fbpx

Entenda quando há a dispensa de licitação

A contratação direta de advogados pelo poder público é detalhadamente orientada na obra “A Contratação Direta de Profissionais da Advocacia – Novo Regime Jurídico”, coordenada pelo professor de direito constitucional da PUC/SP, Marcelo Figueiredo.

O livro contém contribuições preciosas de especialistas sobre a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) e seus efeitos sobre a advocacia por ter aprimorado o dispositivo que trata sobre a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços advocatícios. A Escola Superior da Advocacia da OAB RJ promoveu debate sobre o tema que pode ser assistido aqui: https://youtu.be/slY6qwfIXjoo

  • O conjunto das análises pretende chamar a atenção dos operadores do direito para o denuncismo inconsequente na contratação de profissionais que prestam serviços de consultoria e de assessoria jurídica e não raro o acolhimento irresponsável do Ministério Público. É preciso dizer com todas as letras e sem meias palavras: é direito do Poder Público, da Administração Pública, contratar serviços técnicos jurídicos à luz da Lei n. 14.133/2021. E não há nessa contratação, em princípio e regularmente, nenhum vício, ilegalidade ou improbidade administrativa. É preciso inverter a lógica do raciocínio de alguns membros do Ministério Público que vislumbram em toda e qualquer contratação direta de advogados e profissionais do direito um mecanismo, em princípio suspeito, que poderia levar à trilha dos atos de improbidade administrativa, escreve Marcelo Figueiredo na apresentação da obra.

Lamentavelmente, existe uma atuação contundente do Ministério Público na promoção de ações civis públicas, no prosseguimento de ações populares e até mesmo de inquéritos e de ações penais para investigar o cometimento de “atos de improbidade administrativa”, e eventuais “crimes” licitatórios (sic), nas situações em que o Estado contrata serviços advocatícios sem, para tanto, deflagrar processo de licitação.

O professor de direito constitucional explica existir hipóteses em que a contratação direta é necessária e a única possibilidade da Administração. Na nova lei, identificada a situação de notória especialização, por definição cabe a contratação direta, afastando-se, em princípio, a alegação de que notórios especializados não são necessariamente os únicos especializados, portanto, em razão disso, algum tipo de competição deveria se estabelecer.

  • Outro equívoco recorrente do Ministério Público presente na maioria das impugnações às contratações diretas diz respeito à existência de procuradorias (municipais ou estaduais) em Municípios de médio ou grande porte e nos Estados federados. A só existência de procuradorias instaladas e de procuradores exercendo suas funções em nada altera a possibilidade da contratações desses serviços. Os pressupostos para a contratação desses profissionais do direito não têm qualquer relação direta ou indireta com as funções exercidas no dia a dia por tais procuradorias.

Para Marcelo Figueiredo podem existir procuradorias com 5, 10 ou 500 procuradores e, ainda assim, haver necessidade da contratação de profissionais do direito com larga experiência jurídica nas áreas de sua especialidade. A Administração Pública tem todo o direito de ser tecnicamente bem defendida pelo melhor profissional do direito contratado para defender seus interesses. E a contratação desse advogado não se restringe a casos excepcionais, mas sim, é viável quando houver necessidade de assistência jurídica. Simples assim.

Início