Regulamentação de Contrapartidas Municipais

A Instrução Normativa (IN) 42 do Ministério do Desenvolvimento Regional, que regulamenta os Programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo e Apoio à Produção de Habitações, em seu artigo 35 regulamentou a nova modalidade de financiamento habitacional com a criação da iniciativa “Parcerias” com o objetivo de fomentar a participação dos Entes públicos nas operações de financiamento à produção de moradias, com vistas a ampliar o acesso ao financiamento habitacional para famílias com enquadradas no grupo de renda 1 ou 2 considerando o teto limite da renda mensal bruta limitada a R$ 4 mil. Acesse a IN 42:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-42-de-15-de-outubro-de-2021-352674668

A iniciativa viabiliza o aporte de contrapartida de Estados e Municípios, em complemento aos descontos concedidos pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Essa contrapartida deve ser no mínimo de 20%, seja em recurso financeiro, doação terreno ou execução de obra incidente. Esse valor poderá ser computado pelo agente financeiro como contrapartida da família beneficiada.

A iniciativa requer que o Ente público manifeste o interesse por meio de Formulário junto à Secretaria Nacional de Habitação do MDR e submeter proposta à instituição financeira habilitada para atuar com financiamentos habitacionais por meio do FGTS. Acesse:
http://sishab.mdr.gov.br/pcva_parcerias/solicitar_adesao

Responsabilidades Municipais – Orientação da CNM

Com a contrapartida aportada e aprovada pela instituição financeira, a CNM chama atenção para as obrigatoriedades e responsabilidades do Ente local, como a realização da seleção das famílias beneficiárias, bem como a seleção para contratação da empresa de construção civil que construirá as unidades. A entidade orienta os gestores a avaliarem a sua capacidade gerencial, técnica e a disponibilidade das contrapartidas exigidas no Parcerias.

Da Redação

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