Crédito: TRE-RJ
DO REGISTRO PARA MAIS DE UM CARGO ELETIVO POR UM MESMO CANDIDATO
Embora tal previsão fizesse parte do texto da reforma Eleitoral que tramitou em 2017, tal regra não foi aprovada, não sendo, portanto, permitido o registro de candidatura de um mesmo candidato para concorrer a mais de um cargo eletivo numa mesma eleição.
DO NÚMERO DE CANDIDATOS A SEREM LANÇADOS PELO PARTIDO POLÍTICO OU PELA COLIGAÇÃO NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS
As regras para as eleições municipais são bem simples, sendo permitido por cada partido ou coligação lançar apenas um candidato a Prefeito, com seu respectivo Vice. No caso das eleições para Vereador, por não termos mais a previsão de possibilidade de coligação proporcional, apenas os partidos e Federação poderão lançar candidatos, no quantitativo de até 100% (cem por cento) + 1 (mais um) do número de cadeiras a concorrer no Município. Em todos os cálculos, deverá sempre ser desprezada a fração, caso seja inferior a meio, e igualada a um, caso seja igual ou superior a um.
DA COTA DE GÊNERO A SER OBSERVADA
A cota de gênero, embora equivocadamente denominada de cota de mulheres, é estabelecida para ambos os sexos, ou seja, do número de vagas resultante da regra acima, cada partido deverá preencher no mínimo 30% e no máximo 70% para candidatos de cada sexo (masculino e feminino), considerado o gênero declarado no Cadastro Eleitoral, tendo por base o número de candidaturas efetivamente requeridas e devendo ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição. Caso não seja observada esta regra, a Justiça Eleitoral poderá indeferir o registro de todos os candidatos do partido, se este, devidamente intimado, não atender às diligências exigidas.
O partido ou federação que não descumprir a regra e, ainda, aqueles que tentarem fraudar a lei, inscrevendo candidaturas denominadas laranjas, poderão ter o DRAP cassado e indeferido o registro de todos os candidatos, redundando na cassação do registro, do diploma ou do mandato de todos, sem distinção, prejudicando, assim, inclusive aqueles que nenhuma relação tiveram com o fato, em especial os eleitos no pleito proporcional.
DO MOMENTO PARA REQUERER O REGISTRO DE CANDIDATURA
Os partidos políticos, as federações ou coligações (essa última apenas nas eleições majoritárias), poderão solicitar à Justiça Eleitoral o registro dos seus candidatos escolhidos na convenção, até as 19h do dia 15 de agosto de 2024.
DA FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
O registro dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito será sempre realizado em chapa única e indivisível, ainda que decorrente da indicação de coligação de partidos. No caso dos Vereadores, cada partido deverá requerer a inscrição dos seus respectivos candidatos. O pedido deverá ser formalizado através do sistema cANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais, devendo o DrAP e o rrc serem apresentados no dia 15 de agosto de 2024, sendo que, mediante transmissão pela internet, até 8h (oito horas), ou, então, a entrega em mídia à Justiça Eleitoral, observando-se o prazo limite de 19h (dezenove horas) do mesmo referido dia.
DO DRAP E DO RRC
O Demonstrativo de regularidade de Atos Partidários é o conhecido DRAP, que é o formulário de pedido
de registro de candidaturas, acessado via sistema cANDex, contendo os dados do partido ou da coligação e a lista de todos os candidatos com pedido de registro requerido. Por sua vez, o requerimento de registro de candidaturas, conhecido como rrc, é o formulário utilizado para o pedido de registro de candidaturas, onde contém os dados, a fotografia e os documentos de cada candidato.
DOS DADOS CONSTANTES DO DRAP
No Demonstrativo de regularidade de Atos Partidários (DrAP) devem constar as seguintes informações:
a) Cargo pleiteado;
b) Nome e sigla do partido;
c) Quando se tratar de cargo majoritário, nome da
coligação, se for o caso, e as siglas dos partidos
políticos que a compõem; nome, cPF e número
do título de eleitor de seu representante e de
seus delegados;
d) as datas das convenções;
e) telefone móvel que disponha de aplicativo de
mensagens instantâneas para comunicação com
a Justiça Eleitoral;
f) endereço eletrônico para recebimento de cita
ções, intimações, notificações e comunicações
da Justiça Eleitoral;
g) endereço físico completo para recebimento de
citações, intimações, notificações e comunica
ções da Justiça Eleitoral;
h) endereço do comitê central da campanha;
i)telefone fixo;
j)lista do nome e números dos candidatos;
k) declaração de ciência do partido ou coligação
que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e
os meios de comunicação exigidos (aplicativo de
mensagens instantâneas, e-mails e endereço físi
co), responsabilizando-se por manter o cadastro
atualizado; e
l)endereço eletrônico do sítio do partido político
ou da coligação, ou de blogs, redes sociais, sítios
de mensagens instantâneas e aplicações de in
ternet assemelhadas, caso já existentes.
DAS INTIMAÇÕES E COMUNICADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
As comunicações e intimações da Justiça Eleitoral para os partidos, coligações e candidatos será feita via fac símile, podendo, no entanto, excepcionalmente serem realizadas por via postal com Aviso de recebimento, por carta de Ordem ou por Oficial de Justiça, mas somente nos casos em que não for possível que se realizem por fac-símile ou quando houver determinação da Justiça Eleitoral.
DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELO CANDIDATO QUANDO O PARTIDO POLÍTICO NÃO SOLICITAR, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2024, O PEDIDO DE REGISTRO, DO REGISTRO INDIVIDUAL DE CANDIDATURA
Nos casos em o partido político ou a coligação não tenha requerido o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 2 dias, a contar da publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), apresentando o formulário Requerimento de Registro de candidatura individual – rrci. Essa é a denominada candidatura individual, que embora tenha esse nome, necessitada filiação partidária.
DAS INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
No formulário de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), que poderá ser subscrito por procurador constituído por instrumento particular com poder específico, deverá constar as seguintes informações:
a) dados pessoais completo: inscrição eleitoral,
nome completo ou, se houver, nome social de
clarado no Cadastro Eleitoral, data de nascimen
to, Unidade da Federação e Município de nas
cimento, nacionalidade, gênero, cor ou raça, se
pessoa com deficiência e qual tipo, estado civil,
ocupação, grau de instrução, indicação de ocupa
ção de cargo em comissão ou função comissiona
da na administração pública, número da carteira
de identidade com órgão expedidor e a Unidade
da Federação, número de registro no CPF;
b) dados para contato: telefone móvel que dispo
nha de aplicativo de mensagens instantâneas,
endereço eletrônico e endereço completo para
recebimento de citações, intimações, notifica
ções e comunicações da Justiça Eleitoral, telefo
ne fixo, endereço do comitê central de campanha
e endereço fiscal para atribuição de cNPJ;
c) dados do candidato: partido político, cargo plei
teado, número do candidato, nome para constar
na urna eletrônico, informação se é candidato à
reeleição, qual cargo eletivo que ocupa e a quais
eleições já concorreu;
d) declaração de ciência do candidato de que de
verá prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que
haja renúncia, desistência, substituição ou inde
ferimento, cassação ou cancelamento do regis
tro;
e) declaração de ciência de que os dados e docu
mentos relativos a seu registro serão divulgados
no sítio do TsE e tribunais regionais eleitorais;
f) autorização do candidato ao partido ou coligação
para concorrer;
g) declaração de ciência do candidato de que lhe
incumbe acessar o mural eletrônico e os demais
meios de comunicação exigidos (aplicativo de
mensagens instantâneas, e-mails e endereço fí
sico) para verificar o recebimento de citações, in
timações, notificações e comunicações da Justi
ça Eleitoral, responsabilizando-se por mantê-los
atualizados;
h) endereço eletrônico do sítio do candidato, ou de
blogs, redes sociais, sítios de mensagens instan
tâneas e aplicações de internet assemelhadas,
caso já existentes,
DOS DOCUMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO RRC
O formulário rrc deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao cANDex:
a) relação atual de bens, preenchida no Sistema
cANDex;
b) fotografia recente do candidato, inclusive do can
didato a vice, observado o seguinte: i) dimensões:
161 (largura) x 225 (altura) pixels, sem moldura;
ii) profundidade de cor: 24bpp; iii) preferencial
mente colorida, com cor de fundo uniforme; iv)
características: frontal (busto), trajes adequados
para fotografia oficial, assegurada a utilização de
indumentária e pintura corporal étnicas ou re
ligiosas, bem como de acessórios necessários à
pessoa com deficiência, vedada a utilização de
elementos cênicos e de outros adornos, especial
mente os que tenham conotação de propaganda
eleitoral ou que induzam ou dificultem o reco
nhecimento do candidato pelo eleitor;
c) certidões criminais fornecidas: i) pela Justiça Fe
deral de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o
candidato tenha o seu domicílio eleitoral; ii) pela
Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição
na qual o candidato tenha o seu domicílio eleito
ral; e iii) pelos Tribunais competentes, quando os
candidatos gozarem de foro especial;
d) prova de alfabetização;
e) prova de desincompatibilização, quando for o
caso;
f)cópia do documento oficial de identificação;
g) propostas defendidas por candidato a Prefeito.
Quanto as demais informações referentes à filiação
partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e existência
ou não de crimes eleitorais praticados pelo candidato serão
aferidos com base nas informações constantes da própria
Justiça Eleitoral, não sendo necessária a apresentação de
documentos que comprovem tais situações.
DA APRESENTAÇÃO PELO CANDIDATO DE CERTIDÕES CRIMINAIS POSITIVAS
Caso as certidões criminais apresentadas pelo candidato sejam positivas, ou seja, quando apontarem a
existência de algum processo criminal, o requerimento de registro de candidatura (rrc) deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos apontados, ficando dispensada a apresentação de certidões emitidas pela própria Justiça Eleitoral.
DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE
Se o candidato deixar de apresentar o comprovante de escolaridade, poderá supri-la por declaração de próprio punho preenchida, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor da Justiça Eleitoral.
DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA FOTOGRAFIA NOS MOLDES EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL
A fotografia é indispensável para a inserção dos dados na urna eletrônica e no registro do candidato, caso em que, se não for fornecida nos moldes exigidos pela legislação, o Juiz determinará a apresentação de outra e não sendo apresentada será indeferido o registro de candidatura. Caso haja suspeita de que a fotografia apresentada foi obtida pelo partido ou coligação a partir de imagem da internet, poderá a Justiça Eleitoral intimar o partido ou coligação para, em 3 dias, apresentar o RRC assinado pelo candidato e, ainda, declaração deste de que autorizou a utilização da foto, caso em que a conclusão pela não autorização acarretará o não conhecimento do registro respectivo.
DA QUITAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL
A certidão de Quitação Eleitoral destina-se a atestar a existência ou inexistência no cadastro eleitoral do interessado de restrição à plenitude do gozo dos direitos políticos, ao regular exercício do voto, ao atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, à (in)existência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e à
apresentação de contas de campanha eleitoral. Destaca-se que o pagamento da multa eleitoral ou
a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento antes do julgamento do pedido de registro, mesmo que após a apresentação do RRC, afasta a ausência de quitação eleitoral.
são considerados quites com a Justiça Eleitoral, aqueles que:
a) condenados ao pagamento de multa, tenham,
até a data de apresentação do requerimento
de registro de candidatura, comprovado o pa
gamento ou o cumprimento regular do parcela
mento da dívida;
b) pagarem a multa que lhes couber individualmen
te, excluindo-se qualquer modalidade de res
ponsabilidade solidária, mesmo quando imposta
concomitantemente a outros candidatos e em
razão do mesmo fato;
c)parcelarem as multas eleitorais, que é direito dos
cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito
em até sessenta meses, salvo quando o valor da
parcela ultrapassar 5% da renda mensal, no caso
de cidadão, ou 2% do faturamento da pessoa ju
rídica, hipótese em que poderá o parcelamento
estender-se por prazo superior, de modo que as
parcelas não ultrapassem os referidos limites;
d) parcelamento pelos partidos políticos, cujo di
reito é garantido, de multas eleitorais e de ou
tras multas e débitos de natureza não eleitoral
imputados pelo poder público, podendo ser feito
em até sessenta meses, salvo nos casos em que o
valor da parcela exceda o limite de 2% do repas
se mensal do Fundo Partidário, hipótese em que
poderá estender-se por prazo superior, de modo
que as parcelas não ultrapassem referido limite.
DO CONHECIMENTO PELO CANDIDATO DE MULTA ELEITORAL
Além das certidões, o candidato terá conhecimento de multa eleitoral em seu nome através de divulgação da própria Justiça Eleitoral, uma vez que essa divulgará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho de 2024, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das referidas certidões.
DO ACESSO DOS CIDADÃOS AOS FORMULÁRIOS E DOCUMENTOS DOS REGISTROS DE CANDIDATURA
Os formulários e documentos que acompanham o registro de candidatura são públicos e podem ser acessados livremente por qualquer interessado, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATO
A impugnação ao registro de candidatura é um instrumento processual que permite que os legitimados (candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral) impugnem, no prazo de 5 dias contado da publicação do edital respectivo, os candidatos que não preencham as condições de elegibilidade, os que são inelegíveis ou aqueles que não se desincompatibilizaram de seus cargos no prazo, quando exigido pela legislação. Destaca-se, no entanto, que qualquer cidadão poderá, no caso de inelegibilidade, noticiar o fato ao Juízo eleitoral.
DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DIRETAMENTE PELO JUIZ ELEITORAL
Mesmo no caso de nenhum legitimado apresentar impugnação, o Juiz eleitoral deverá indeferir de plano o registro de candidatura nos casos em que ficar constatado ser inelegível ou nos casos em que não atenda a qualquer das condições de elegibilidade, porém, antes de proferir decisão, deverá abrir prazo de 3 dias para apresentação de defesa pelo candidato.
DA CAMPANHA ELEITORAL DO CANDIDATO QUE ESTEJA COM O REGISTRO SUB JUDICE
Não há impedimento para o candidato que tenha requerido registro de candidatura realize campanha eleitoral, mesmo que haja impugnação ou que esteja com registro indeferido, desde que não haja trânsito em julgado, ou seja, esteja recorrendo da decisão. Em suma, o candidato que está com o registro sub judice poderá efetuar todos os atos relativos a campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, além de ter seu nome mantido na urna eletrônica.
DAS CONSEQUÊNCIAS DA DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE PARA OS CANDIDATOS A VICE, NAS ELEIÇÕES PARA PREFEITO
A declaração de inelegibilidade é personalíssima, portanto, a declaração de inelegibilidade do candidato a Prefeito não atingirá o candidato a Vice-Prefeito e vice-versa, devendo o partido ou coligação requerer a substituição do candidato até 20 dias antes da eleição, salvo em caso de falecimento de qualquer deles, que poderá ser substituído até no dia da eleição. Ocorre que, por se tratar de chapa indivisível, a cassação aplicada ao candidato a Prefeito impedirá o vice de assumir o mandato, caso seja eleito o titular que teve o registro indeferido ou o diploma ou mandato cassado.
DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO
É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro. No caso de substituição de candidato, o partido ou a coligação do substituto deverá dar ampla divulgação ao fato para esclarecer o eleitor do fato, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos ou coligação e, ainda, pela própria Justiça Eleitoral.
A escolha do substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto partidário a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. Nas eleições para Prefeito, se o candidato for de Federação ou coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos federados ou coligados, podendo o substituído ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
Seja nas eleições para Prefeito quanto nas de Vereador, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes da eleição, exceto no caso de falecimento de candidato, quando então a substituição poderá ser efetivada até a data da eleição, respeita do em qualquer hipótese o prazo de até 10 dias da data do fato que gerou a substituição. No caso do candidato que renunciar à candidatura, o prazo de substituição é contado da data da homologação da renúncia pela Justiça Eleitoral. Se no pedido de substituição de candidatos não forem respeitados os limites mínimos e máximos das candidaturas de cada gênero, o mesmo será indeferido.
DA MÁ-FÉ NA ARGUIÇÃO DE INELEGIBILIDADE OU IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO E SUAS CONSEQUÊNCIAS
A arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidatura feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, de duzida de forma temerária ou de manifesta má-fé é considerado crime eleitoral com pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Fonte: Amilton Augusto