Crédito: TRE-PE
Dos partidos políticos e das coligações partidárias
Partido político é a entidade formada pela livre associação de pessoas, com organização estável, cujas finalidades são alcançar e/ou manter de maneira legítima o poder político-estatal e assegurar, no interesse do regime democrático de direito, a autenticidade do sistema representativo, o regular funcionamento do governo e das instituições políticas, bem como a implementação dos direitos humanos fundamentais.
As coligações partidárias, formadas durante a convenção partidária, representam o agrupamento dos partidos políticos com vias a atuação eleitoral para concorrer exclusivamente para as eleições majoritárias, uma vez que, a reforma política de 2017 acabou com as coligações proporcionais. A formação da coligação partidária, embora não possua personalidade jurídica, faz com que os partidos que a integrem sejam considerados como se um único partido fosse, pois forma um entre jurídico, cujo funcionamento é restrito às eleições.
DA PARTICIPAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS NAS ELEIÇÕES
A participação dos partidos políticos no pleito eleitoral depende do registro do seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até 6 (seis) meses antes da data da eleição, bem como de ter órgão de direção constituído na circunscrição devidamente anotado no tribunal competente até a data da convenção.
DA FORMAÇÃO DAS COLIGAÇÕES
A formação das coligações partidárias para as eleições majoritárias é facultativa, podendo os partidos políticos celebrar esta união ou, caso decidam, lançar candidaturas isoladas, não sendo mais permitida as coligações para as eleições proporcionais. Fica assegurada aos partidos políticos a autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas majoritárias em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
DAS PRERROGATIVAS E OBRIGAÇÕES DE UMA COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA
Às coligações são conferidas os mesmos direitos e obrigações conferidas aos partidos políticos no que tange ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no trato com a Justiça eleitoral e na defesa dos interesses interpartidários, podendo, no entanto, o partido político atuar de forma isolada quando questionar a validade da própria coligação.
DAS DENOMINAÇÕES DAS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS
A denominação da coligação majoritária será própria e poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, não podendo coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. Em caso de haver denominações idênticas de coligações diversas, ficará a cargo da Justiça Eleitoral a decisão a respeito, observando-se, no que couber, as regras relativas à homonímia de candidatos.
DA REPRESENTAÇÃO DA COLIGAÇÃO
As coligações partidárias, através dos partidos políticos que a integram, designarão um representante, este que terá as mesmas atribuições do presidente do partido nas tratativas referentes aos interesses e representação da coligação quanto ao processo eleitoral, enquanto que, perante à Justiça Eleitoral a coligação será representada por este representante ou por delegados indicados pelos partidos, podendo nomear, no âmbito da circunscrição, até 3 delegados perante o Juízo Eleitoral, 4 delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral e 5 delegados perante o Tribunal superior Eleitoral.
Fonte: Amilton Augusto