REQUISITOS PARA SER CANDIDATO À CARGO ELETIVO


São condições de elegibilidade, ou seja, para ser candidato a cargo eletivo: a) ter nacionalidade brasileira; b) o pleno exercício dos direitos políticos; c) o alistamento eleitoral (condição obrigatória a todo cidadão entre 18 e 70 anos); d) o domicílio eleitoral na circunscrição que pretende concorrer ao pleito, no mínimo até 6 meses antes da eleição; e) a filiação partidária deferida pelo partido político, até 6 meses antes da eleição; f) idade mínima de 21 anos para Prefeito e Vice-Prefeito e 18 anos para Vereador; A idade mínima é aferida na data da posse, com exceção do caso da comprovação dos 18 anos para Vereador, que será aferida no registro de candidatura, justamente para evitar que menor de idade possa praticar atos de campanha, em especial, algum eventual crime eleitoral e não possa ser responsabilizado.


DOS IMPOSSIBILITADOS DE SE CANDIDATAREM

Estão impedidos de se candidatarem a cargo eletivo, os que não preencherem as condições de elegibilidade, além dos inelegíveis a seguir: a) os analfabetos e os inalistáveis (conscritos: são aqueles que estão prestando serviço militar obrigatório); b) aqueles que se enquadrarem nas hipóteses previstas na lc nº 64, de 1990 (lei da Ficha limpa); c) o Prefeito reeleito, ou seja, que esteja exercendo o segundo mandato consecutivo, não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de vice, para um terceiro mandato consecutivo; d) no território da mesma jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da república, de governador de Estado ou do DF, dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores à eleição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


DA CANDIDATURA DOS MILITARES


O militar poderá se candidatar e não precisará estar filiado no prazo de 6 meses antes da eleição, bastando requerer o registro pelo partido pelo qual sairá candidato, cuja prova de filiação será o requerimento de registro ou a ficha de filiados encaminhada pelo partido. No caso do militar contar com mais de 10 anos não necessitará se licenciar do serviço público, mas se contar com menos de 10 anos deverá pedir o seu licenciamento de ofício. No caso do militar que exerça cargo de chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, chefe do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica ou chefe dos órgãos de assessoramento militar da Presidência da república, deverá se desincompatibilizar de suas funções para sair candidato.

DA ESCOLHA DOS NÚMEROS DOS CANDIDATOS


Os números dos candidatos são definidos na convenção Partidária e obedecem aos seguintes critérios: a) os candidatos aos cargos de Prefeito concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, independentemente de estarem em coligação ou não; b) os candidatos ao cargo de Vereador concorrerão com o número identificador do partido político ao qual pertencem, acrescido de dois números à direita (Exemplo: 88.XXX), ficando-lhes assegurado o direito de manter o número que concorreu na eleição anterior para o mesmo cargo. Os candidatos detentores de mandato que não queiram se utilizar do mesmo número utilizado na eleição anterior, poderão requerer novo número, independentemente de sorteio.


No caso dos partidos resultantes de fusão, cujo exemplo recente é o PrP, que foi absorvido pelo Patriota, será permitido: a) manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo, desde que o número do novo partido político coincida com aquele ao qual pertenciam; b) manter, para o mesmo cargo, os três dígitos finais dos números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para vereador, quando o número do novo partido político não coincidir com aquele ao qual pertenciam, desde que outro candidato não tenha preferência sobre o número que vier a ser composto.

DA ESCOLHA DO NOME DO CANDIDATO QUE CONSTARÁ DA URNA ELETRÔNICA

O nome que o candidato deseja concorrer e ver na urna eletrônica deverá ser indicado no pedido de registro de candidatura, tendo no máximo 30 caracteres, incluindo espaço entre os nomes. No caso das eleições para Vereador, deverá ser indicado, além do nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de 3 opções, mencionando qual a ordem de preferência.

Em qualquer dos casos, poderão ser utilizados como variações nominais o prenome, o sobrenome, o cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não cause dúvida quanto à sua identidade, não ofenda o pudor, não seja ridículo ou irreverente.

DO USO DE NOMES OU EXPRESSÕES QUE FAÇAM ALUSÃO A ENTIDADES OU ÓRGÃOS PÚBLICOS

No passado, como é cediço, era comum a utilização de nomes de candidatos que faziam alusão a entidades ou órgãos públicos, porém, isso não é mais permitido pela legislação eleitoral, não podendo o candidato utilizar-se de expressão e/ou siglas pertencentes a qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.

DAS CONSEQUÊNCIAS PELA NÃO INDICAÇÃO DO NOME A QUE DESEJA CONCORRER

Caso o candidato não indique o nome que deseja concorrer ao pleito, será intimado pela Justiça Eleitoral para fazê-lo, caso em que, não indicando, concorrerá com o seu nome próprio, o que, havendo homonímia ou excesso de caracteres, será adaptado quando do julgamento do registro de candidatura.

Fonte: Amilton Augusto

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