Transparência e participação social no combate à corrupção

Terminadas as eleições municipais e diplomados os eleitos, cabe a reflexão sobre os
caminhos a serem seguidos pela nova gestão municipal. Cada prefeito possui o seu
programa e a sua plataforma de governo. No entanto, tendo em vista os movimentos
populares de 2013 e os desdobramentos de operações anticorrupção, entre elas a Lava Jato,
que levaram o Brasil a outro patamar na fiscalização do poder público pelos cidadãos, é
possível dizer que, independentemente, de programas e plataformas, um ponto deve ser
objeto de atenção pelos novos gestores: a transparência e a participação social na gestão
pública.

Eficiência e combate à corrupção não são mais apenas desejos populares ou prescrições
legais e passaram a pautar as ações de gestão pública, com o maior interesse e fiscalização
por parte da sociedade sobre o agir dos órgãos e entidades públicas. A efetivação dessa
nova realidade está ligada à transparência administrativa, característica que permite a
inspeção pelos próprios cidadãos, com especial atenção à probidade e à eficiência na
prestação de serviços públicos. Acesso à informação e controle social são indissociáveis,
especialmente na era digital.

O movimento de transparência na Administração, que encontra base constitucional na
publicidade prevista no caput do art. 37 da CF, foi impulsionado com a edição da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), sendo incrementado com a alteração desta
norma pela LC n. 139/2009. Posteriormente, em 2011, ganhou contornos mais amplos,
abrangendo toda a gestão pública, com a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.257/2011) e
as obrigações ligadas tanto à transparência passiva quanto à ativa.

Recentemente, a PEC n. 32/2020, que trata da reforma administrativa, inclui a
transparência como princípio constitucional, o que representa mais um compromisso do
Estado brasileiro com esse valor fundamental da democracia e do Estado de Direito.


Por sua vez, o controle social da gestão pública ganhou importantes contornos com a
criação de conselhos com participação de membros indicados pela sociedade civil,
constituindo-se em órgãos colegiados aptos a garantir a participação popular na gestão e
fiscalização do emprego de recursos públicos em políticas públicas e serviços públicos.

Neste passo, foram criados os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do
Fundeb (art. 212-A, inciso X, alínea ‘d’, da CF, e Lei n. 11.494/2007), em nível federal
estadual e municipal, de composição plural (membros do Poder Executivo, representantes
de pais e de alunos), destinados a realizar o “acompanhamento e o controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos” de tal fundo (art. 24, caput, da Lei
n. 11.494/2007).

Também os Conselhos de Saúde (art. 77, §3º, do ADCT, e Lei n. 8.142/1990) ganham cada
vez mais importância como instâncias colegiadas de participação social, tanto na
formulação estratégica das políticas de saúde, quanto do controle de sua execução
financeira e orçamentária, com grande relevo em momentos de crise sanitária, como o que
atravessamos e que demandam a realização de políticas técnicas aliadas a controle social
para a sua efetivação. Em âmbito subnacional, a implementação desses Conselhos é
importantíssima, por ser requisito para o repasse de recursos do Funda Nacional de Saúde
(art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 8.142/1990), necessários para o atendimento da
população.

Além dessas duas áreas, também houve a criação dos Conselhos de Política Cultural (art.
216-A, §2º, inciso II, da CF e regulamentos das esferas federativas), de composição mista
entre membros do Executivo e da sociedade civil, com caráter deliberativo e consultivo das
políticas culturais a serem implementadas pelas três esferas de poder.

Como forma de permitir a participação social nas políticas de habitação, diversos
municípios criaram os Conselhos Municipais de Habitação, com funções deliberativa,
consultiva e fiscalizadora das políticas públicas de habitação e seus respectivos recursos.
Tais colegiados também possuem composição plural, entre membros do Executivo
municipal e da sociedade civil.


O controle social da gestão pública foi reforçado também pela Lei n. 13.460/2017, que
institui medidas de “participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços
públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública” (art. 1º). A norma
conferiu importante papel às ouvidorias no recebimento de reclamações e denúncias dos
cidadãos.

Ao lado dessas medidas legislativas, as instituições tomaram iniciativa para ampliar a
participação social na gestão pública. O acesso às ouvidorias foi facilitado por canais
eletrônicos, em serviços centralizados. Destaca-se aindao Termo de Cooperação firmado
entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e a Associação Paulista dos Municípios,
com a finalidade de instituir ouvidorias em todas as cidades e possibilitar a troca de
informações.

Os órgãos de controle, por sua vez, que sempre tiveram a fiscalização como competência
central, também atuam no sentido de fortalecer a transparência da gestão pública, com a
abertura de canais de comunicação direta com a sociedade. É o caso do aplicativo
“Fiscalize com o TCESP”, que permite ao cidadão paulista enviar mensagens com fotos e
vídeos sobre a situação dos serviços públicos que utiliza, subsidiando as equipes de
fiscalização e ampliando o alcance do controle externo a partir do controle social.

No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo criou também o Mapa da
Câmaras, o Painel de Obras Paradas e o Observatório Fiscal. Esses e outros mecanismos de
transparência consistem em resposta dos próprios Tribunais de Contas ao novo cenário
nacional, sempre no intuito de conferir eficiência e lisura na gestão pública.

Todas essas iniciativas apontam para a mesma direção: a inclusão dos cidadãos no centro
da fiscalização das ações públicas, com a utilização de meios de comunicação social que
reforcem o seu papel na democracia republicana atual. Trata-se de um caminho sem volta,
que tenderá a ser cada vez mais reforçado, com a progressiva facilitação dos meios de
comunicação via internet e o aumento do número de pessoas com acesso à rede.


As leis e os canais de participação social existem. Cabe aos futuros gestores ampliá-los e
facilitar o seu acesso pela coletividade, como forma de prestação de contas das ações
realizadas, além de permitir o controle social da gestão pública. Por outro lado, cabe ao
cidadão aproveitar o momento e o espaço em benefício da sua comunidade. Afinal, todos
se beneficiam de uma gestão pública proba, eficiente e íntegra.


Dimas Ramalho é Conselheiro-Corregedor do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, eleito para ocupar a vice-
presidência da Corte na gestão de 2021.

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