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Lei das Fake News: É preciso cautela!

O tema do momento e que tem gerado muita polêmica, dividindo opiniões e, especialmente, divergindo posições parlamentares e ideologias, é o denominado PL das Fake News (Projeto de Lei nº 2.630/2020), que, formalmente é intitulado como a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, apresentado há cerca de um ano pelo Senador Alessandro Vieira, cujo texto final, após 152 emendas, foi aprovado no Senado Federal com 44 votos favoráveis e 32 contrários, seguindo, assim, para tramitação na Câmara dos Deputados.

Mas, diante de tanta polêmica e discussão, inclusive por parte de muitos que desconhecem o texto do projeto de lei ou, até mesmo, o próprio tema em específico, a pergunta que fica é: afinal, do que se trata a Lei das Fake News?

Conforme o texto aprovado, o caput do artigo 1º, estabelece que a referida lei “estabelece normas, diretrizes e mecanismos de transparência para provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada a fim de garantir segurança, ampla liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento”, excluindo de suas determinações provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada com menos de dois milhões de usuários brasileiros registrados, ou seja, é direcionado diretamente para as principais redes, tais como Facebook, Twitter, Instagram, Youtube, Whatsapp, Telegram, que possuem dezenas de milhões de usuários no Brasil, buscando, assim, a aplicação de um programa de boas práticas a partir de “medidas adequadas e proporcionais no combate ao comportamento inautêntico e na transparência sobre conteúdos pagos”.

Dessa forma, como meio para garantir boas práticas nas redes sociais e serviços de mensageria, estabelece a norma que devem ser respeitados os seguintes princípios: a) liberdade de expressão e imprensa; b) garantia dos direitos de personalidade, dignidade, honra e privacidade; c) respeito à formação de preferências políticas e de uma visão de mundo pessoal do usuário; d) compartilhamento da responsabilidade de preservação de uma esfera pública livre, plural, diversa e democrática; e) garantia da confiabilidade e da integridade de sistemas informacionais; f) promoção do acesso ao conhecimento de assuntos de interesse público; g) proteção dos consumidores; e h) transparência nas regras para anúncios e conteúdos patronados. Além disso, como forma de driblar as críticas acerca da alegada censura, o texto final traz expressamente como um dos seus objetivos “a defesa da liberdade de expressão e o impedimento da censura no ambiente online”.

A norma traz como obrigação que as redes sociais e os serviços de mensageria devem vedar o funcionamento de contas inautênticas e de contas automatizadas não identificadas (que são contas desconhecidas por provedores e usuários), além de obrigar que os conteúdos patrocinados devem ser identificados para todos os usuários, bem como a restrição, através de políticas de uso, do número de contas por usuários, permitindo, ainda, que sejam exigidos dos usuários a sua identificação por meio de documento de identidade válido, caso haja descumprimento da lei ou através de ordem judicial específica, o que é feito por algumas redes sociais, nos casos de verificação ou para os denominados conteúdos sensíveis.

Não bastasse, as publicações que contenham conteúdos considerados inapropriados (aqueles que contenham incitação à violência, exploração sexual infantil ou fake news contra candidatos) poderão ser excluídos imediatamente após a sua postagem, trazendo, ainda, como inovação que os serviços de mensageria privada deverão possibilitar aos usuários que aceitem ou rejeitem a sua inclusão em grupos de mensagens e listas de transmissões, além de que deverão desabilitar, por padrão, a inclusão de usuários no encaminhamento de mensagens para múltiplos destinatários, exigindo, também, limite máximo de encaminhamento de uma mesma mensagem a usuários ou grupos, bem como número máximo de 256 membros por grupo de mensagens, número que de certa forma beneficia o Whatsapp, tendo em vista que já é o número utilizado por este, impactando diretamente o Telegram, por exemplo.

As redes sociais ficam obrigadas a guarda de registros de envios massivos de mensagens para mais de mil usuários e cujo conteúdo tenha sido identificado como ilícito, além da obrigação de coibir, dentro de seus limites técnicos, o uso de comercialização de ferramentas externas de disparo em massa de mensagens, que passa a ser expressamente vedado, como já ocorre na legislação eleitoral, tendo, ainda a obrigatoriedade em apontar possíveis redes artificiais de disseminação de conteúdo e, ainda, a responsabilidade de publicação, trimestralmente, relatórios de transparência com padrões tecnológicos abertos, contendo uma série de informações relacionadas ao programa de boas práticas proposto pela lei.

Quanto ao acesso à informação e à liberdade de expressão dos usuários, esta é a regra é obrigação das redes e serviços de mensageria privada tal garantia, especialmente quanto à elaboração e aplicação dos termos de uso, propondo a norma, no entanto, o combate à disseminação de desinformação e às redes artificiais de distribuição de conteúdos, principalmente através do desencorajamento de compartilhamento de conteúdos inautênticos, à medida que também busca defender o fomento à diversidade de informações, vedada expressamente a automatização.

No caso dos agentes públicos, o texto da norma prevê diversas responsabilidades, em especial a de tornar de interesse público as contas dos agentes políticos ocupantes de mandatos eletivos e de outros cargos de gestão de órgãos públicos diretos e indiretos, ficando sujeitas, assim, as contas oficiais dessas pessoas, resguardando, no entanto, a vedação de perseguição e de qualquer forma de prejudicar o servidor público em função de conteúdo por ele compartilhado em caráter privado, fora do exercício de suas funções e que não constitua material cuja publicação tenha vedação prevista em lei.

Em caso de descumprimento das regras trazidas na norma em questão, há expressa previsão da responsabilização dos provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada, a pena de advertência (quando haverá indicação de prazo para adoção de medidas corretivas) ou multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício (valores que serão destinados ao FUNDEB e empregados em ações de educação e alfabetização digital), sem prejuízo das demais sanções civis, criminais ou administrativas, observando-se a proporcionalidade, considerando a condição econômica do infrator, as consequências da infração na esfera coletiva e a reincidência, considerada esta a repetição de condutas anteriormente sancionadas no prazo de 6 meses.

Guardadas as devidas proporções e analisando os debates e argumentos contrários e favoráveis à aprovação da lei, verifica-se que, diante do avanço das novas tecnologias e da expansão da fake news nos últimos anos, especialmente no cenário político-nacional, que impacta todos os dias a vida de milhares de pessoas, evidente que se torna necessária a regulamentação acerca da disseminação de conteúdos desinformativos, além de uma maior fiscalização sobre os usuários da redes sociais e dos serviços de mensageria privada, especialmente diante do grande número de golpes aplicados através da internet, resguardado, por certo, a mínima intervenção possível do Poder Público, principalmente em questões econômicas e de difusão de conteúdo legítimo, garantindo, sempre, a mais ampla forma de proteção à liberdade de expressão, nos limites da lei e da Constituição Federal, impedindo a censura prévia no ambiente online e a proteção das privacidades individual e coletiva de todos, garantindo, dessa forma, que o ambiente virtual seja um ambiente livre e democrático, mas, jamais, “uma terra sem lei”.

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