Crédito: Estratégia Concursos
As Federações Partidárias irão impactar em muito as próximas eleições municipais, especialmente naqueles municípios em que o revanchismo político e as ideologias políticas são acirradas e onde há uma divisão bem clara entre os partidos que tradicionalmente disputam o espaço de poder local.
A Federação Partidária, que foi aprovada pelo Congresso Nacional, inserida no nosso sistema normativo pela lei nº 14.208/2021 alterou a lei dos Partidos Políticos e, após questionada pelo antigo PTB, acabou chancelada pelo Tribunal superior Eleitoral, instituto que, para muitos, substituiria a antiga coligação Partidária e, inclusive, seria uma forma de desvio legislativo com o fim de superar a derrota da votação do Plenário da câmara dos Deputados que derrubou a retomada desse instituto.
De acordo com a nova sistemática legislativa, a Federação Partidária é a união de partidos políticos, tanto para as eleições majoritárias quanto para as eleições proporcionais, com abrangência nacional, mas, juridicamente, tratado como se um único partido fosse, com todas as consequências daí decorrentes, por prazo determinado, ou seja, consiste na união de dois ou mais partidos, que deverá ser devidamente registrado no TSE, onde passará a atuar como se fosse um só partidos, antes e após as eleições, interferindo diretamente na autonomia dos partidos integrantes e por período determinado mínimo de 4 (quatro) anos, basicamente o que diferencia das coligações partidárias.
DA FORMAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DAS FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS
As Federações Partidárias se formam a partir da vontade deliberada de partidos que se consideram ideologicamente semelhantes (o que no Brasil não tem muito fundamento, tendo em vista que há verdadeira confusão de conceitos e ideais políticos), devendo o assunto ser votado pelos órgãos que deliberação dos partidos envolvidos e aprovado pela maioria absoluta dos membros, criando-se, então, um estatuto próprio. A partir de então, as legendas formam uma associação registrada no cartório de pessoas jurídicas, sendo, na sequência, levada a registro junto ao TSE, para ganhar personalidade jurídica.
DAS PROBLEMÁTICA EM TORNO DAS FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS
O grande problema das Federações Partidárias é justamente o tempo de permanência, tendo em vista que as que já se formaram voltadas às eleições presidenciais de 2020, perduram obrigatoriamente para as eleições municipais de 2024, fazendo com que, em alguns municípios, em que historicamente há uma divisão partidária muito acentuada, agora, em alguns casos, em razão da união de nível nacional, os membros das executivas locais sejam obrigados a buscar alternativa para suas candidaturas, pois, do contrário, estarão atrelados ao que determinar a federação, ou seja, problema grande quando se pensa no número grande de vereadores(as) e candidatos(as) que teremos nos mais de 5 (cinco) mil municípios brasileiros na próxima disputa eleitoral.
DAS DIFERENÇAS ENTRE FEDERAÇÃO E COLIGAÇÃO PARTIDÁRIAS
As coligações partidárias, que não são mais permitidas para as eleições proporcionais, são basicamente o agrupamento dos partidos políticos, formalizado durante as convenções partidárias, com vias a atuação eleitoral, para concorrer exclusivamente à eleição que se disputará naquele ano específico, fazendo com que os partidos que a integram sejam considerados como um único partido.
Por sua vez, a Federações Partidária, cuja afirmação fazemos sem medo de errar, é basicamente um misto de fusão com coligação partidária, carregando características desses dois institutos, quais sejam: primeiro, a união permanente e de modo federalizado, ou seja, em nível nacional, que mais se coaduna com as fusões e, em segundo, a manutenção da autonomia partidária de cada qual no que tange aos seus filiados e correligionários, que se confunde bastante com as coligações, embora, no presente caso (das federações, o prazo mínimo de união é de quatro anos).
Fonte: Amilton Augusto